LEI Nº 1629, DE 04 DE JUNHO DE 1992.

 

“DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de vencimentos aos servidores públicos municipais no índice de 55% (cinquenta e cinco por cento), a ser repassado aos servidores nas datas seguintes:

 

1 – 50% (cinquenta por cento) até o dia 30/05/92;

2 – 5% (cinco por cento) até o dia 10/06/92.

 

Art. 2º Fica o Executivo Municipal, autorizado a reajustar os vencimentos dos servidores públicos municipais bimestralmente, de acordo com o Índice Geral de Preços (IGPM – FGU) ou, em caso de extinção, outro índice que venha substituí-lo integralmente.

 

Parágrafo Único. A primeira revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais, na forma contida neste artigo, será o mês de julho de 1992.

 

Art. 3º Os proventos e pensões de inativos e pensionistas serão revistos na mesma proporção.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º (primeiro) de maio de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

                  

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e dois.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

José Braz Nali

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.