LEI
Nº 1833, DE 22 DE MARÇO DE 1995.
"DISPÕE SOBRE
PLANO TRANSITÓRIO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, na forma da presente Lei, o PLANO TRANSITÓRIO DE PESSOAL DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO do Município de Linhares.
§ 1º O
presente Plano Transitório, objetiva suprir a deficiência de recurso humano na
Área de Educação e Cultura, na forma em que dispõe o Artigo 37, Inciso IX, da
Constituição Federal , no período compreendido entre março a dezembro/95.
§ 2º Ao
Plano Transitório ora instituído, aplicam-se as disposições do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Linhares, Lei
nº.1347/90 de 25/01/90, Estatuto do Magistério Público, Lei nº.1813/94 de 17/11/94.
Art. 2º Ao
Plano Transitório, integram as mesmas categorias funcionais, estruturadas no Quadro
Permanente contidas no Estatuto do Magistério Público de Linhares-ES., as
quais serão aplicadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos de
Linhares, Lei nº.1347/90 de 25/01/90.
Art. 3º A
ocupação dar-se-á a título precário e
provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer
vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato
do Executivo Municipal sem que lhe caiba qualquer direito de indenização.
§ 1º O
tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo
contado somente para fins de
aposentadoria, licença, gozo de férias, 13º. salário e vantagens relativas ao
desempenho do trabalho.
§ 2º O ato designativo referido no
"caput" deste artigo, refere-se a Decreto do Executivo Municipal,
podendo ser individual ou não.
§ 3º A habilitação para preenchimento das atividades do Quadro de Magistério,
excepcionalmente, será a contida na Lei nº.1813/94
de 17/11/94, e será avaliada pela
experiência do profissional na Rede de Ensino.
Art. 4º A
remuneração para os ocupantes das atividades do Magistério, é a prevista no
ANEXO I , e será atualizada na forma estabelecida para os demais Servidores da
Administração Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos retroativos ao 1º. (primeiro) dia do mês de março de 1995, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de mil
novecentos e noventa e cinco
.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Dicla Maria Pifer
Brzesky
Secretária Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
Anexo
alterado pela Lei nº. 1844/1995
CARGO |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
QUANTID. |
VALOR |
PROFESSOR |
Map1 |
I |
100 |
200,00 |
PROFESSOR |
Map2 |
II |
24 |
240,00 |
PROFESSOR |
Map3 |
III |
26 |
288,00 |
PROFESSOR |
Map4 |
IV |
38 |
345,00 |