Revogada pela Lei nº. 1813/1994

 

LEI Nº 1642, DE 28 DE JULHO DE 1992.

 

“INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Regência de Classe a ser concedida a todo o professor que estiver exercendo suas funções na efetiva regência de Classe, que sejam efetivos ou contratados por tempo determinado.

 

§ 1º A gratificação ora instituída fica fixada na ordem de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do professor.

 

§ 2º A comprovação da regência de classe será efetuada através de Atestados de Efetivo Exercício emitidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 3º Perderá o direito à gratificação instituída, o professor que deixar de exercer suas atividades na regência de classe.

 

§ 4º A gratificação de Regência de Classe será devida a partir de 01/08/92.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

                  

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e dois.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

José Braz Nali

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.