REVOGADA PELA LEI Nº 2.662/2006

 

LEI Nº 1810, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994.

 

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1343/89 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º O Parágrafo 1º do artigo 90 da Lei nº. 1343, modificado pelo art. 7º da Lei nº. 1765/93, passa a ater a seguinte redação.

 

Parágrafo Primeiro O valor anual da taxa de serviço será calculada pela multiplicação de alíquotas equivalentes a 1,2 (um vírgula dois) UFIR pelo número de metros da testada dos imóveis não edificados, e 0,6 (seis décimos) da UFIR por m² (metro quadrado) de área edificada.

 

Art. 2º O art. 215 da Lei 1343/89, modificado pelo art. 13 da Lei nº 1765/93, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 215 as multas por infração, serão impostas de acordo com o seguinte critério:

 

a) caso do Inciso XVIII do artigo 212, multa igual ao valor de 100 (cem) UFIR’S.

 

b)  casos dos demais Incisos do artigo 212, multa igual ao valor de 100 (cem) UFIR’S.”

 

Art. 3º O artigo 261 da Lei 1343/89, modificado pelo artigo 16  da Lei nº 1765/93, passa a ter seguinte redação:

 

“Art. 261 A taxa de que trata este capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal, excetuando-se os licitantes quando estiverem participação de procedimentos licitatórios da Prefeitura.”

 

Art. 4º As tabelas nº’s VI e VII a que se refere o artigo 265 da Lei nº 1343/89, modificados, pelo artigo 18 da Lei nº 1765/93, passam a ater a seguinte redação:

 

TABELA VI

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Nº.

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/UFIR

01

Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros, nas vias e logradouros públicos, ou como depósitos de materiais ou estacionamento privativo de veículos para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por metro quadrado.

 

a) por um dia

0,1

b) por mês

2,0

c) por ano

15,0

02

Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel e instalação, por dia e por metro quadrado.

0,2

03

Espaço ocupado por circo e parques de diversões, por mês ou fração, e por metro quadrado.

0,1

 

TABELA VII

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Nº.

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/UFIR

001

FORNECIMENTO DE ALVARÁS

 

a) de licença para localização de estabelecimentos

3,0

b) de qualquer natureza

3,0

02

AVERBAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

 

a) Taxa única

10,0

03

INSPEÇÃO DE ESTABELECIMENTO

 

a) Taxa Fixa por Inspeção

20,0

04

INSPEÇÃO EM INSTALAÇÕES MECÂNICAS

 

a) Taxa Fixa por Inspeção

10,0

05

MECANIZAÇÃO OU AUTOMOÇÃO POR GUIA OU CONHECIMENTO EMITIDO

0,1

06

REQUERIMENTOS EM GERAL

 

a) Taxa Única

5,0

07

ATESTADOS EM GERAL

10,0

08

APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA CONSTRUÇÃO POR M²

 

a) de qualquer natureza

0,2

09

PARA APROVAÇÃO DE ARRUEMENTO OU LOTEAMENTO

 

a) Por cada Decreto contendo aprovação parcial ou total, de arruamento ou loteamento de terreno.

20,0

10

BAIXA

 

a) de qualquer natureza, lançamento ou registro

5,0

11

CERTIDÕES

 

a) Rasa, por página ou por fração.

5,0

b) Busca por ano, além da taxa referida na Letra "A" Item 11

0,5

c) Cancelamento diversos.

5,0

12

 CONCESSÕES

 

 Atos do Prefeito concedendo:

a) favores, em virtude de Lei Municipal.

5,0

b) privilégio concedido pelo Município

4,0

13

CONTRATO COM O MUNICÍPIO

 

a) por página ou fração

1,0

14

GUIAS E DOCUMENTOS

 

a) Apresentações às repartições municipais, para qualquer fim, excluídos os emitidos pelos servidores municipais, relativos aos servidores de administração.

5,0

15

MATRÍCULAS

 

a) de engenheiros, construtores, ou arquitetos, por ano.

10,0

16

PORTARIAS

 

a) autorizando a transferência de domínio de imóvel.

5,0

17

PRORROGAÇÃO

 

a) do prazo do contrato com o Município, por página ou fração

2,0

18

VISTORIA

 

a) de prédios ou qualquer outra construção, por m² ou fração.

0,1

19

TERMO DE REGISTRO

 

a) de qualquer natureza, lavrados em livros municipal, por página de livro ou fração.

0,7

20

TÍTULOS DE AFORAMENTO

 

a) por título

10,0

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no dia primeiro de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e quatro.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dícla Maria Pífer Brzesky

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.