REVOGADA PELA LEI Nº 2.662/2006
LEI Nº. 1534 DE 20 DE agosto DE 1991
Dispõe sobre alteração nas
tabelas VII e IX da lei Nº. 1343/89 de 27 de dezembro de 1989, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado
a proceder redução de alíquotas incidentes sobre UNIF, relativas a Taxas de Expediente, constantes da Tabelas
VII da Lei nº. 1343/89 de 27 de dezembro de 1989, nos itens abaixo
relacionados:
01. –
Fornecimento de Alvarás:
a) de licença
para localização de estabelecimentos.....................................................0,025
b) de qualquer
natureza.........................................................................................0,025
02. –
Averbação de Transferência:
a) de terrenos por metro quadrado ou
por fração;
1. – em logradouros, sem serviços públicos
1.1. - área de terreno até 10000m².......................................................................0,00025
1.2. – área de terreno de 10001m²......................................................................0,000025
1.3. – área de terreno de acima de 100000m².......................................................0,0000025
2. – em logradouros com serviços
públicos incompletos.............................................0,0010
3. – em logradouros com serviços
públicos completos...............................................0,0015
d) de terrenos por Ha:
1. – área agrícola – 0,020
07. – Requerimentos:
d. - demais
requerimentos – 0,025
21. – Títulos de Aforamento:
a) Aforamento – 0,10
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado
a proceder redução de alíquotas incidentes sobre a UNIF, relativas a taxas de serviços diversos, constantes da
Tabela
IX, da Lei n°. 1343/89 de 27 de dezembro de 1989, no item abaixo
relacionado:
7 – Avaliação
de Imóveis:
a) por imóvel
localizado do Distrito sede – 0,05
b) por imóvel
localizado nos demais Distritos – 0,075
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de agosto do ano de mil
novecentos e noventa e um.
LUIZ CÂNDIDO DURÃO
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
JAIR CORRÊA
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.