LEI
Nº 1604, DE 14 DE ABRIL DE 1992.
“CRIA
A ZONA INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A zona
industrial do Município de Linhares, compreenderá: partindo do ponto A na direção
SE 36°. 03´00”, a distância de
Art. 2º Fica o Executivo Municipal
obrigado a promover a publicação da presente Lei na Imprensa Oficial do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n°. 530/70 de
06/07/70.
REGISTRE – SE E PUBLICA – SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de abril do ano de mil
novecentos e noventa e dois.
Luiz Cândido Durão
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA
NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
José Braz Nali
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.