LEI Nº 1590, DE 17 DE MARÇO DE 1992.
“Dispõe
sobre prorrogação e alteração do artigo 1º da Lei nº 1468/91 de 23/03/91, e dá
outras providências.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 1º, da
Lei nº 1468/91 de 23/03/91, passará ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a
proceder à contratação pelo período de 01 (um) ano, para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público na Sede e Distritos Municipais, nas
atividades de limpeza pública, cemitérios, postos telefônicos e vigilância
Municipal, a saber:
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
Guarda Municipal |
35 |
Trabalhador Braçal |
110 |
Telefonista |
25 |
Motorista |
07 |
Artigo alterado pela Lei nº. 1625/1992
Art. 2º Para as atividades descritas no Artigo 1º, da presente
Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a prorrogar os contratados
pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 21/03/92.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de
março do ano de mil novecentos e noventa e dois.
Registrada e Publicada nesta
Secretaria, data supra.
Jair Corrêa
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.