REVOGADA PELA LEI Nº 3.133/2011
LEI Nº 1484, DE 07 DE MAIO DE 1991
“CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE, DISPÕE SOBRE O MESMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado, no Município de Linhares o Conselho Municipal de Saúde, com a função
precípua de analisar e fiscalizar a atividade e as ações na área de saúde,
visando a assistência médico-odontológica, bem como a hospitalar, atendendo ao
que determina a Lei Federal nº 8080 de 1º de setembro de 1990, em seu artigo
18, e a Lei Orgânica do Município.
Art. 2º As
atribuições do Conselho Municipal de Saúde, serão referenciadas no Regimento
Interno do mesmo, e regulamentadas por Decreto do prefeito Municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será
composto de 14 (quatorze) membros, que terão mandato de 02 (dois) anos, podendo
ser reeleitos por período igual e consecutivo e terão a seguinte indicação:
I - do Governo Municipal:
a) o Secretário Municipal de Saúde;
b) 02 (dois) membros indicados pela Secretaria Municipal
de Saúde.
II - Prestadores de Serviços:
a) Representante do Hospital Público - Hospital Talma Drumond
Pestana;
b) Representante de Entidade Filantrópica de Saúde -
Fundação Beneficente Rio Doce;
c) Representante do Hospital Privado - SEMEG.
III - Profissionais de Saúde
a) Associação Médica do Espírito Santo (Regional
Linhares) AMEL ou Conselho Regional de
Medicina - CRM
IV - Representantes dos Usuários:
a) Representantes das Lojas Macônicas;
b) Representante do
Lions Clube;
c) Representante do
Rotary Clube;
d) Representante do Lar da Fraternidade - Asilo dos
Velhos;
e) Representante da Federação das Associações de
Moradores e Movimentos Populares de Linhares - FAMMOPOL;
f) Representante do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Linhares - SISPML;
g) Representante da Pastoral da Criança.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1875/1995
Artigo alterado pela Lei nº. 1515/1991
Art. 4º Para
que haja deliberações do Conselho em reuniões e debates, necessário se faz a
participação da maioria, com a anuência de pelo menos 50% (cinqüenta por cento)
mais um.
Art. 5º Presidira
o Conselho Municipal de Saúde, o Secretário Municipal de Saúde, e o
Vice-Presidente deverá ser eleito pelos demais Conselheiros.
Art. 6º Fica o
Poder Executivo autorizado a convidar através de Ofício, as entidades a
apresentar seus representantes.
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde, se reunirá mensalmente,
ficando o Poder Executivo com a incumbência de providenciar os recursos: área
física, material e pessoal necessárias a instalação do referido Conselho.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2710/2007
Artigo
alterado pela Lei nº. 2187/2000
Art. 8º A
participação dos Membros do Conselho Municipal de Saúde, tem caráter de
relevante prestação de serviços, tido como voluntário e não representará em
nenhuma hipótese, em ônus para Poder Público.
Art. 9º O
Prefeito Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação da
presente Lei para regulamentá-la.
Art. 10º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de maio do ano de
mil novecentos e noventa e um.
Luiz Cândido Durão
Prefeito Municipal
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair Correa
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.