LEI Nº 174, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1960.

 

“ABONO DE NATAL”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal de Linhares, decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de Abono de Natal aos funcionários e demais servidores desta Prefeitura, que contarem mais de seis meses de exercício ou trabalho, nas condições seguintes; aos primeiros na base de Cr$ 1.000,00 (HUM MIL CRUZEIROS), e aos segundos (professores e diaristas) Cr$ 500,00 (QUINHENTOS CRUZEIROS), cada;

 

§ Único. A Secretaria da Prefeitura deverá remeter até o dia 20 (vinte) de dezembro) próximo vindouro, visada pelo Chefe do Poder Executivo a respectiva relação à Contadoria para os devidos fins;

 

Art. 2º Para pagamento do abono acima referido, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS);

 

Art. 3º As despesas do presente crédito correrão por conta do provável excesso de arrecadação do corrente exercício;

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Linhares, aos treze dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta.

 

Armando Barbosa Quitiba

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, NA DATA SUPRA.

 

Alfêo Marchi Grillo

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.