LEI
Nº 1721, DE 2 DE JULHO DE 1993.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 1994. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos Parágrafos
2º (segundo) e 10º (décimo) do Artigo
119 (cento e dezenove) da Lei Orgânica Municipal as Diretrizes Orçamentárias do
Município para o exercício financeiro de 1994, compreendido:
I – As prioridades e metas da
Administração Pública Municipal;
II – A organização e estrutura dos
orçamentos;
III – As Diretrizes Gerais para
elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV – As disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
V – As disposições sobre
alterações na Legislação Tributária do Município;
VI – Outras disposições.
Art. 2º As
prioridades e metas da Administração são:
I – A educação através do aumento
de vagas e recuperação das instalações, físicas e instrumental da Rede
Municipal de Escolas;
II – A saúde com redução da
mortalidade infantil e ampliação do atendimento ambulatorial;
III – A consolidação e expansão da
infra-estrutura básica de saneamento;
IV – O desenvolvimento econômico visando
aumentar a participação do Município na renda Estadual e geração de empregos.
Art. 3º A
organização e estrutura dos orçamentos obedecerão as seguintes disposições:
I – A proposta orçamentária que o
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto na legislação
vigente, será composta de:
a) Projeto de Lei do Orçamento
Anual e Anexos;
b) Informações complementares.
Parágrafo Único Para efeito do disposto neste Artigo, o Poder Legislativo encaminhará
ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária, para fins de análise de
consistência e consolidação.
Art. 4º As
Diretrizes Gerais para elaboração do orçamento anual do Município compreendem:
I – A receitas e despesas e o
programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante do Anexo III da
Lei nº 4320/64 de 17 de março de 1964, e suas alterações;
II – As receitas e despesas serão
orçadas a preços de junho de 1993 e terão seus valores corrigidos, na Lei
Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorridos no período compreendido
entre os meses de junho e novembro de 1993, medido pelo Índice Geral de Preços
do Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGP-N-FGV, e os projetados para
dezembro de 1993;
III – O resumo da despesa do
orçamento anual deverá conter sua discriminação segundo:
a) órgão
b) função;
c) programa;
d) subprograma;
e) origem dos recursos;
IV – A despesa do orçamento anual
será classificada segundo a origem dos recursos e:
a) função;
b) programa;
c) subprograma;
d) elemento de despesa.
V – Os projetos de Lei orçamentária
anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação, nos
termos do parágrafo 5º, do artigo 120 da
Lei Orgânica Municipal, serão apresentados na forma e com detalhamento
estabelecido nesta Lei;
VI – Não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
VII – A programação dos
investimentos para 1994 não incluirá projetos novos em detrimento de outros em
execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênios específicos;
VIII – As dotações nominalmente
identificadas na Lei Orçamentária anual da União e do Estado poderão constituir
fontes de recursos para inclusão de projetos de Lei Orçamentária anual do
Município.
IX – As despesas com pessoal da
administração direta e indireta, serão limitadas a 65% (sessenta e cinco por
cento) das receitas correntes deduzidas as provenientes de transferência
oriundas de Convênios específicos, atendendo o art. 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 5º Acompanhará a Lei Orçamentária anual, além dos demonstrativos previstos no artigo 2º
parágrafos 1º e 2º, da Lei 4320 de 17 de março
de
Art. 6º Propostas
de alterações na Legislação Tributária deverão ser encaminhadas à Câmara
Municipal, até o dia 31 de outubro de 1993, com os seguintes objetivos:
I – Ajustar a carga tributária às
necessidades de financiamento das ações de governo;
II – Exercer a capacidade de
arrecadação dos tributos previstos no artigo 156 da Constituição Federal;
III – Adequar as bases de cálculos
dos Tributos Municipais aos valores reais praticados no mercado;
IV – Aperfeiçoar a sistemática de
proteção dos créditos, de arrecadação e de fiscalização tributária, inclusive
da dívida ativa.
Art. 7º Ocorrendo
alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto
de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de
arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de
crédito adicional, no decorrer do exercício de 1994.
Art. 8º O
projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa da Câmara Municipal do ano de 1993.
Parágrafo Único. Na hipótese do não cumprimento do estabelecido no Caput deste artigo,
a Câmara Municipal será convocada extraordinariamente pelo Presidente da
Câmara, com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária.
Art. 9º Não
havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 1993,
fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos na proposta
orçamentária na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês até que ocorra a
sanção.
Art. 10 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de julho do ano de mil
novecentos e noventa e três.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA
Dicla Maria Pífer
Brzesky
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.