LEI Nº 1833, DE 22 DE MARÇO DE 1995.

 

"DISPÕE SOBRE PLANO TRANSI­TÓ­RIO DE PESSOAL DO MAGISTÉ­RIO, E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o PLANO TRAN­SITÓ­RIO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO do Município de Li­nhares.

 

§ 1º O presente Plano Transitório, objetiva suprir a deficiência de re­curso humano na Área de Educação e Cultura, na forma em que dispõe o Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal , no período compreendido entre março a de­zembro/95.

 

§ 2º Ao Plano Transitório ora instituído, aplicam-se as disposições do Esta­tuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares, Lei nº.1347/90 de 25/01/90, Estatu­to do Magistério Público, Lei nº.1813/94 de 17/11/94.

 

Art. 2º Ao Plano Transitório, integram as mesmas categorias funci­onais, estruturadas no Quadro Permanente contidas no Estatuto do Magistério Públi­co de Linhares-ES., as quais serão aplicadas as disposições do Estatuto dos Servido­res Públicos de Linhares, Lei nº.1347/90 de 25/01/90.

 

Art. 3º A ocupação dar-se-á  a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional perma­nente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Executivo Municipal sem que lhe caiba qualquer direito de indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio proba­tório, sendo contado somente  para fins de aposentadoria, licença, gozo de férias, 13º. salário e vantagens relati­vas ao desempenho do trabalho.

 

§  O ato designativo referido no "caput" deste artigo, refere-se a Decreto do Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

§ 3º A  habilitação para preenchimento das  atividades do Quadro de Ma­gistério, excepcionalmente, será a contida na Lei nº.1813/94 de 17/11/94, e será avaliada pela  experiência do profissional na Rede de Ensino.

 

Art. 4º A remuneração para os ocupantes das atividades do Magis­tério, é a prevista no ANEXO I , e será atualizada na forma estabelecida para os de­mais Servidores da Administração Municipal.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos re­troativos ao 1º. (primeiro) dia  do mês de março de 1995, revogadas as disposições em con­trário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e cinco

.

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dicla Maria Pifer Brzesky

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

A N E X O  I

Anexo alterado pela Lei nº. 1844/1995

CARGO

 

REFERÊNCIA

 

CARREIRA

 

QUANTID.

 

VALOR

 

 

PROFESSOR

 

Map1

 

I

 

100

 

200,00

 

 

PROFESSOR

 

Map2

 

II

 

24

 

240,00

 

 

PROFESSOR

 

Map3

 

III

 

26

 

288,00

 

 

PROFESSOR

 

Map4

 

IV

 

38

 

345,00