LEI Nº. 1788, DE 23 DE JUNHO DE 1994.

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidos, em cumprimento ao disposto nos Parágrafos 2º (segundo) e 10 (décimo), do Artigo 119 (cento e dezenove) da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 1995, compreendendo:

 

I – As prioridades e meias da Administração Pública Municipal;

 

II – A Organização e estrutura dos orçamentos;

 

III – As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV – A orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual, incluindo o Poder Legislativo;

 

V – As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;

 

VI – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII – Outras disposições.

 

CAPÍTULO I

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Constituem prioridades e metas do Governo Municipal;

 

I – A educação através do aumento de vagas e recuperação das instalações físicas, treinamento de recursos humanos e instrumental da Rede Municipal Escolar.

 

II – Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde;

 

III – Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal;

 

IV – Promover a desburocratização e a informatização da Administrativa Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações;

 

V – Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;

 

VI – Desenvolvimento de recursos humanos e valorização do servidor público;

 

VII – O desenvolvimento e crescimento econômico visando aumentar as participação do Município na Renda Estadual e geração de empregos;

 

VIII -  Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;

 

IX – Adequar e modernizar a infra-estrutura do município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;

 

X – Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do motor;

 

XI – Expandir o sistema de abastecimento de água coleta e tratamento de esgoto;

 

XII – Melhorar as condições viárias do Município;

 

XIII – Apoiar, estimular e divulgar e promoção cultural;

 

XIV – Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes;

 

Art. 3º Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão procedência na alocação dos recursos orçamentários de 1995.

 

CAPÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art.4º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminha a Câmara Municipal, no prazo previsto na legislação vigente, será composta de:

 

I – Projeto de Lei do orçamento anual e anexos;

 

II – Informações complementares.

 

Parágrafo Único Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para fins de análise de consistência e consolidação.

 

Art. 5º A lei orçamentária anual e seus anexos compreenderão:

 

I – Os orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos Poderes do Município e seus Órgãos e Autarquias;

 

II – A legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Parágrafo Único A programação dos Orçamentos fiscal e da seguridade social será apresentada conjuntamente.

 

Art. 6º As informações complementares de que trata o Art. 4º, desta Lei, serão compostas por demonstrativos contendo:

 

I – A evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas;

 

II -  A evolução da despesa do Tesouro, segundo as categorias econômicas;

 

III – A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade, segundo os Poderes e Órgãos;

 

IV – O resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica;

 

V – O resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica;

 

VI – A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constantes do Anexo III da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964;

 

VII – A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e:

 

a) função;

b) programa;

c) subprograma;

d) elemento de despesa;

 

VIII – Os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal;

 

IX – O resumo da despesa do orçamento anual deverá conter sua discriminação segundo:

a) órgãos;

b) função;

c) programa;

d) subprograma;

 

X – A despesa do orçamento anual será classificada segundo a origem dos recursos e:

a) órgãos;

b) função;

c) programa;

d) subprograma;

 

Art. 7º Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como, suas propostas de modificação nos termos do parágrafo 5º., do Art. 120 da Lei Orgânica Municipal, serão apresentados na forma e com detalhamento estabelecidos nesta Lei.

 

Capítulo iii

 

das diretrizes para os orçamentos do município e suas alterações

 

Art. 8º As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município compreendem:

 

I – As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação constantes do Anexo III da Lei  nº. 4320 de 17 de março de 1964, e dá suas alterações.

 

II – A receitas e despesas serão orçadas a preço de junho de 1994 e terão seus valores corrigidos, na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 1994, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado  da Fundação Getúlio Vargas – IGPM – FCV, e os projetados para dezembro de 1994, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.

 

Art. 9º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

 

Art. 10 A programação dos investimentos para 1995, não incluirá projetados novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com  recursos de convênios específicos.

 

Art. 11 As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de projetos de Lei Orçamentária do Município.

 

Art. 12 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos para pagamento de sinal, autorização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 13 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

 

I – Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmado com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 14 Não poderão ser incluídos no orçamento despesas classificadas como Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública.

 

Art. 15 As despesas com pessoal da administração direta e indireta, serão limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes deduzidas as provenientes de transferências oriundas de Convênios Específicos, atendendo ao Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

 

Art. 16 Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2º da Lei 4320 de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos prevista no Art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 17º A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior  ao valor equivalente a 10% (dez por cento), da receita, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado de União.

 

 

capítulo iv

 

das disposições sobre alterações da lagislação tributária

 

Art. 18 Propostas de alteração na Legislação Tributária deverão ser encaminhadas à Câmara Municipal com os seguintes objetivos:

 

I – Ajustar a carga tributária às necessidades de financiamento das ações do Governo;

 

II – Promover a justiça fiscal;

 

III – Adequar às bases de cálculos dos tributos municipais aos valores reais praticados no mercado;

 

IV – Exercer a capacidade de arrecadação dos tributos previstos no Art. 156 da Constituição Federal;

 

V – Aperfeiçoar a sistemática de proteção dos créditos, de arrecadação e fiscalização tributária, inclusive da dívida ativa.

 

Art. 19 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de Lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 1995.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.

 

Parágrafo Único Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser desenvolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.

 

Art. 21 Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31  de dezembro de 1994, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês até que ocorra a sanção.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e quatro.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dícla Maria Pífer Brzesky

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.