LEI Nº 1820, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

“AUTORIZA O CHEFE PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE LINHARES/ES, A FIRMAR CONVÊNIO COM A TELECOMUNICAÇÕES DOP ESPÍRITO SANTO S/A – TELEST PARA INSTALAÇÃO DA TELEFONIA CELULAR”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Linhares aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Telecomunicações do Espírito Santo S/A. - TELEST, que tenha por objetivo a ampliação do Sistema Móvel Celular no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, compreendendo a compra dos equipamentos, fornecimento do terreno,  eventuais edificações de Obras Civis e energia por parte da Prefeitura, com posterior doação à TELEST, bem como, a respectiva interligação ao Sistema de Telefonia Móvel Celular da TELEST.

Artigo alterado pela Lei nº. 1843/1995

 

Art. 2º Para firmar referido Convênio fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar trabalhos de terraplanagem de abertura de estrada de acesso ao topo da montanha, onde será instalado a torre de transmissão e recepção de sinais na propriedade rural a ser instalada a torre.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar à TELEST, todos os bens móveis e imóveis, relativos ao Sistema a ser instalado, ao final de instalação e antes da ativação definitiva do referido Sistema, nos termos de modelo de Convênio integrante do presente como sendo o ANEXO I.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de Crédito Especial a ser aberto.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze e quatro dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e quatro.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dícla Maria Pífer Brzesky

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.