LEI Nº. 1896, DE 03 DE ABRIL DE 1996.

 

"INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍ­PIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE  I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1 Todos os assuntos relacionados com a saúde pública na área do Município de Linhares/ES., serão regidos pelas disposições contidas neste Código Sanitário e na regulamentação complementar a ser posteriormente  baixada pela Prefeitura Municipal de Linhares, obedecidas, em qualquer caso, as legislações estaduais e federais vigentes.

 

Art. 2 Constitui dever da Prefeitura, zelar pelas condições sanitárias em todo o território do Município, assistindo-lhe o dever de atuar no con­trole de endemias, surtos, bem como, participar de campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as normas federais e estaduais.

 

Art. 3 Sem prejuízo de outras atribuições a si conferidas, compete à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social:

a)  exercer o poder de Polícia Sanitária do Município;

b)  promover, orientar e coordenar estudos de interesse da Saúde Pública.

 

Art. 4 Fica o Município autorizado a celebrar convênios com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, visando melhor cumprimento desta Lei.

 

Parágrafo Único - Os convênios assinados nos termos desta Lei, vigorarão após serem referendados pela Câmara Municipal de Linhares.

 

PARTE II

PROTEÇÃO DA SAÚDE

  

Art. 5 Para efeito desta Lei, as atividades necessárias à proteção da saúde da comunidade compreenderão basicamente:

a) controle de água;

b) controle do sistema de eliminação de dejetos;

c) controle do lixo;

d) outros problemas relacionados com o saneamento do meio ambiente;

e) higiene da habitação e dos logradouros públicos;

f) higiene dos estabelecimentos que, direta ou indiretamente, lidem com alimentos;

g) higiene do trabalho;

h) combate aos insetos, roedores e outros animais de importância sanitária;

i) prevenção de doenças evitáveis e de outros agravos à saúde.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, com base nesta Lei e em sua regulamentação, elaborará Normas Técnicas Especiais dispondo sobre a proteção da saúde da comunidade.

 

TÍTULO  I

  SANEAMENTO

 

Art. 6 A promoção de medidas visando ao saneamento constitui dever do Poder Público, da Família e do indivíduo.

 

Parágrafo Único - Os serviços de saneamento, tais como os de abastecimento de água, remoção de resíduos e outros, destinados à manuten­ção da saúde do meio, atribuídos ou não à administração pública, ficarão sempre sujeitos à supervisão e às normas aprovadas pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 7 É obrigatória a ligação de toda construção conside­rada habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto, sempre que existentes.

 

§ 1º Quando não existirem rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social indica­rá as medidas a serem executadas.

                           

§ 2º Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de re­moção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conser­vação.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social é com­petente para fiscalizar o cumprimento do disposto no parágrafo antecedente.

 

Art. 8 A Prefeitura Municipal de Linhares, promoverá a exe­cução das obras de abastecimento de água, de construção de sistemas adequados para a remoção racional de dejetos e de lixo.

 

CAPÍTULO  I

ÁGUA

 

Art. 9 Compete ao Órgão de Administração do abasteci­mento de água o exame periódico das suas redes e demais instalações, com o ob­jetivo de constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a sa­úde da comunidade.

 

Parágrafo Único - O órgão responsável pelo funcionamento e manutenção das redes de abastecimento de água do Município facilitará o trabalho da autoridade sanitária, no que lhe competir.

 

Art. 10 O controle sanitário das piscinas e de outros locais de banho ou natação far-se-á de acordo com a regulamentação da Lei.

 

Art. 11 Para a construção, reparação ou modificação de qualquer obra pública ou privada, destinada ao aproveitamento ou tratamento de água de uma comunidade, deverá ser solicitada e obtida previamente da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social a permissão correspondente.

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, para controlar todo o abastecimento de água potável, terá acesso a qualquer local, no momento em que se fizer necessário.

 

CAPÍTULO  II

  DEJETOS

 

Art. 13 Compete ao órgão de Administração das redes de esgoto e de águas pluviais o exame periódico das suas instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.

 

Parágrafo Único - São aplicáveis ao órgão mencionado no "caput" deste artigo as normas contidas nos artigos 9º, 11º e 12º deste Código.

                                                  

TÍTULO  II

  LIXO

 

Art. 14 Processar-se-ão em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes à  saúde e ao bem estar coleti­vos ou do indivíduo, a coleta, a remoção e o destino do lixo.

 

Parágrafo Único - Será previsto em regulamento o modo pelo qual será efetuado a coleta, transporte e destino final do lixo.

