Revogada
pela Lei nº. 1813/1994
LEI Nº 1642, DE 28 DE JULHO
DE 1992.
“INSTITUI
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
Gratificação de Regência de Classe a ser concedida a todo o professor que
estiver exercendo suas funções na efetiva regência de Classe, que sejam
efetivos ou contratados por tempo determinado.
§ 1º A gratificação ora instituída fica fixada na ordem de 30%
(trinta por cento) sobre o salário base do professor.
§ 2º A comprovação da regência de classe será efetuada através de
Atestados de Efetivo Exercício emitidos pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
§ 3º Perderá o direito à gratificação instituída, o professor que
deixar de exercer suas atividades na regência de classe.
§ 4º A gratificação de Regência de Classe será devida a partir de
01/08/92.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa
e dois.
Registrada
e Publicada nesta Secretaria, data supra.
José Braz Nali
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.