LEI 1604, DE 14 DE ABRIL DE 1992.

 

“CRIA A ZONA INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A zona industrial do Município de Linhares, compreenderá: partindo do ponto A na direção SE 36°. 03´00”, a distância de 873,89 metros, até o ponto B, seguindo para o ponto C, na direção SE 13° 20´00”, a distância de 802,25 metros, seguindo para o ponto E, na direção SW 16°. 18´00”, a distância de 539,29 metros, seguindo para o F, na direção SW 78°. 24´00”, a distância de 92,12 metros, seguindo para o ponto G, na direção NW 47°. 08´00”, a distância de 718,61 metros, seguindo para o ponto H, na direção NW 16°. 34´00”, a distância de 1.301,05 metros, e finalmente segue para o ponto A na direção NE 56°. 09´00”, a distância de 525,40 metros, fechando desta maneira a poligonal indicada, conforme planta anexa.   

 

Art. 2º Fica o Executivo Municipal obrigado a promover a publicação da presente Lei na Imprensa Oficial do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n°. 530/70 de 06/07/70.

 

REGISTRE – SE E PUBLICA – SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e dois.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

José Braz Nali

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.