REVOGADA PELA LEI Nº 2.662/2006

 

LEI Nº. 1534 DE 20 DE agosto DE 1991

 

Dispõe sobre alteração nas tabelas VII e IX da lei Nº. 1343/89 de 27 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder redução de alíquotas incidentes sobre UNIF, relativas a Taxas de Expediente, constantes da Tabelas VII da Lei nº. 1343/89 de 27 de dezembro de 1989, nos itens abaixo relacionados:

 

01. – Fornecimento de Alvarás:

a) de licença para localização de estabelecimentos.....................................................0,025

b) de qualquer natureza.........................................................................................0,025

 

02. – Averbação de Transferência:

 

a) de terrenos por metro quadrado ou por fração;

1. – em logradouros, sem serviços públicos

1.1. - área de terreno até 10000m².......................................................................0,00025

1.2. – área de terreno de 10001m²......................................................................0,000025

1.3. – área de terreno de acima de 100000m².......................................................0,0000025

2. – em logradouros com serviços públicos incompletos.............................................0,0010

3. – em logradouros com serviços públicos completos...............................................0,0015

 

d) de terrenos por Ha:

1. – área agrícola – 0,020

07. – Requerimentos:

d. - demais requerimentos – 0,025

21. – Títulos de Aforamento:

a) Aforamento – 0,10

            

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder redução de alíquotas incidentes sobre a UNIF, relativas a taxas de serviços diversos, constantes da Tabela IX, da Lei n°. 1343/89 de 27 de dezembro de 1989, no item abaixo relacionado:

 

7 – Avaliação de Imóveis:

 

a) por imóvel localizado do Distrito sede – 0,05

b) por imóvel localizado nos demais Distritos – 0,075

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa e um.

 

LUIZ CÂNDIDO DURÃO

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JAIR CORRÊA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.