LEI Nº 1855, DE 22 DE JUNHO DE 1995.

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES OR­ÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN­CIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos Parágrafos 2º. (segundo) e 10 (décimo) do Artigo 119 (cento e dezenove) da Lei Or­gânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 1996, compreendendo:

 

I As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II A Organização e estrutura dos orçamentos;

 

III As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alte­rações;

 

IV A orientação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual, incluindo o Poder Legislativo;

 

V As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;

 

VI As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII Outras disposições.

 

C A P Í T U L O   I

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Constituem prioridades e metas do Governo Munici­pal:

 

I Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da recupe­ração das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renova­ção instrumental de sua rede escolar;

 

II Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em conso­nância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde;

 

III Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Gover­nos Estadual e Federal;

 

IV Promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu inte­resse;

 

V Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;

 

VI Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;

 

VII Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual e geração de empreVIII Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;

 

IX Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimen­to econômico e do desenvolvimento social;

 

X Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade  do setor;

 

XI Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto;

 

XII Melhorar as condições viárias do Município;

 

XIII Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;

 

XIV Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes.

 

Art. 3º Observadas as prioridades definidas no Artigo anteri­or, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recur­sos orçamentários de 1996.

 

C A P Í T U L O   II

 

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º A proposta orçamentária que o Poder Executivo en­caminhará a Câmara Municipal, no prazo previsto na legislação vigente, será com­posta de:

 

I Projeto de Lei do Orçamento anual e anexos;

 

II Informações complementares.

 

Parágrafo Único Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para fins de análise de consis­tência e consolidação.

 

Art. 5º A lei orçamentária anual e seus anexos compreende­rão:

 

I Os orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos Poderes do Municí­pio, seus Órgãos e Autarquias;

 

II A legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da segu­ridade social.

 

Parágrafo Único A programação dos Orçamentos fiscal e da seguridade social será apresentada conjuntamente.

 

Art. 6º As informações complementares de que trata o Art. 4º., desta Lei, serão compostas por demonstrativos contendo:

 

I A evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas;

 

II A evolução da despesa do Tesouro, segundo as categorias econômicas;

 

III A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade, segundo os Poderes e Órgãos;

 

IV O resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica;

 

V O resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por categoria econômica;

 

XIA receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classifi­cação constante do Anexo III da Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964;

 

VII A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e:

 

a) função;

 

b) programa;

 

c) subprograma;

 

d) elemento de despesa.

 

VII Os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal;

 

IX O resumo da despesa do orçamento anual deverá conter sua discriminação se­gundo:

 

a) Órgãos;

 

b) função;

 

c) programa;

 

d) subprograma.

 

X A despesa do orçamento anual será classificada segundo a origem dos recursos e:

 

a) função;

        

b) programa;

        

c) subprograma;

        

d) elemento de despesa.

 

Art. 7º Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como, suas propostas de modificação nos termos do parágrafo 5º, do Artigo 120 da Lei Orgânica Municipal, serão apresentados na forma e com detalha­mento estabelecidos nesta Lei.

 

 

C A P Í T U L O   I I I

 

DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 8º As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município compreendem:

 

I As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante do Anexo III da Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964, e de suas alte­rações;

 

II As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 1995 e terão seus valo­res corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 1995, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 1995, ou por outro índice oficial que vi­er substituí-lo.

 

Art. 9º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

 

Art. 10º A programação dos investimentos para 1996, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênios específicos.

 

Art. 11º As dotações nominalmente identificadas na Lei Or­çamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos de Lei Orçamentária Anual do Município.

 

Art. 12º É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortiza­ção, juros e outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 13º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

 

I Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos pro­venientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou interna­cionais, pelo Órgão ou por Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 14º Não poderão ser incluídos no orçamento despesas classificadas como Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os ca­sos de  calamidade pública.

 

Art. 15º As despesas com pessoal da administração direta e indireta, serão limitadas a 65 % (sessenta e cinco por cento), das receitas correntes deduzidas as provenientes de transferências oriundas de Convênios específicos, aten­dendo o disposto no Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 16º Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2º., Parágrafos 1º. e 2º. da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimen­to do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos, prevista no Art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 17º A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior ao valor equivalente a 5% (cinco por cento), da receita, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União.

 

C A P Í T U L O   I V

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 18º Ocorrendo alterações na legislação tributária, poste­riores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 1996.

 

C A P Í T U L O   V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 º O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Parágrafo Único Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser  devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câ­mara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.

 

Art. 20º Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 1995, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.

 

Parágrafo Único Os valores da receita e despesa que consta­rem do projeto de lei orçamentária para o exercício de 1996, serão atualizados de conformidade com o que estabelece o Art. 8º., Inciso II desta lei.

 

Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de mil, novecentos e noventa e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dicla Maria Pifer Brzesky

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.