 

TÍTULO  III

 HABITAÇÃO

 

Art. 15 As habitações, os terrenos não edificados e constru­ções em geral obedecerão aos requisitos mínimos de higiene indispensáveis à proteção da saúde.

 

Parágrafo Único - Todos os prédios, quintais e terrenos bal­dios localizados no perímetro urbano e inclusive nos distritos ficam sujeitos às nor­mas sanitárias previstas neste Código e em regulamento a ser baixado.

 

Art. 16 Os lotes e terrenos baldios localizados no perímetro urbano e nos Distritos deverão ser mantidos em perfeitas condições sanitárias, sendo terminantemente proibido o acúmulo de lixo e vegetação, sendo   permitido o cultivo de hortifruticultura, bem como arborização, preferencialmente com árvores frutíferas.

 

Parágrafo Único - Nos casos de terrenos murados ou cerca­dos, o proprietário permitirá o livre acesso da fiscalização, sempre que necessário.

 

TÍTULO  IV

 ALIMENTOS

 

CAPÍTULO  I 

GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 

Art. 17 A ação fiscalizadora da Secretaria Municipal de Sa­úde e Ação Social será exercida sobre os alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie, mani­pule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos.

 

Parágrafo Único - A autoridade sanitária, nas enfermidades transmitidas por alimentos, poderá exigir e executar investigações, inquéritos e le­vantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determi­nados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção da saúde pública.

 

Art. 18 Os gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro em órgão oficial e/ou exame prévio, análise fiscal e análise de controle.

 

Art. 19 Em todas as fases de processamento, desde as fontes de produção até o consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente.

 

§ 1º Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apre­sentados em perfeitas condições de consumo e uso.

 

§ 2º Os alimentos perecíveis devem ser transportados, arma­zenados, depositados e expostos à venda, sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade, que os protejam de deteriorações e contaminações.

 

Art. 20 Os produtos considerados impróprios para o con­sumo humano poderão ser destinados à alimentação animal, mediante laudo técni­co de inspeção, ou à industrialização para outros fins que não de consumo huma­no.

 

Art. 21 O destino final de qualquer produto considerado im­próprio para o consumo humano será obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade sanitária.

 

Art. 22 A inutilização do alimento não será efetuada quando através de análise de laboratório oficial ou credenciado, ou ainda, de expedição de laudo técnico de inspeção, ficar constatado não ser o mesmo impróprio para o con­sumo imediato.

 

§ 1º Fica o órgão Fiscalizador, após o laudo de boa quali­dade, obrigado a devolver ao proprietário o produto apreendido com o devido certi­ficado para uso,

 

§ 2º O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de animais abatidos e aos demais gêneros alimentícios, quando oriundos de estabelecimentos não licenciado ou cuja procedência não possa ser comprovada.

 

Art. 23 A critério da autoridade sanitária, poderá ser impedi­da a venda ambulante e em feiras de produtos alimentícios que não puderem ser objeto desse tipo de comércio.

 

CAPÍTULO  II 

ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS

ALIMENTÍCIOS E CONGÊNERES

 

Art. 24 Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, acondicionem ou vendam alimentos, ficam sujeitos à regu­lamentação e normas técnicas expedidas pelo Executivo Municipal, e, só poderão funcionar mediante expedição de alvará sanitário de autorização.

 

§ 1º O alvará previsto neste artigo, renovável anualmente, será concedido após fiscalização e inspeção e deverá ser conservado em lugar vi­sível.

 

§ 2º  Nos estabelecimentos referidos neste artigo fica institu­ído o uso obrigatório da Caderneta de Inspeção Sanitária, que deverá ser guardada no estabelecimento, com a finalidade de registrar as ocorrências e recomendações das visitas dos Fiscais de Saúde e Meio Ambiente, conforme modelo oficial da Se­cretaria Municipal de Saúde e Ação Social, estabelecido em regulamento.

 

Art. 25 É obrigatória a fixação de um cartaz em local visível, contendo informações à respeito do local onde o público deve se dirigir em caso de reclamações, conforme modelo definido em regulamento.

 

Art. 26 Os estabelecimentos citados no Art. 24, serão clas­sificados de acordo com seu grau de preenchimento dos critérios estabelecidos em regulamento, sendo 3 (três) categorias:

(A) ótimo;   (B) razoável;   (C) deficiente.

 

§ 1º Estes estabelecimentos serão obrigados a afixar, em local visível pelo público, um cartaz padronizado informando o grau obtido.

