LEI 1886, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

"DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE CAI­XA DE CORRESPONDÊNCIA NOS IMÓ­VEIS PREDIAIS SITUADOS NO MUNICÍ­PIO DE LINHARES/ES., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu decreto a seguinte Lei:

 

Art. 1º Tornar obrigatória a instalação de Caixa de corres­pondência nas edificações residenciais, comerciais, mistas e industriais situadas no Município de Linhares.

 

§ 1º Na aprovação do Projeto de construção da edificação, deverá ser prevista a instalação da caixa de correspondência, observadas as nor­mas e os padrões fixados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

 

§ 2º As edificações em construção deverão providenciar a exigência estabelecida no § 1º., deste artigo, sob pena de não concessão do "HABITE-SE" da construção.

 

§ 3º As edificações já construídas e que não dispuserem da caixa de correspondência terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a instala­ção da exigência estabelecida no artigo 1º. , desta Lei.

 

Art. 2º As caixas de correspondência deverão ser projetadas e instaladas de forma a assegurar o mais livre e imediato alcance, pela parte ex­terna da edificação e voltadas para o logradouro ou servidão que lhe dá acesso.

 

Art. 3º Deverá a Administração Municipal manter as placas de denominações dos logradouros públicos em locais visíveis, de forma a permitir adequada orientação aos transeuntes na localização dos endereços.

 

Art. 4º Deverá ainda a Administração Municipal manter atua­lizado o cadastro de imóveis constituído, junto a ECT, informando:

 

a) Formação de novos bairros, conjuntos habitacionais e construções multifamiliares.

 

b) Denominações ou alterações de logradouros públicos e respectivas Leis.

 

Art. 5º Obriga-se ainda, a Administração Municipal a:

 

a) Definir previamente a circunscrição de cada bairro ou pla­cas indicativas que mostrem o início e fim de cada bairro;

                  

b) Exigir dos proprietários e fixação de placas de numeração dos imóveis edificados.

                  

Art. 6º Ao não cumprimento desta Lei aplicam-se as sanções previstas na legislação municipal vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re­vogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dicla Maria Pifer Brzesky

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.