LEI Nº 1630, DE 16 DE JUNHO DE 1992.
“Autoriza
realização de despesa com a Justiça Eleitoral, e dá outras providências.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
efetuar despesas com a Justiça Eleitoral, para a realização do pleito eleitoral
do exercício de 1992.
Parágrafo Único. As
despesas a serem efetuadas serão as seguintes:
01 –
Fornecimento de materiais de expediente, serviços gráficos, prestação de
serviços de informática e locação de equipamentos;
02 –
Combustível;
03 –
Alimentação.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal, obrigado a apresentar
prestação de contas das despesas a que se refere o artigo 1º da presente Lei,
no prazo de 15 (quinze) dias, após a divulgação pela Justiça Eleitoral, do
resultado final do pleito eleitoral.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei terão cobertura
de recursos orçamentários alocados em dotações próprias do orçamento vigente,
ficando autorizado a efetuar as suplementações que se fizerem necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de
junho do ano de mil novecentos e noventa e dois.
Registrada e Publicada nesta
Secretaria, data supra.
José Braz Nali
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.