LEI Nº 174, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1960.
“ABONO DE
NATAL”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal de Linhares, decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a efetuar o pagamento de Abono de Natal aos funcionários e demais
servidores desta Prefeitura, que contarem mais de seis meses de exercício ou
trabalho, nas condições seguintes; aos primeiros na base de Cr$ 1.000,00 (HUM MIL CRUZEIROS), e aos segundos (professores e diaristas)
Cr$ 500,00 (QUINHENTOS CRUZEIROS), cada;
§ Único. A Secretaria da Prefeitura
deverá remeter até o dia 20 (vinte) de dezembro) próximo vindouro, visada pelo
Chefe do Poder Executivo a respectiva relação à Contadoria para os devidos
fins;
Art. 2º Para pagamento do abono acima
referido, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir um crédito especial de
Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS);
Art. 3º As despesas do presente crédito
correrão por conta do provável excesso de arrecadação do corrente exercício;
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Linhares, aos treze dias do mês de dezembro do ano de mil
novecentos e sessenta.
Armando
Barbosa Quitiba
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, NA DATA SUPRA.
Alfêo
Marchi Grillo
Secretário
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.