LEI
Nº 1890, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1996.
"DISPÕE SOBRE PLANO TRANSITÓRIO DE
PESSOAL DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, na forma da presente Lei, o PLANO TRANSITÓRIO DE PESSOAL DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO do Município de
Linhares.
§ 1º O
presente Plano Transitório, objetiva suprir a deficiência de recurso humano na
Área de Educação e Cultura, na forma em que dispõe o Artigo 37, Inciso IX, da
Constituição Federal, no período compreendido entre fevereiro a dezembro/96.
§ 2º Ao
Plano Transitório ora instituído, aplicam-se as disposições do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Linhares, Lei
nº.1347/90 de 25/01/90, Estatuto do Magistério Público, Lei nº.1813/94 de 17/11/94.
Art. 2º
Ao Plano
Transitório, integram as mesmas categorias funcionais, estruturadas no Quadro
Permanente contidas no Estatuto do Magistério Público de Linhares-ES., as quais
serão aplicadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos de Linhares,
Lei nº.1347/90 de 25/01/90.
Art. 3º A
ocupação dar-se-á a
título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o
designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a
qualquer tempo, por ato do Executivo Municipal sem que lhe caiba qualquer
direito de indenização.
§ 1º O
tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo
contado somente para
fins de aposentadoria, licença, gozo de férias, 13º. salário
e vantagens relativas ao desempenho do trabalho.
§ 2º O ato designativo referido no
"caput" deste artigo, refere-se a Decreto do Executivo Municipal,
podendo ser individual ou não.
§ 3º A habilitação para
preenchimento das atividades do Quadro
de Magistério, excepcionalmente, será a contida na Lei
nº.1813/94 de 17/11/94, e será avaliada pela experiência do profissional na Rede de
Ensino.
Art. 4º A
remuneração para os ocupantes das atividades do Magistério, é a prevista no
ANEXO I , e
será atualizada na forma estabelecida para os demais Servidores da
Administração Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 05 (cinco) do mês de fevereiro
de 1996, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de
mil novecentos e noventa e seis.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Dicla Maria Pifer
Brzesky
Secretária Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
A N E X O I
CARGO |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
QUANTIDADE |
VALOR |
PROFESSOR |
MaP1 |
I |
115 |
230,00 |
IDEM |
MaP2 |
II |
20 |
276,00 |
IDEM |
MaP3 |
III |
15 |
331,20 |
IDEM |
MaP4 |
IV |
45 |
396,75 |
TÉCNICO PEDAGÓGICO |
MaTO4 |
IV |
07 |
396,75 |