LEI Nº 1590, DE 17 DE MARÇO DE 1992.

 

“Dispõe sobre prorrogação e alteração do artigo 1º da Lei nº 1468/91 de 23/03/91, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 1º, da Lei nº 1468/91 de 23/03/91, passará ter a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação pelo período de 01 (um) ano, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Sede e Distritos Municipais, nas atividades de limpeza pública, cemitérios, postos telefônicos e vigilância Municipal, a saber:

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Guarda Municipal

35

Trabalhador Braçal

110

Telefonista

25

Motorista

07

Artigo alterado pela Lei nº. 1625/1992

 

Art. 2º Para as atividades descritas no Artigo 1º, da presente Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a prorrogar os contratados pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 21/03/92.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

                  

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e dois.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

Jair Corrêa

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.