 

§ 2º A classificação será revista periodicamente pela Secre­taria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

§ 3º A categoria "(C)" é considerada provisória dispondo o estabelecimento de prazo não superior a sessenta dias para regularizar-se, findo os quais terá seu alvará suspenso.

 

Art. 27 Os estabelecimentos de industrialização e comercia­lização devem estar instalados e equipados para os fins a que se destinam, quer em unidades físicas, quer em maquinaria e utensílios diversos, em razão da capa­cidade de produção com que se propõe operar.

 

§ 1º É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular, armaze­nar, fracionar, vender ou servir alimentos em instalações  inadequadas à finalidade e que possam determinar a perda ou impropriedade dos produtos para o consumo, assim como prejuízos à saúde.

 

§ 2º Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes estabelecimentos, deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e funcionamento.

 

TÍTULO  V

  INSETOS, ROEDORES E OUTROS ANIMAIS

 

Art. 28 Não será permitida a criação ou conservação de animais,  notadamente suínos, que pela sua natureza ou quantidade sejam causas de insalubridade e/ou incomodidade.

 

§ 1º Os proprietários de animais domésticos ou domestica­dos serão obrigados a cumprir as medidas sanitárias e de segurança determinadas para cada caso pela autoridade sanitária.

 

Art. 29 A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, res­peitadas as competências dos órgãos estaduais e federais congêneres, determi­nará as medidas necessárias para proteger a população contra os insetos roedores e outros animais que possam ser considerados agentes diretos ou indiretos na pro­pagação de enfermidades ou interferir no bem estar da comunidade.

 

TÍTULO  VI

   HIGIENE DO TRABALHO

 

Art. 30 A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, co­laborará com o órgão federal específico no controle das condições de higiene e se­gurança do trabalho, podendo atuar supletivamente.

 

Parágrafo Único - Respeitada a orientação normativa federal, a regulamentação desta Lei determinará as condições e requisitos para funciona­mento dos locais de trabalho, fixando medidas gerais e especiais de proteção ao trabalhador.

 

TÍTULO  VII

DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

 

Art. 31 A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, exe­cutará ou coordenará medidas visando à prevenção das doenças transmissíveis e ao impedimento de sua disseminação.

 

Parágrafo Único - O regulamento desta Lei disporá sobre os meios de que poderá lançar mão a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social para o cumprimento deste artigo.

 

PARTE  III

   PROMOÇÃO DA SAÚDE

 

Art. 32  Para efeito desta Lei, as atividades relacionadas ou necessárias à promoção da saúde, compreenderão basicamente:

a) higiene materna e da criança;

b) higiene dentária;

c) nutrição;

d) higiene mental;

e) educação sanitária.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, regulará as normas referentes às ações de promoção da saúde.

 

TÍTULO   I

   HIGIENE MATERNA E DA CRIANÇA

 

Art. 33 A Prefeitura Municipal de Linhares, promoverá de modo sistemático e permanente, através da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, a assistência médico-sanitária de mães e crianças, de acordo com os recur­sos disponíveis, e as técnicas indicadas, nos termos da regulamentação desta Lei.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, compete estimular o desenvolvimento das atividades necessárias ao cum­primento deste artigo, fixando, quando necessário, as prioridades indicadas.

 

TÍTULO   II

   HIGIENE DENTÁRIA

 

Art. 34 É obrigatório a fluoração das águas destinadas aos sistemas de abastecimento da população em todo o Município de Linhares.

 

Art. 35 A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, promoverá assistência dentária à população, de acordo com os recursos disponí­veis e prioridades que forem fixadas.

 

§ 1º A assistência dentária terá caráter eminentemente pre­ventivo.

 

§ 2º Os programas de assistência dentária de órgãos ou En­tidades Públicas ou privadas no Município de Ação, obedecerão às normas baixa­das pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

TÍTULO   III

  EDUCAÇÃO SANITÁRIA

                                  

Art. 36 A Prefeitura Municipal de Linhares, através e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, desenvolverá progra­mas de educação sanitária de modo a criar ou modificar os hábitos e o comporta­mento do indivíduo em relação à saúde.

 

TÍTULO   IV

   HIGIENE MENTAL

 

Art. 37 A política da Prefeitura Municipal de Linhares, com referência à higiene mental será orientada pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, em perfeita concordância com as normas federais.

