REVOGADA PELA LEI Nº 2.662/2006

 

LEI Nº 1768, DE 27 DE  DEZEMBRO DE 1993.

 

"INSTITUIR  TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de vigilância sanitária, que é devida para atender despesas previstas em orçamento anual do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

 

Art. 2º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se utiliza dos serviços de vigilânica sanitária.

 

Art. 3

º A taxa será recolhida de acordo com a tabela I e II qie integram esta Lei.

 

Art. 4º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Município e a cobrança judicial será processada.

 

Art. 5º Os recursos arrecadados com as taxas vão para o fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir as despesas do orçamento anual do serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 6º A receita proveniente da aplicação de multas por infração do Código Sanitário e Legislação Sanitária específica serão também destinados a cobrir as despesas do serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 7º Os recursos a que se referem os Artigos 6º e 7º, serão depositados em conta especial denominada de “Fundo Municipal de Saúde (FMS) – Taxa de Vigilância Sanitária”.

 

Art. 8º O saldo positivo da Conta do FMS Taxa de Vigilância Sanitária, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dícla Maria Pífer Brzesky

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

TABELA I

 

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

Grupo I

01

Indústrias de:

1.1

Medicamentos

1.2

Agrotóxicos

1.3

Produtos Biológicos

1.4

Produtos Dietéticos

1.5

Conservas de Produtos de Origem animal

1.6

Embutidos

1.7

Produtos Alimentícios infantis

1.8

Produtos do Mar (peixes, mariscos e congêneres)

1.9

Sub-produtos lácteos

1.10

Solução Nutritiva Parenteral

1.11

Correlatos

02

Bancos

2.1

de sangue

2.2

de leite humano

2.3

de olhos

2.4

de órgãos e congêneres

03

Hospitais e Maternidades

04

Clínicas

4.1

Médica

4.2

de procedimento cirúrgico

4.3

Radiológicos

4.4

de Hemodiálise

05

Matadouros (todas as espécies)

06

Usinas Pasteurizadoras e processadoras de leite

07

Cozinhas Industriais

08

Refeitórios Industriais

09

Vacas Mecânicas

10

Cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde

11

Serviços de alimentação para meios de transporte

 

Grupo II

01

Indústrias, Comércio e Congêrneres de:

1.1

Conservas de Produtos de origem vegetal

1.2

Desidratadoras de carne

1.3

Doces de confeitaria

1.4

Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis

1.5

Sorvetes e similares

1.6

Aditivos para alimentos

1.7

Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes

1.8

Gelo

1.9

Gorduras e Azeites

1.10

Cosméticos, Perfumes e produtos de higiene

1.11

Insumos farmacêuticos

1.12

Saneados Duosanitários

1.13

Produtos veterinários

1.14

Marmeladas, Doces e Xaropes

1.15

Massas secas

02

Granjas produtoras de ovos (armazenatmento) e mel

03

Refinação e envasamento de gorduras e azeites

04

Comércio de:

4.1

Carnes em geral

4.2

Frios em geral

4.3

Confeitarias

4.4

Lanchonetes, Pastelarias, Petiscaria e afins

4.5

Padarias

4.6

Peixarias

4.7

Quiosques

4.8

Trailer

4.9

Restaurantes, Pizzarias e afins

4.10

Supermercados, mercados e mercearias

4.11

Sorveterias

05

Entrepostos de distribuição de carnes e afins

06

Entreposto de resfriamento de leite

07

Cozinhas de Clubes Sociais, Hotéis, Pensões e similares

08

Depósito de produtos perecíveis

09

Barracas de Feira Livre, com venda de carnes, pescados e derivados

10

Comércio ambulante de gêneros alimentícios

11

Dispensário de medicamentos

12

Distribuidora de medicamentos

13

Farmácias e Drogarias

14

Farmácias Hospitalares

15

Postos de Medicamentos

16

Ambulatório Médico

17

Ambulatório Veterinário

18

Laboratório de Análise Clínicas

19

Posto de Coleta de amostras para laboratórios de análises clínicas

20

Laboratórios de Patologia Clínica

21

Clínicas Odontológicas

22

Consultório Odontológico

23

Laboratórios de Citopatologias

24

Consultórios Odontológicos

25

Desinsetizadores e desratizadoras

26

Laboratórios de Prótese Dentária

27

Creches e Escolas

28

Clínica de Medicina Nuclear

29

Clínica e Radioterapia

30

Laboratório de radioimunoensaio

 

Grupo III

01

Comércio e Indútria de :

1.1

Amido e derivados

1.2

Bebidas Alcóolicas

1.3

Bebidas analcólicas, sucos e outras

1.4

Biscoito e bolachas

1.5

Cacau, chocolates e sucedâneos

1.6

Condimentos, molhos e especiarias

1.7

Confeitos, caramelos, bombons e similares

02

Farinha

03

Indústria desidratadora de vegetais

04

Moinhos e similares

05

Retiradoras e envasadoras de açúcar

06

Torrefadoras de café

07

Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis

08

Casa de Alimentos Naturais

09

Indústria de embalagem

10

Academia de ginástica e congêneres

11

Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação

12

Consultórios Médicos

13

Consultórios Veterinários

14

Óticas

 

