LEI Nº 1721, DE 2 DE JULHO DE 1993.

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos Parágrafos 2º (segundo) e 10º (décimo) do Artigo 119 (cento e dezenove) da Lei Orgânica Municipal as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 1994, compreendido:

 

I – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II – A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III – As Diretrizes Gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

V – As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;

 

VI – Outras disposições.

 

Art. 2º As prioridades e metas da Administração são:

 

I – A educação através do aumento de vagas e recuperação das instalações, físicas e instrumental da Rede Municipal de Escolas;

 

II – A saúde com redução da mortalidade infantil e ampliação do atendimento ambulatorial;

 

III – A consolidação e expansão da infra-estrutura básica de saneamento;

 

IV – O desenvolvimento econômico visando aumentar a participação do Município na renda Estadual e geração de empregos.

 

Art. 3º A organização e estrutura dos orçamentos obedecerão as seguintes disposições:

 

I – A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto na legislação vigente, será composta de:

 

a) Projeto de Lei do Orçamento Anual e Anexos;

b) Informações complementares.

 

Parágrafo Único Para efeito do disposto neste Artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária, para fins de análise de consistência e consolidação.

 

Art. 4º As Diretrizes Gerais para elaboração do orçamento anual do Município compreendem:

 

I – A receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4320/64 de 17 de março de 1964, e suas alterações;

 

II – As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 1993 e terão seus valores corrigidos, na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorridos no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 1993, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGP-N-FGV, e os projetados para dezembro de 1993;

 

III – O resumo da despesa do orçamento anual deverá conter sua discriminação segundo:

 

a) órgão

b) função;

c) programa;

d) subprograma;

e) origem dos recursos;

 

IV – A despesa do orçamento anual será classificada segundo a origem dos recursos e:

 

a) função;

b) programa;

c) subprograma;

d) elemento de despesa.

 

V – Os projetos de Lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 120 da Lei Orgânica Municipal, serão apresentados na forma e com detalhamento estabelecido nesta Lei;

 

VI – Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

VII – A programação dos investimentos para 1994 não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênios específicos;

 

VIII – As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de projetos de Lei Orçamentária anual do Município.

 

IX – As despesas com pessoal da administração direta e indireta, serão limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes deduzidas as provenientes de transferência oriundas de Convênios específicos, atendendo o art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 5º Acompanhará a Lei Orçamentária anual, além dos demonstrativos previstos no artigo 2º

 parágrafos 1º e 2º, da Lei 4320 de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de impostos prevista no art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 6º Propostas de alterações na Legislação Tributária deverão ser encaminhadas à Câmara Municipal, até o dia 31 de outubro de 1993, com os seguintes objetivos:

 

I – Ajustar a carga tributária às necessidades de financiamento das ações de governo;

 

II – Exercer a capacidade de arrecadação dos tributos previstos no artigo 156 da Constituição Federal;

 

III – Adequar as bases de cálculos dos Tributos Municipais aos valores reais praticados no mercado;

 

IV – Aperfeiçoar a sistemática de proteção dos créditos, de arrecadação e de fiscalização tributária, inclusive da dívida ativa.

 

Art. 7º Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 1994.

 

Art. 8º O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa da Câmara Municipal do ano de 1993.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do não cumprimento do estabelecido no Caput deste artigo, a Câmara Municipal será convocada extraordinariamente pelo Presidente da Câmara, com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária.

 

Art. 9º Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 1993, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos na proposta orçamentária na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês até que ocorra a sanção.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA

 

Dicla Maria Pífer Brzesky

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.