LEI Nº 1694, DE 01 DE MARÇO DE 1993.
“PROPOSTA
DE REGULAMENTAÇÃO EXECUTADA PELA COMDEMA”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA – do Município de Linhares, cumprindo a
determinação contida nas disposições do artigo 31, Parágrafo Único, artigo 65,
Parágrafo 1º, artigo
58, artigo 201, item XXIII e artigo 235 da Lei Orgânica
Municipal de 05/04/90.
Art. 2º O COMDEMA é unidade de decisão
colegiada, de caráter normativo e recursal com finalidade de fixar diretrizes e
exercer as atividades de planejamento, decisão e implementação da polícia
ambiental do Município de Linhares.
Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente, para o desempenho de suas atribuições específicas goza de
autonomia.
Art. 4º Ao Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente compete:
I – propor diretrizes e
acompanhar a política de conservação, preservação e melhoria do meio ambiente;
II – opinar sobre normas e
padrões municipais de avaliação, controle e manutenção da qualidade do meio
ambiente;
III – estabelecer diretrizes para
a defesa dos recursos e eco sistemas naturais do Município de Linhares;
IV – estimular a pesquisa
científica nas áreas de preservação e conservação do meio ambiente e de
recursos naturais;
VI – estimular atividades
educativas, de documentação e de divulgação no campo da conservação,
preservação, melhoria e recuperação ambiental;
VII – estabelecer diretrizes para
avaliação ambiental e apreciar os relatórios de impacto ambiental de obras ou
atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente;
VIII – opinar ou deliberar sobre matéria
em tramitação na Secretaria do Meio Ambiente e nos demais Órgãos Municipais,
quando referentes a atividades potencialmente causadoras de degradação ao meio
ambiente;
IX – decidir, em segunda
instância, sobre recursos de atos e penalidades aplicados pelos Órgãos
Municipais no que se refere ao meio ambiente;
X – cumprir e fazer cumprir toda
a legislação pertinente è preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;
XI – elaborar seu Regimento
Interno;
XII – desenvolver outras
atividades que venham a ser consideradas importantes para a realização de seus
objetivos;
XIII – decidir sobre a sua
composição, inclusão e exclusão de representantes;
XIV – apreciar e decidir sobre as
conclusões de auditorias procedidas pela municipalidade nos sistemas de
controle de poluição e de preservação de riscos de acidentes nas instalações e
nas atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação
detalhada dos efeitos de sua operação sobre recursos ambientais, bem como,
sobre a saúde dos trabalhadores e de poluição expostas ao risco;
XV – propor aos Órgãos
competentes medidas necessárias para proteção do patrimônio histórico cultural
do Município, com observância da Legislação Federal e Estadual sob a matéria
(art.30, IX da CF);
XVI – tomar a iniciativa para
formular representação, denúncia, queixa ou quaisquer pedidos junto aos Órgãos
ou organismos ambientais federais ou estaduais, bem como, do judiciário e
Ministério Público, objetivando proteger o meio ambiente, combater a poluição,
objetivando de suas formas;
XVII – colaborar com a
municipalidade em caso de um acontecimento extraordinário, incontrolado e
extremo, que requeira uma ação urgente para combatê-lo ou reduzir seus efeitos
desastrosos ou muito perigosos para a população, os bens e propriedades e/ou
ambiente natural ou construído, manifestando-se subitamente ou se desenvolvendo
com certa velocidade (enchentes, tufões, desabamentos. Etc...).
Art. 5º O COMDEMA será composto por
representantes da sociedade civil, Órgãos Estaduais e Federais afins um número
no mínimo paritário com representantes de
Órgãos do Poder Municipal.
Art. 6º Poderão participar também,
através de convite, das reuniões e sem direito a voto, representantes de Órgãos
ou Entidades ou outras pessoas que possam contribuir para o esclarecimento de
matéria sob exame.
Art. 7º As conclusões e determinações
tomadas nas Reuniões Plenárias serão tomadas públicas.
Art. 8º O COMDEMA conterá com o apoio de
uma Secretaria Executiva integrada por Servidores Municipais que serão cedidos
por Órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 9º As normas internas de
organização e funcionamento do COMDEMA constarão do Regimento Interno a ser
elaborado e aprovado pelo colegiado, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data
efetiva da instalação do Conselho.
Art. 10 O desempenho das funções de
membro do COMDEMA não será remunerado, sendo, entretanto considerado serviço
público relevante.
Art. 11 Os Órgãos e Entidades da
Administração Municipal prestarão ao COMDEMA quando necessárias à execução de
suas atribuições, as informações que lhes forem solicitadas.
Art. 12 Os recursos humanos, materiais e
financeiros necessários ao funcionamento do COMDEMA serão providos pela Prefeitura
Municipal de Linhares.
Art. 13 As Entidades serão representadas
no COMDEMA por um representante e 02 (dois) suplentes por mandato de 02 (dois)
anos.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao dia 1º (primeiro) de março
do ano de mil novecentos e noventa e três.
José
Carlos Elias
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Dicla
Maria Pifer Brzesky
Secretario
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.