LEI Nº 1483, DE 07 DE MAIO DE 1991.

 

“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º O Fundo Municipal de Saúde, instituído pelo Artigo 176 da Lei Orgânica do Município de Linhares, tem como objetivo a gerencia de recursos financeiros apropriados ao desempenho das ações de saúde, que serão coordenadas pelo Secretário Municipal de Saúde, compreendendo:

 

I – universalizar, integralizar, regionalizar e hierarquizar o atendimento à saúde;

 

II – proceder à vigilância sanitária;

 

III – proceder à vigilância epidemiológica individual e coletiva;

 

IV – em comum acordo com os governos Federal e Estadual, defender e fiscalizar o meio ambiente, inserido nele o ambiente de trabalho;

 

V – proceder a saúde preventiva através de palestras ou outros incentivos, orientados como forma de prevenir doenças, controlar e recuperar a saúde.

 

CAPÍTULO II

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO I

 

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I – gerenciar o Fundo Municipal de Saúde, adotando políticas quanto a aplicação dos recursos destinados a este fim, em consonância com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II – fiscalizar e avaliar o desempenho das metas previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III – submeter à consideração do Conselho Municipal de Saúde, o Plano de Aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em acordo com o Plano Municipal de Saúde e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde a evolução mensal da receita e despesa de responsabilidade do Fundo;

 

V – encaminhar à contabilidade geral do Município, as demonstrações mencionadas no inciso anterior, a fim de serem inseridas no contexto geral;

 

VI – delegar poderes e cobrar resultados aos responsáveis de serviços de saúde, que integram a rede municipal;

 

VII – como coordenador da despesa, fiscalizar empenhos e pagamentos, mantendo em arquivo próprio todos os procedimentos, inclusive cópia de notas fiscais, empenhos, cheques, etc, de responsabilidade do Fundo;

 

VIII – com anuência do Prefeito Municipal, firmar convênios, contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos, que serão administrados pelo Fundo, mantendo os controles necessários;

 

IX – detalhar a evolução da receita e despesa mensalmente;

 

X – solicitar a contabilidade geral o extrato mensal de conta especifica do Fundo e manter copia sob sua guarda;

 

XII – coordenar junto ao setor de Patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais adquiridos, com recursos do Fundo, plaquetando PML/SUS;

 

XIII – encaminhar à contabilidade geral do Município:

a)     Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b)     Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c)     Anualmente, o inventario dos bens moveis e imóveis, e o balanço geral do fundo;

 

XIV – providenciar junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

 

XV – acompanhar mensalmente a prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos, bem como avaliar e controlar a produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde, através de relatórios;

 

XVI – encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal, os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

SEÇÃO III

 

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

SUBSEÇÃO I

 

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º São receitas do Fundo:

 

I – As transferências provenientes do orçamento de Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Artigo 30, VII, da Constituição da Republica Federal;

 

II – o resultado de aplicações financeiras;

 

III – as taxas de fiscalização sanitária, bem como multas, juros de mora por infrações cometidas ao Código Sanitário Municipal, bem como arrecadação de outras taxas relativas ao serviço de saúde;

 

IV – o produto da arrecadação de qualquer receita, oriundas de prestação de serviços ou outras transferências que por ventura o Município tenha direito por força de Lei e de convênios no setor de saúde;

 

V – doações feitas em espécie para o Fundo.

 

§ 1º Toda a receita de que trata o Artigo 5º, deverá ser depositada obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de credito.

 

§ 2º Os recursos de natureza financeira poderão ser aplicados no mercado financeiro, desde que disponíveis em função do cumprimento de programação e com a prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

SUBSEÇÃO II

 

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I – saldos bancários;

 

II – bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou doados ao mesmo, bem como aqueles destinados à Administração do Sistema de Saúde do Município;

 

III – direitos que por ventura vierem a constituir.

 

SUBSEÇÃO III

 

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que o Município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO IV

 

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUBSEÇÃO I

 

DO ORÇAMENTO

 

Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Planos plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

Parágrafo Único O orçamento do Fundo Municipal de Saúde fará parte integrante do orçamento do Município, obedecendo ao principio da unidade e observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA CONTABILIDADE

 

Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo, tornar evidente a situação financeira, patrimonial e orçamentária, e será organizada de maneira a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, com a finalidade de apurar, apropriar e informar os custos dos serviços, apresentando com clareza a análise dos resultados obtidos, obedecendo sempre os ditames da Lei n° 4320/64.

 

Art. 10 A contabilidade emitirá relatórios de gestão, inclusive dos custos dos serviços, os compreendendo os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente, que passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

SEÇÃO V

 

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

 

DA DESPESA

 

Art. 11 Após a promulgação da lei Orçamentária anual, o Secretário Municipal de Saúde, com a anuência do Prefeito Municipal, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que após aprovadas serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde, e referidas cotas poderão ser alteradas durante o exercício, desde que feitas dentro dos limites estabelecidos no orçamento e o comportamento de execução.

Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária sindicância orçamentária  sua prévia autorização.

 

Parágrafo Único Em casos de omissões e insuficiência orçamentária, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, sempre autorizados por Lei e abertos por Decreto executivo.

 

Art. 13 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I – financiamento total ou parcial de programas e convênios integrados de saúde, e desenvolvidos pela secretaria de saúde;

 

II – pagamentos de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta, que participem da execução das ações previstas no Artigo 1° dessa Lei.

 

III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução dos serviços, projetos, programas específicos ao setor da saúde, observando o disposto no § 1°, artigo 199, da Constituição Federal;

 

IV – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e indíavel, necessárias à execução das ações e serviços de saúde;

 

V – atendimento a programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VI – aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

VII - construção, reforma aplicação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços à   saúde;

 

VIII – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde.

 

Parágrafo Único – As despesas de que trata este Artigo, quando oriundas de processo de municipalização desencargos de saúde do Estado e/ou da União, só poderão se assumidas pelo Fundo na forma da Lei e condições estabelecidas no Artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

 

SUBSEÇÃO II

 

DAS RECEITAS

 

Art. 14 A execução orçamentária das receitas se processará através da abtenção do seu produto, nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Art. 15 O fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 16 Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a incluir o Fundo Municipal de Saúde no orçamento de seguridade social para o exercício de 1991, como unidade orçamentária subordinada à secretaria Municipal de Saúde, observados os detalhamentos exigidos, especialmente, no Artigo 2°, e parágrafos; Artigos 71 a 74 da Lei n° 4320 de 17 de março 1954.

 

§ 1º Como nesta já foi votada a Lei Orçamentária anual de 1991, obriga-se o chefe do Poder Executivo, num prazo de 30 (trinta) dias úteis, a remeter à câmara Municipal o projeto de Lei para autorização da abertura de crédito adicional especial ou suplementar, para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei. 

 

§ 2º As despesas a serem atendidas pelo presente crédito, correrão a conta do código de Despesa 4130, investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do Artigo 43, Parágrafos e Incisos da Lei Federal n° 4320/64.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e um.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Correa

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.