LEI Nº 1629, DE 04 DE JUNHO DE 1992.
“DISPÕE
SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder
reajuste de vencimentos aos servidores públicos municipais no índice de 55%
(cinquenta e cinco por cento), a ser repassado aos servidores nas datas
seguintes:
1 – 50%
(cinquenta por cento) até o dia 30/05/92;
2 – 5%
(cinco por cento) até o dia 10/06/92.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal, autorizado a reajustar
os vencimentos dos servidores públicos municipais bimestralmente, de acordo com
o Índice Geral de Preços (IGPM – FGU) ou, em caso de extinção, outro índice que
venha substituí-lo integralmente.
Parágrafo Único. A
primeira revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais, na forma
contida neste artigo, será o mês de julho de 1992.
Art. 3º Os proventos e pensões de inativos e pensionistas
serão revistos na mesma proporção.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos ao dia 1º (primeiro) de maio de 1992, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de
junho do ano de mil novecentos e noventa e dois.
Registrada e Publicada nesta
Secretaria, data supra.
José Braz Nali
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.