LEI Nº 1560, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 1543/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas detentoras de permissão, autorização ou outro ato administrativo para exploração do Sistema de Transporte Urbano e Rural de passageiros da aglomeração urbana e rural de Linhares-ES, ficam obrigadas a conceder isenção do pagamento de tarifas a toda pessoa aposentada cadastrada pela Secretaria Municipal de Administração, obedecidas as seguintes condições:

 

I – com sessenta e cinco anos de idade, para homem, e sessenta para mulher;

 

II – reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

                  

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e um.

 

 

Luís Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

 

Jair Corrêa

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.