LEI Nº 1812, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1994.
“DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOSMUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Presidente da
Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou
Art. 1º Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de salários aos Servidores
Públicos Municipais, no índice de 20% (vinte por cento), para os níveis de I a
X, constantes do Quadro de Carreira dos Servidores Municipais, incluindo os de
caráter Transitório e as Funções de Confiança, referente ao mês de novembro de
1994 – Anexos I, II e III (computadorizados).
Art. 2º Ficam excluídos do
reajuste constante do Artigo 1º., Servidores do Quadro de Carreira do
Magistério e suas funções de confiança.
Art. 3º Os proventos e pensões
que inativos e pensionistas serão revistos na mesma proporção.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º (primeiro) de
novembro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de mil
novecentos e noventa e quatro.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Dícla Maria Pífer
Brzesky
Secretária Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.