LEI Nº 1489, DE 14 DE MAIO DE 1991.

 

“INSTITUI ABONO, DELIMITA REGIÃO DE DIFÍCIL ACESSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído um abono no valor de 50% (cinqüenta por cento), sobre o vencimento fixo do SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.

 

Parágrafo Primeiro O Abono de que trata o artigo 1º (primeiro), da presente Lei, será pago a todo o servidor que exercer o MAGISTÉRIO em Escola Municipal de difícil acesso.

 

Parágrafo Segundo Para efeito da aplicação do artigo 1º da presente Lei será considerado escola de difícil acesso, todas as Unidades Escolares do Município de Linhares: Parágrafo alterado pela Lei nº. 2776/2008 (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL, COM EFEITOS EX NUNC, POR MEIO DA ADINº 0902039-68.2008.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.)

 

I – em que o servidor do magistério necessite residir durante o ano letivo;

 

II – em que o Servidor estiver fora da área urbana, e a municipalidade não forneça meio de transportes  Incisos incluídos pela Lei nº. 2776/2008 (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL, COM EFEITOS EX NUNC, POR MEIO DA ADINº 0902039-68.2008.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

                  

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e um.

 

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

 

Jair Corrêa

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.