LEI Nº 1879, DE 20
DE DEZEMBRO DE 1995.
“CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo,
de caráter permanente e âmbito Municipal.
Art. 2º Respeitadas
as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal
de Assistência Social:
I definir as prioridades da
política de assistência social;
II estabelecer as diretrizes a
serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III aprovar a Política Municipal
de assistência social;
IV atuar na formulação de
estratégias e controle da execução da política de Assistência Social;
V propor critérios para a
programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal
de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI acompanhar critérios para a
programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal
de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VII acompanhar avaliar e
fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos,
entidades públicas e privadas no Município;
VIII aprovar critérios de
qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência social públicos e
privados no âmbito Municipal;
IX aprovar critérios para
celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades
privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito Municipal;
X apreciar previamente os
contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI elaborar e aprovar seu
Regimento Interno;
XII zelar pela efetivação do
sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XIII convocar ordinariamente a
cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus
membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a situação da
assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
XIV acompanhar e avaliar a gestão
dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos aprovados.
XV aprovar critérios de concessão
e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O
CMAS terá a seguinte composição:
I DO GOVERNO MUNICIPAL:
a) Representante da Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social;
b) Representante da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
c) Representante da Secretaria
Municipal de Finanças;
d) Representante do Departamento
de Ação Social;
e) Representante do SINE - Sistema
Nacional de Empregos;
f) Representante da Procuradoria Municipal .
II DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS:
a) Representante da Sociedade Pestalozzi de Linhares;
b) Representante do Lar da
Fraternidade;
c) Representante do CLAM - Centro Linharense de Amigos do Menor;
d) Representante do Grupo Espírita
Joana D'arc;
e) Representante Associação de
Moradores do Bairro Conceição
III DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA:
a) Representante do Conselho
Regional de Assistência Social;
b) Representante do Conselho Regional de Psicologia.
IV DOS USUÁRIOS:
a) Representante da Pastoral da
Criança;
b) Representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Linhares
c) Representante do Sindicato
Rural Patronal;
d) Representante da FAMMOPOL -
Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares de Linhares.
e) Representante do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Cada
Titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º Somente
será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º A
soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo
não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º Os
membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
mediante indicação:
I da autoridade estadual ou
federal correspondente quanto às respectivas representações;
II do único representante legal
das entidades nos demais casos.
§ Único Os
Representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º A
atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I o exercício da função de
Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes
em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) reuniões intercaladas;
III os membros do CMAS poderão ser
substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável,
apresentada ao Prefeito Municipal;
IV cada membro do CMAS terá
direito a um único voto na sessão plenária;
V as decisões do CMAS serão
consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O
CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I Plenário como órgão de
deliberação máxima;
II as sessões plenárias serão
realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas
pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º A
Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º Para
melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades,
mediante os seguintes critérios:
I consideram-se colaboradoras do
CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social
e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II poderão ser convidadas pessoas
ou instituições de notória especialização
para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
Art. 9º Todas
as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 10º O
CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a
promulgação desta Lei.
Art. 11º A
Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas
as atribuições, objeto da presente Lei, passará a chamar-se Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 12º Fica
o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para promover as
despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte dias
do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Dicla Maria Pifer
Brzesky
Secretária Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.