LEI Nº 1630, DE 16 DE JUNHO DE 1992.

 

“Autoriza realização de despesa com a Justiça Eleitoral, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar despesas com a Justiça Eleitoral, para a realização do pleito eleitoral do exercício de 1992.

 

Parágrafo Único. As despesas a serem efetuadas serão as seguintes:

 

01 – Fornecimento de materiais de expediente, serviços gráficos, prestação de serviços de informática e locação de equipamentos;

02 – Combustível;

03 – Alimentação.

 

Art. 2º Fica o Executivo Municipal, obrigado a apresentar prestação de contas das despesas a que se refere o artigo 1º da presente Lei, no prazo de 15 (quinze) dias, após a divulgação pela Justiça Eleitoral, do resultado final do pleito eleitoral.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei terão cobertura de recursos orçamentários alocados em dotações próprias do orçamento vigente, ficando autorizado a efetuar as suplementações que se fizerem necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

                  

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e dois.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

José Braz Nali

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.