Grupo IV

01

Cerealista

02

Depósito e Beneficiadores de grãos

03

Bares e Boites

04

Depósitos de bebidas

05

Depósitos de frutas e verduras

06

Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias

07

Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis

08

Quiosques e combustíveis não perecíveis

09

Quitandas casas de frutas e verduras

10

Outros afins

11

Veículos de transporte e distribuição de alimentos

12

Comércio de artigos dentários

13

Comércio de artigos ortopédicos

14

Distribuidora de Cosméticos, perfumes e produtos de higiene

15

Consultório de eletrólise

16

Consultórios de Psicologia

17

Gabienetes de massagens

 

Grupo V e VI

01

Indústria de material elétrico e de comunicação

02

Indústria de material de transporte

03

Indústria de madeiras

04

Indústria de mobiliário

05

Indústria de papel de papelão

06

Indústria de borracha

07

Indústria de Couro, peles e produtos similares

08

Indústria Química

09

Indústria de sabões e velas

10

Indústria Têxtil

11

Indústria de vestuário, calçados e artefactos de tecidos

12

Indústria de fumo

13

Indústria de editorial e gráfica

14

Indústria diversa

15

Indústria de utilidade pública

16

Indústria de construção

17

Agricultura e orientação animal

18

Serviço de transporte

19

Serviço de comunicações

20

Serviço de reparação, manutenção e conservação

21

Serviços comerciais

22

Serviços pessoais

23

Serviços diversos

24

Escritórios Centrais e Regionais de Gerência e Administração

25

Entidades Financeiras

26

Comércio Atacadista

27

Comércio Varejista

28

Comércio, Incorporação, Loteamento e Administração de Imóveis

29

Cooperativas

30

Fundações, Entidades e Associações e fins não lucrativos

31

Administração Pública Direta e Autárquica

32

Atividade não especificada ou não classificada

 

Grupo VII

01

Habite-se sanitário para residências

02

Aprovação de projeto para residências

 

Grupo VIII

01

Habite-se sanitário para Estabalecimento Médico Hospitalar

02

Aprovação de projeto para Estabelecimentos Médicos Hospitalares

 

Grupo IX

01

Habite-se sanitário para outros Estabalecimentosde interesse de vigilância sanitária

02

Aprovação de projeto para outros estabelecimentos de interesse para Vigilância Sanitária

 

TABELA II

 

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA

 

1 - Alvarás, Licenças e outros

1.1 - Estabelecimentos do Grupo I e III

Área Total Construída

Valor da Taxa

Menor 50 m²

40 UFIR

50 a 99 m²

50 UFIR

100 a 199 m²

60 UFIR

200 a 300 m²

70 UFIR

Maior 300 m²

10 UFIR a cada 100 m² a mais

1.2 - Estabelecimentos dos Grupos II e IX

Área Total Construída

Valor da Taxa

Menos 50 m²

30 UFIR

50 a 99 m²

40 UFIR

100 a 199 m²

50 UFIR

200 a 300 m²

60 UFIR

Maior de 300 m²

60 UFIR mais 10 UFIR a cada m² a mais

1.3 - Estabelecimentos dos Grupos XII, V e VI

Área Total Construída

Valor da Taxa

Menor 50 m²

20 UIR

50 a 99 m²

30 UFIR

100 a 199 m²

40 UFIR

200 a 300 m²

50 UFIR

Maior 300 m²

60 UFIR mais 10 UFIR a cada m² a mais

1.4 - Estabelecimentos dos Grupos IV, VII e VIII

Área Total Construída

Valor da Taxa

Menor 50 m²

10 UFIR

50 a 99 m²

20 UFIR

100 a 199 m²

30 UFIR

200 a 300 m²

40 UFIR

Maior 300 m²

40 UFIR mais 10 UFIR a cada m² a mais

2 - Outros procedimentos de Vigilância Sanitária

2.1 - Baixa de responsabilidade profissional

10 UFIR

2.2 - Abertura, enecerramento e transferência de livros

20 UFIR

2.3 - Solicitação de baixa de Alvará ou Licença por atividade

10 UFIR

2.4 - Expedição de Certidão

20 UFIR

2.5 - Expedição de Laudos Técnicos

30 UFIR

2.6 - Expedição de Guia de Trânsito de Vigilância Sanitária

20 UFIR

2.7 - Outros procedimentos não especificados

20 UFIR

2.8 - Inutilização de produtos destinados ao consumo

20 UFIR

2.8.1 - Até 100 (cem) Kgs ou Lts

20 UFIR

2.8.2 - A cada 100 (cem) Kgs ou Lts será somado 10 UFIR

2.9 - Concessão de fração numérica do Receituário B para profissionais que precrevem medicamentos da Portaria 28 (vinte e oito) lista 1 e 2

10 UFIR

2.10 - Concessão de fração numérica do Receituário B para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (vinte e oito) lista 1 e 2

5 UFIR