 

PARTE   IV

   RECUPERAÇÃO DA SAÚDE

 

TÍTULO   I

  HOSPITAIS E SIMILARES

 

 

Art. 38 A Prefeitura Municipal de Linhares, de acordo com os meios que dispuser, através da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, prestará gratuitamente assistência médica-hospitalar, farmacêutica e dentária, de acordo com os recursos disponíveis, a todos quantos comprovarem insuficiência de recursos.

 

Art. 39 Os hospitais, clínicas, pronto-socorros e similares, ficam sujeitos às normas contidas neste Código e em seu regulamento.

 

 

TÍTULO   II

FARMÁCIAS, DROGARIAS E SIMILARES

 

Art. 40 As farmácias, drogarias, depósitos de medicamentos  e estabelecimentos congêneres ficarão sujeitos à fiscalização periódica dos Fiscais de Saúde e Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único - O regulamento desta Lei estabelecerá as normas e condições para que os estabelecimentos previstos neste artigo possam funcionar no Município de Linhares.

 

Art. 41 Fica instituído o horário especial de funcionamento dos estabelecimentos previstos no artigo anterior, bem como o plantão noturno, de feriados e de finais de semana, nos termos do regulamento.

 

Parágrafo Único - Não poderão funcionar no Município os estabelecimentos que desobedecem  a escala de plantão, bem como o horário es­pecial de funcionamento, nos termos do regulamento.

 

PARTE  V

  AÇÕES COMPLEMENTARES

 

TÍTULO  I

  ESTATÍSTICA VITAL E SANITÁRIA

 

Art. 42 A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social compete, respeitada a ação de outros órgãos ou entidades oficiais especializados, a coleta, classificação, tubulação, interpretação, análise e publicação de dados bio-estatísticos sobre população, natalidade, morbidade, mortalidade e de toda infor­mação que possa orientar a ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Parágrafo Único - Compete, igualmente, à Secretaria Munici­pal de saúde e Ação Social, efetuar as análises estatísticas dos trabalhos de  saúde

pública, com a finalidade de avaliar as atividades que vem cumprindo ou planejar as que pretende desenvolver.

 

TÍTULO  II

 PREPARAÇÃO DO PESSOAL TÉCNICO

 

Art. 43 A Prefeitura Municipal de Linhares, sob a orientação da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, é competente para preparar pes­soal de saúde necessária ao desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal de Linhares, poderá exigir a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-gra­duação para os ocupantes de cargos ou funções dos serviços de saúde, para cujo exercício sejam necessários conhecimentos técnicos especializados.

 

PARTE  VI

  DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 44 Ficam sujeitos ao alvará sanitário de autorização, à regulamentação,  e as normas técnicas especiais todos os estabelecidos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a pre­servação da saúde pública, individual e coletiva.

 

Art. 45 A autoridade fiscalizadora competente no âmbito de suas atribuições terá livre acesso a todos os lugares a qualquer dia e hora, onde houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída, no Município.

 

Art. 46 A regulamentação desta Lei estabelecerá as normas a que se deverá obedecer, e a imposição de sanções administrativas e penais, re­lativas às informações e seus dispositivos.

 

Art. 47 As taxas e multas que a regulamentação desta Lei vier a estabelecer serão fixadas com base na UFIR.

 

Parágrafo Único - Até que seja regulamentada a presente Lei, seus infratores serão multados em valores que variem entre 01 (uma) até 100 (cem) UFIR's a critério da fiscalização, observando-se a gravidade da infração e suas consequências.

 

Art. 48 A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social exe­cutará diretamente ou promoverá, de acordo com outras autoridades, programa de controle de acidentes pessoais e automobilísticos.

 

Art. 49 A Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos e pesquisas para esclarecimento dos problemas de interesse sanitário do Município e estimulará a iniciativa pública ou privada nesse sentido.

 

Art. 50 A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, sem prejuízo de outras atribuições a si conferidas:

 

I - Estabelecerá a orientação básica para assistência médica e integração à sociedade das pessoas portadoras de deficiências.

 

II - Incentivará a criação de instituições de combate ao alcoo­lismo e outras toxicomanias e que tenham por finalidade a sua prevenção, e recu­peração da Saúde ou reintegração do indivíduo na sociedade;

 

III - Será competente para reconhecer e solucionar todas as questões relativas à saúde pública no Município, ainda que não previstas nesta Lei, respeitadas as competências dos órgãos estaduais e federais específicos.

 

Art. 51 A Prefeitura Municipal de Linhares, regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e seis.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLIDADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos (interino)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.