LEI Nº 1489, DE 14 DE MAIO DE 1991.
“INSTITUI ABONO, DELIMITA REGIÃO DE DIFÍCIL ACESSO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído um abono no valor de 50% (cinqüenta por cento), sobre o vencimento fixo do SERVIDOR
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
Parágrafo Primeiro O Abono de que trata o artigo 1º (primeiro), da presente Lei, será pago
a todo o servidor que exercer o MAGISTÉRIO
Parágrafo Segundo Para efeito da aplicação do artigo 1º da presente Lei será
considerado escola de difícil acesso, todas as Unidades Escolares do Município
de Linhares: Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2776/2008 (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL, COM EFEITOS EX NUNC, POR MEIO DA ADINº
0902039-68.2008.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.)
I – em que o servidor do magistério necessite residir
durante o ano letivo;
II – em que o Servidor estiver fora da área urbana, e a
municipalidade não forneça meio de transportes Incisos
incluídos pela Lei nº. 2776/2008 (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL, COM EFEITOS EX
NUNC, POR MEIO DA ADINº 0902039-68.2008.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze
dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e um.
Registrada e
Publicada nesta Secretaria, data supra.
Jair
Corrêa
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.