LEI Nº 1560, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991.
“DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI
Nº 1543/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas detentoras
de permissão, autorização ou outro ato administrativo para exploração do
Sistema de Transporte Urbano e Rural de passageiros da aglomeração urbana e
rural de Linhares-ES, ficam obrigadas a conceder isenção do pagamento de
tarifas a toda pessoa aposentada cadastrada pela Secretaria Municipal de
Administração, obedecidas as seguintes condições:
I – com
sessenta e cinco anos de idade, para homem, e sessenta para mulher;
II –
reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos
os sexos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de
dezembro do ano de mil novecentos e noventa e um.
Registrada e Publicada nesta
Secretaria, data supra.
Jair Corrêa
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.