LEI Nº. 1689, DE 14 DE JANEIRO DE 1993

 

Autoriza a contratação de servidores por tempo determinado, na forma do artigo 70, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Linhares.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação por tempo indeterminado de 01 (um) ano de: 30 (trinta) Médicos, 08 (oito) odontológicos, 03 (três) Psicólogos e 02 (dois) Bioquímicos, para atender necessidade de urgência da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

Art. 2º As contratações efetuadas na forma do artigo anterior terão caráter provisório, não estabelecendo vínculo funcional permanente para esses servidores que poderão ter seus contratos rescindidos a qualquer tempo, sem que lhes caiba qualquer direito de indenização.

 

Parágrafo Único O tempo de serviço assim prestado será contado para fins de aposentadoria, férias, licença e vantagens pessoais.

 

Art. 3º Os vencimentos dos profissionais contratados com base nesta Lei terão vencimentos fixados em Cr$ 4.002.889., 93 (quatro milhões, dois mil, oitocentos e nove cruzeiros e oitenta e três centavos), para regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, reajustados no mesmo índice e periodicidade do reajuste que vier a ser concedido aos servidores do quadro efetivo da Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei serão atendidas por dotação orçamentária própria, podendo o Poder Executivo abrir créditos adicionais se esta inexistir ou estiver insuficientemente dotada.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dicla Maria Pifer Brzesky

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.