LEI Nº 1853, DE 22 DE JUNHO DE 1995.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º. DA LEI Nº. 1128/86, DE 07/08/86, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 47 DA LEI Nº537/70 DE 08/09/70.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º (primeiro) da Lei nº 537/70 de 08/09/70, modificado pela Lei nº. 1128/86 de 07/08/86, passa a ter a seguinte redação: "no Bairro Residencial Especial - BRE, as edificações deverão ser exclusivamente para fins residenciais, podendo ser constituídos prédios de até 16 (dezesseis) andares, desde que sejam condomínios fechados e lotados de equipamentos completos de pro­teção e extinção de incêndios.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dicla Maria Pifer Brzesky

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.