LEI Nº 1762, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

“DISPÕE SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO EXERCÍCIO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faz saber que a Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Orçamento Anual do Município de Linhares para o exercício de 1994 discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita em CR$ 13.903.066.848,00 (treze bilhões, novecentos e três milhões, sessenta e seis mil e oitocentos e quarenta e oito cruzeiros reais) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos e outras receitas na forma da legislação em vigor observando o seguinte desdobramento:

 

RECEITA

CR$

CR$

RECEITAS CORRENTES

RECEITA TRIBUTARIA

RECEITA PATRIMONIAL

TRANSFERENCIAS CORRENTES

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

 

RECEITAS DE CAPITAL

OPERAÇÕES DE CREDITO

ALIENAÇÃO DE BENS

TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

 

 

1.007.333.772,16

84.794.256,64

6.813.743.123,20

1.953.060.256,00

 

 

1.303.875.440,00

21.800.000,00

2.215.926.400,00

502.533.600,00

 

 

 

9.858.931.408,00

 

 

 

 

 

4.044.135.440,00

TOTAL RECEITAS ORÇAMENTARIAS

 

13.903.066.848,00

 

Art. 3º A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídas por órgãos da administração, conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS/RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

                                                                                                                               CR$ 1,00                PERC (%)

 

CAMARA MUNICIPAL......................................................................................................527.385.600,00             3.80

 

GABINETE DO PREFEITO.................................................................................................362.868.848,00           2.60

 

SEC. MUN. DE ADM. E REC. HUMANOS..............................................................................825.958.400,00          5.94

 

SEC. MUN. DE FINANÇAS...............................................................................................293.166.400,00            2.11

 

SEC. MUN. DE PLANJ. E COORDENAÇÃO............................................................................76.997.600,00                 0.56

 

SEC. MUN. AGRIC. E ABASTECIMENTO..............................................................................161.843.200,00          1.17

 

SEC. MUN. DE SERVIÇOS URBANOS.................................................................................2.319.520.000,00      16.68

 

SEC. MUN. DE OBRAS E URBANISMO................................................................................2.411.080.000,00   17.34

 

SEC. MUN. DE SAUDE E AÇÃO SOCIAL..............................................................................2.046.584.000,00  14.72

 

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO E CULTURA...............................................................................3.807.500.800,00        27.37

 

SEC. MUN. DE DESENV. IND. COMERCIO............................................................................240.672.000,00            1.73

 

SEC. MUN. DE TURISMO DESPORTO E LAZER......................................................................96.879.200,00                0.69

 

SEC. MUN. DE MEIO AMBIENTE........................................................................................69.760.000,00           0.51

 

ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO....................................................................................453.570.800,00             3.27

 

RESERVA DE CONTINGENCIA............................................................................................209.280.000,00        1.51

 

                                                      TOTAL .....................................................................13.903.066.848,00               100.00%

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I da Lei Federal nº 4320/64 de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167 – III da Constituição Federal e Resolução nº 36 de 30/06/92 do Senado Federal.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta Lei, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recurso a definida no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações consignadas por esta Lei à Câmara Municipal, até o limite de 40% (quarenta por cento), usando como fonte as definidas no caput deste artigo.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas até os limites estabelecidos na Legislação vigente, para financiar os investimentos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Na contratação das operações de crédito autorizadas no art.º 4º e no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular cotas parte do Fundo de Participação dos Municípios e da parcela de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Inter Estadual e Inter Municipal e de Comunicação), para garantia adicional destas operações.

 

Art. 7º Os valores constantes desta Lei serão atualizados quando de sua sanção pelos índices estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1994.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dicla Maria Pifer Brzesky

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.