LEI
Nº 1820, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.
“AUTORIZA O CHEFE
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE LINHARES/ES, A FIRMAR CONVÊNIO COM A
TELECOMUNICAÇÕES DOP ESPÍRITO SANTO S/A – TELEST PARA INSTALAÇÃO DA TELEFONIA
CELULAR”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal de Linhares aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar Convênio com a Telecomunicações do Espírito Santo S/A. -
TELEST, que tenha por objetivo a ampliação do Sistema Móvel Celular no
Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, compreendendo a compra dos
equipamentos, fornecimento do terreno,
eventuais edificações de Obras Civis e energia por parte da Prefeitura,
com posterior doação à TELEST, bem como, a respectiva interligação ao Sistema
de Telefonia Móvel Celular da TELEST.
Artigo alterado pela Lei nº. 1843/1995
Art. 2º Para
firmar referido Convênio fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado
a efetuar trabalhos de terraplanagem de abertura de estrada de acesso ao topo
da montanha, onde será instalado a torre de transmissão e recepção de sinais na
propriedade rural a ser instalada a torre.
Art. 3º Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar à TELEST, todos os bens
móveis e imóveis, relativos ao Sistema a ser instalado, ao final de instalação
e antes da ativação definitiva do referido Sistema, nos termos de modelo de
Convênio integrante do presente como sendo o ANEXO I.
Art. 4º As
despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de Crédito Especial a
ser aberto.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos quinze e quatro dias do mês de dezembro do ano de
mil novecentos e noventa e quatro.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Dícla Maria Pífer
Brzesky
Secretária Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.