O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Decreto a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários ou funcionários responsáveis por hotéis, restaurantes ou similares estabelecidos neste Município, ficam obrigados a permitir o acesso dos seus consumidores à cozinha e outras dependências desses estabelecimentos, para constatar as condições de preparo e armazenamento dos alimentos oferecidos a consumo.
Art. 2º O consumidor que tiver o direito negado deverá comunicar o fato ao órgão competente de Fiscalização da Administração Municipal, através de representação oral ou escrita, com o testemunho de duas pessoas no mínimo.
Art. 3º Constatada a infração que trata o artigo anterior, serão aplicadas multas aos infratores correspondente a 120 UFIR's por negativa de direito, aplicada ao estabelecimento, independente de quem a tenha cometido.
Parágrafo Único. Na reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e seis.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.