LEI
Nº 1886, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.
"DISPÕE SOBRE
INSTALAÇÃO DE CAIXA DE CORRESPONDÊNCIA NOS IMÓVEIS PREDIAIS SITUADOS NO
MUNICÍPIO DE LINHARES/ES., E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu decreto a seguinte Lei:
Art. 1º
Tornar obrigatória a instalação de Caixa de correspondência nas edificações
residenciais, comerciais, mistas e industriais situadas no Município de
Linhares.
§ 1º Na
aprovação do Projeto de construção da edificação, deverá ser prevista a
instalação da caixa de correspondência, observadas as normas e os padrões
fixados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
§ 2º As
edificações em construção deverão providenciar a exigência estabelecida no § 1º., deste artigo, sob pena de não concessão do
"HABITE-SE" da construção.
§ 3º As
edificações já construídas e que não dispuserem da caixa de correspondência
terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a instalação da exigência
estabelecida no artigo 1º. , desta Lei.
Art. 2º As
caixas de correspondência deverão ser projetadas e instaladas de forma a
assegurar o mais livre e imediato alcance, pela parte externa
da edificação e voltadas para o logradouro ou servidão que lhe dá acesso.
Art. 3º Deverá
a Administração Municipal manter as placas de denominações dos logradouros
públicos em locais visíveis, de forma a permitir adequada orientação aos
transeuntes na localização dos endereços.
Art. 4º Deverá
ainda a Administração Municipal manter atualizado o cadastro de imóveis
constituído, junto a ECT, informando:
a) Formação de novos bairros,
conjuntos habitacionais e construções multifamiliares.
b) Denominações ou alterações de
logradouros públicos e respectivas Leis.
Art. 5º Obriga-se
ainda, a Administração Municipal a:
a) Definir previamente a
circunscrição de cada bairro ou placas indicativas que mostrem o início e fim
de cada bairro;
b) Exigir dos proprietários e
fixação de placas de numeração dos imóveis edificados.
Art. 6º Ao
não cumprimento desta Lei aplicam-se as sanções previstas na legislação
municipal vigente.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de mil
novecentos e noventa e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Dicla Maria Pifer
Brzesky
Secretária Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.