LEI 1879, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência So­cial - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal.

 

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legisla­tivo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I definir as prioridades da política de assistência social;

 

II estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

 

III aprovar a Política Municipal de assistência social;

 

IV atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social;

 

V propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimenta­ção e a aplicação dos recursos;

 

VI acompanhar critérios para a programação e para as execuções financei­ras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movi­mentação e aplicação dos recursos;

 

VII acompanhar avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;

 

VIII aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência social públicos e privados no âmbito Municipal;

 

IX aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito Municipal;

 

X apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anteri­or;

 

XI elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XII zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assis­tência social;

 

XIII convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a

atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.

 

XIV acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos so­ciais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.

 

XV aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:

 

I DO GOVERNO MUNICIPAL:

        

a) Representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

        

b) Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

        

c) Representante da Secretaria Municipal de Finanças;

        

d) Representante do Departamento de Ação Social;

        

e) Representante do SINE - Sistema Nacional de Empregos;

        

f) Representante da Procuradoria Municipal .

 

II DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS:

        

a) Representante da Sociedade Pestalozzi de Linhares;

        

b) Representante do Lar da Fraternidade;

        

c) Representante do CLAM - Centro Linharense de Amigos do Menor;

        

d) Representante do Grupo Espírita Joana D'arc;

        

e) Representante Associação de Moradores do Bairro Conceição

 

III DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA:

        

a) Representante do Conselho Regional de Assistência Social;

        

b) Representante  do Conselho Regional de Psicologia.

 

IV DOS USUÁRIOS:

        

a) Representante da Pastoral da Criança;

        

b) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Linhares

        

c) Representante do Sindicato Rural Patronal;

        

d) Representante da FAMMOPOL - Federação das Associações de Morado­res e Movimentos Populares de Linhares.

        

e) Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado­lescente.

 

§ 1º Cada Titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º Somente será admitida a participação no CMAS de enti­dades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

§ 3º A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.

 

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

 

I da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;

 

II do único representante legal das entidades nos demais casos.

 

§ Único Os Representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público rele­vante, e não será remunerado;

 

II os Conselheiros serão  excluídos do CMAS  e substituídos pelos respec­tivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;

 

III os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

 

IV cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

 

SEÇÃO II

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio  e obedecendo as seguintes normas:

 

I Plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e ex­traordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da mai­oria dos seus membros.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equi­valente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

 

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de pro­fissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condi­ção de membro;

 

II poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização  para assessorar o CMAS em assuntos específicos;

 

Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e prece­didas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único As resoluções do CMAS, bem como os te­mas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e siste­mática divulgação.

 

Art. 10º O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 11º A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições, objeto da presente Lei, passará a chamar-se Secretaria Muni­cipal de Assistência Social.

 

Art. 12º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias  do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dicla Maria Pifer Brzesky

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.