REVOGADA PELA LEI Nº 2.662/2006
LEI Nº. 1566, DE 31 DE dezembro DE 1991
Dispõe sobre alteração da lei nº 1343/89
de 27 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As disposições adiante indicadas da
Lei nº1343/89 de 27 de dezembro de 1989, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º ...
§ 1º ...
I
– sobre a porção de terra contínua
com mais de 1000m², na forma
definida neste Parágrafo Primeiro, quando utilizada para fins de agropecuária,
não incidirá o imposto predial e territorial urbano, desde que o contribuinte
comprove o recolhimento anual do IPTR sobre o imóvel.
Art. 10 ...
§ 1º Quando não forem objeto da atualização prevista neste Artigo, os
valores venais dos imóveis deverão ser atualizados por ato Poder Executivo, até
o índice da variação da TR no período, ou outro índice oficial utilizado pela
Fundação Getúlio Vargas.
Art. 20 ...
VI
– Cujo valor do imposto não ultrapassar a 0,05 da UNIF
vigente à época do lançamento.
Art.
83 O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias,
fica sujeito a atualização monetária do seu valor,
tornando-se por base a variação da TRD ou outro índice oficial utilizado pela
Fundação Getúlio Vargas.
Art. 84 ...
VI
– Revogado.
Art. 129 ...
§
3º Os valores de que tratam as letras a, b e c do Parágrafo
Primeiro, serão corrigidos monetariamente com base na Variação da TRD ou outro
índice oficial utilizado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art.
190 Os créditos do Município, originados de lançamento por
homologação ou de ofício, serão corrigidos com base nos índices de
reajustamento da TRD ou outro índice oficial utilizado pela Fundação Getúlio
Vargas.
§
1º A inscrição do crédito fiscal na dívida ativa, será feita com
base no valor original do crédito a ser inscrito.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado.
Art.
238 Antes da cobrança judicial a autoridade administrativa
competente poderá, mediante termo de confissão de dívida, autorizar o
parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas
monetariamente, na forma prevista no artigo 190 desta Lei.
§
3º O parcelamento do crédito tributário em prazo de até 06
(seis) meses ou seis parcelas, interromperá a atualização monetária na data do
deferimento do pedido de parcelamento.
Art. 264 ...
§
1º Fica fixado a partir de 1º de janeiro de 1992 em Cr$
23167,35 (vinte e três mil, cento e sessenta e sete cruzeiros e trinta e cinco
centavos) o valor da UNIF.
§ 2º A atualização deste valor será automática e na mesma
proporção da variação da TR ou outro índice editado pela Fundação Getúlio
Vargas.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação e somente será aplicada a partir de 1º (primeiro) de janeiro de
1992, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de dezembro do ano de mil
novecentos e noventa e um.
luiz cândido durão
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
jair corrêa
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.