LEI 1880, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OU­TRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência So­cial - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo pro­porcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de Assistência Social.

 

Art. 2º Constituirão receitas de Fundo Municipal de Assis­tên­cia Social - FMAS:

 

I recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei es­tabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entida­des nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamen­tais;

 

IV receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma de lei.;

 

V as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriun­das de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a re­ceber por força da lei e de convênios no setor;

 

VI produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

 

VII  doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

 

VIII outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será au­tomaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S/A., em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

 

Art. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social - SEMSA, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assis­tência Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Município.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistên­cia So­cial - FMAS, serão aplicados em:

 

I financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assis­tência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal res­ponsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos convenia­dos;

 

II pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

 

III aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

 

V desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, plane­jamento, administração e controle das ações de assistência social;

 

VI desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social'

 

VII pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.

 

Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organiza­ções de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por in­termédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Munici­pal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único As transferências de recursos para organi­zações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processa­rão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Muni­cipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 7º Para atender às despesas decorrentes da implanta­ção da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º. do artigo 43 da Lei Federal nº. 4320/64.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publica­ção, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares,  Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dicla Maria Pifer Brzesky

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.