LEI 1890, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1996.

 

"DISPÕE SOBRE  PLANO TRANSITÓRIO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o PLANO TRANSITÓ­RIO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO do Município de Linhares.

 

§ 1º O presente Plano Transitório, objetiva suprir a deficiência de recurso humano na Área de Educação e Cultura, na forma em que dispõe o Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal, no período compreendido entre fevereiro a dezembro/96.

 

§ 2º Ao Plano Transitório ora instituído, aplicam-se as disposições do Esta­tuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares, Lei nº.1347/90 de 25/01/90, Estatu­to do Magistério Público, Lei nº.1813/94 de 17/11/94.

 

Art.  Ao Plano Transitório, integram as mesmas categorias funcionais, estruturadas no Quadro Permanente contidas no Estatuto do Magistério Público de Linhares-ES., as quais serão aplicadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos de Linhares, Lei nº.1347/90 de 25/01/90.

 

Art. 3º A ocupação dar-se-á  a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Executivo Municipal sem que lhe caiba qualquer direito de indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente  para fins de aposentadoria, licença, gozo de férias, 13º. salário e vantagens relati­vas ao desempenho do trabalho.

 

§  O ato designativo referido no "caput" deste artigo, refere-se a Decreto do Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

§ 3º A  habilitação para preenchimento das  atividades do Quadro de Ma­gistério, excepcionalmente, será a contida na Lei nº.1813/94 de 17/11/94, e será avaliada pela  experiência do profissional na Rede de Ensino.

 

Art. 4º A remuneração para os ocupantes das atividades do Magistério, é a prevista no ANEXO I , e será atualizada na forma estabelecida para os demais Servidores da Administração Municipal.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 05 (cinco) do mês de fevereiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e seis.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dicla Maria Pifer Brzesky

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

A N E X O  I

 

CARGO

 

REFERÊNCIA

 

CARREIRA

 

QUANTIDADE

 

VALOR

 

 

PROFESSOR

 

MaP1

 

I

 

115

 

230,00

 

 

IDEM

 

MaP2

 

II

 

20

 

276,00

 

 

IDEM

 

MaP3

 

III

 

15

 

331,20

 

 

IDEM

 

MaP4

 

IV

 

45

 

396,75

 

 

TÉCNICO PEDAGÓGICO

 

MaTO4

 

IV

 

07

 

396,75