REVOGADA PELA LEI Nº 2.662/2006
REVOGADA
PELA LEI Nº. 2055/1998
LEI
Nº 1563, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1991.
“DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, a que se refere o Artigo
44 da Lei nº 1343/89 de 27/12/89, a execução
por administração, empreitada e subempreitada de obras hidráulicas ou de
construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando
contratadas com o Município, suas autarquias ou empresas concessionárias de
serviços públicos municipais.
Parágrafo Único. Como serviços de engenharia
consultiva, compreendem-se os seguintes:
I – elaboração
de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros
relacionados com obras e serviços de engenharia;
II –
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalho de engenharia;
III –
fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Art. 2º Para fins de
cobrança ou benefícios concebidos sobre o Imposto sobre Prestação de Serviços
de Qualquer Natureza, considera-se local da prestação
de serviços:
I – o do
estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do
prestador;
II – no caso
de construção civil e local onde se efetuar a prestação.
Art. 3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de dezembro do ano de mil
novecentos e noventa e um.
Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Jair Corrêa
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.