LEI Nº 1880, DE 20
DE DEZEMBRO DE 1995.
“CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação
e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios
para o funcionamento das ações na área de Assistência Social.
Art. 2º Constituirão
receitas de Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I recursos provenientes da
transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II dotações orçamentárias do
Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
III doações, auxílios,
contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV receitas de aplicações
financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma de lei.;
V as parcelas do produto de
arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da
lei e de convênios no setor;
VI produto de convênios firmados
com outras entidades financeiras;
VII doações em espécies feitas diretamente ao
Fundo;
VIII outras receitas que venham a
ser legalmente instituídas.
§ 1º A
dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo
sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os
recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S/A., em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS.
Art. 3º O
FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social - SEMSA, sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º A
proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS -
constará do Plano Diretor do Município.
§ 2º O
orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento
da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
Art. 4º Os
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
serão aplicados em:
I financiamento total ou parcial
de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo
órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política
de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II pagamento pela prestação de
serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de
programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III aquisição de material
permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
IV construção,
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de assistência social;
V desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de assistência social;
VI desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência
social'
VII pagamento dos benefícios
eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da
Assistência Social.
Art. 5º O
repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social,
devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo Único As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos
e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º
Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o
Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º.
do artigo 43 da Lei Federal nº. 4320/64.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, aos
vinte dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Dicla Maria Pifer
Brzesky
Secretária Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.