LEI
Nº. 1788, DE 23 DE JUNHO DE 1994.
“DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º Ficam
estabelecidos, em cumprimento ao disposto nos Parágrafos
2º (segundo) e 10 (décimo), do Artigo
119 (cento e dezenove) da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias
do Município para o exercício de 1995, compreendendo:
I – As prioridades e meias da
Administração Pública Municipal;
II – A Organização e estrutura dos
orçamentos;
III – As diretrizes gerais para a
elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV – A orientação para elaboração
da Lei Orçamentária Anual, incluindo o Poder Legislativo;
V – As disposições sobre
alterações na Legislação Tributária do Município;
VI – As disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VII – Outras disposições.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem
prioridades e metas do Governo Municipal;
I – A educação através do aumento
de vagas e recuperação das instalações físicas, treinamento de recursos humanos
e instrumental da Rede Municipal Escolar.
II – Expandir e qualificar a
oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes
da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde;
III – Atuar em parceria com a
sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal;
IV – Promover a desburocratização
e a informatização da Administrativa Municipal, facilitando o acesso do cidadão
e do contribuinte às informações;
V – Melhoria da qualidade de vida
da população e amparo à criança;
VI – Desenvolvimento de recursos
humanos e valorização do servidor público;
VII – O desenvolvimento e
crescimento econômico visando aumentar as participação do Município na Renda
Estadual e geração de empregos;
VIII - Ampliação da capacidade instalada de
atendimento ambulatorial e hospitalar;
IX – Adequar e modernizar a
infra-estrutura do município às exigências do crescimento econômico e do
desenvolvimento social;
X – Apoiar o setor agropecuário
visando a melhoria da produtividade e qualidade do motor;
XI – Expandir o sistema de
abastecimento de água coleta e tratamento de esgoto;
XII – Melhorar as condições
viárias do Município;
XIII – Apoiar, estimular e
divulgar e promoção cultural;
XIV – Exercer a fiscalização
ostensiva dos agentes poluentes;
Art. 3º Observadas
as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas programáticas
correspondentes, terão procedência na alocação dos recursos orçamentários de
1995.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art.4º A
proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminha a Câmara Municipal, no
prazo previsto na legislação vigente, será composta de:
I – Projeto de Lei do orçamento
anual e anexos;
II – Informações complementares.
Parágrafo Único Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo encaminhará
sua proposta orçamentária para fins de análise de consistência e consolidação.
Art. 5º A
lei orçamentária anual e seus anexos compreenderão:
I – Os orçamentos fiscal e da
seguridade social, referentes aos Poderes do Município e seus Órgãos e
Autarquias;
II – A legislação da receita e da
despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Único A programação dos Orçamentos fiscal e da seguridade social será
apresentada conjuntamente.
Art. 6º As
informações complementares de que trata o Art. 4º, desta Lei, serão compostas
por demonstrativos contendo:
I – A evolução da receita do
Tesouro, segundo as categorias econômicas;
II - A evolução da despesa do Tesouro, segundo as
categorias econômicas;
III – A despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade, segundo os Poderes e Órgãos;
IV – O resumo da receita dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica;
V – O resumo da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica;
VI – A receita dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constantes do
Anexo III da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964;
VII – A despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e:
a) função;
b) programa;
c) subprograma;
d) elemento de despesa;
VIII – Os recursos destinados à
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição
Federal;
IX – O resumo da despesa do
orçamento anual deverá conter sua discriminação segundo:
a) órgãos;
b) função;
c) programa;
d) subprograma;
X – A despesa do orçamento anual
será classificada segundo a origem dos recursos e:
a) órgãos;
b) função;
c) programa;
d) subprograma;
Art. 7º Os
projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como, suas
propostas de modificação nos termos do parágrafo 5º., do Art. 120 da Lei
Orgânica Municipal, serão apresentados na forma e com detalhamento
estabelecidos nesta Lei.
Capítulo
iii
das
diretrizes para os orçamentos do município e suas alterações
Art. 8º As
diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município compreendem:
I – As receitas e despesas e o
programa de trabalho deverão obedecer a classificação constantes do Anexo III
da Lei nº. 4320 de 17 de março de 1964,
e dá suas alterações.
II – A receitas e despesas serão
orçadas a preço de junho de 1994 e terão seus valores corrigidos, na Lei
Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido
entre os meses de junho e novembro de 1994, medido pelo Índice Geral de Preços
do Mercado da Fundação Getúlio Vargas –
IGPM – FCV, e os projetados para dezembro de 1994, ou por outro índice oficial
que vier substituí-lo.
Art. 9º Não
poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos.
Art.
Art. 11 As
dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do
Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de projetos de Lei
Orçamentária do Município.
Art. 12 É
obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos para pagamento de sinal, autorização, juros e outros
encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 13 Não
poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I – Pagamento, a qualquer título,
a servidor da Administração Pública Municipal por serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres firmado com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a
que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 14 Não
poderão ser incluídos no orçamento despesas classificadas como Investimentos –
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública.
Art. 15 As
despesas com pessoal da administração direta e indireta, serão limitadas a 65%
(sessenta e cinco por cento) das receitas correntes deduzidas as provenientes
de transferências oriundas de Convênios Específicos, atendendo ao Art. 38 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 16 Acompanhará
a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2º da Lei
4320 de 17 de março de
Art. 17º A
dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em montante não
superior ao valor equivalente a 10% (dez
por cento), da receita, incluídas as resultantes de transferências
constitucionais do Estado de União.
capítulo
iv
das
disposições sobre alterações da lagislação tributária
Art. 18 Propostas
de alteração na Legislação Tributária deverão ser encaminhadas à Câmara
Municipal com os seguintes objetivos:
I – Ajustar a carga tributária às
necessidades de financiamento das ações do Governo;
II – Promover a justiça fiscal;
III – Adequar às bases de cálculos
dos tributos municipais aos valores reais praticados no mercado;
IV – Exercer a capacidade de
arrecadação dos tributos previstos no Art. 156 da Constituição Federal;
V – Aperfeiçoar a sistemática de
proteção dos créditos, de arrecadação e fiscalização tributária, inclusive da dívida
ativa.
Art. 19 Ocorrendo
alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto
de Lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de
arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de
lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do
exercício de 1995.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 20 O
projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento
de sessão legislativa.
Parágrafo Único Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser desenvolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará
automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei
orçamentária do orçamento anual.
Art. 21 Não
havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 1994, fica autorizada sua
execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto na
razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês até que ocorra a sanção.
Art. 22 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de mil
novecentos e noventa e quatro.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Dícla Maria Pífer
Brzesky
Secretária Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.