LEI Nº 1483, DE 07
DE MAIO DE 1991.
“INSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Fundo Municipal de Saúde,
instituído pelo Artigo 176 da Lei Orgânica do
Município de Linhares, tem como objetivo a gerencia de recursos financeiros
apropriados ao desempenho das ações de saúde, que serão coordenadas pelo
Secretário Municipal de Saúde, compreendendo:
I – universalizar, integralizar, regionalizar e
hierarquizar o atendimento à saúde;
II – proceder à vigilância
sanitária;
III – proceder à vigilância epidemiológica individual e
coletiva;
IV – em comum acordo com os governos Federal e Estadual,
defender e fiscalizar o meio ambiente, inserido nele o ambiente de trabalho;
V – proceder a saúde preventiva através de palestras ou
outros incentivos, orientados como forma de prevenir doenças, controlar e
recuperar a saúde.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará
subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º São atribuições do Secretário
Municipal de Saúde:
I – gerenciar o Fundo Municipal de Saúde, adotando
políticas quanto a aplicação dos recursos destinados a este fim, em consonância
com o Conselho Municipal de Saúde;
II – fiscalizar e avaliar o desempenho das metas previstas
no Plano Municipal de Saúde;
III – submeter à consideração do Conselho Municipal de
Saúde, o Plano de Aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em acordo com o
Plano Municipal de Saúde e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde a evolução
mensal da receita e despesa de responsabilidade do Fundo;
V – encaminhar à contabilidade geral do Município, as
demonstrações mencionadas no inciso anterior, a fim de serem inseridas no
contexto geral;
VI – delegar poderes e cobrar resultados aos responsáveis
de serviços de saúde, que integram a rede municipal;
VII – como coordenador da despesa, fiscalizar empenhos e
pagamentos, mantendo em arquivo próprio todos os procedimentos, inclusive cópia
de notas fiscais, empenhos, cheques, etc, de responsabilidade do Fundo;
VIII – com anuência do Prefeito Municipal, firmar
convênios, contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos, que
serão administrados pelo Fundo, mantendo os controles necessários;
IX – detalhar a evolução da receita e despesa mensalmente;
X – solicitar a contabilidade geral o extrato mensal de
conta especifica do Fundo e manter copia sob sua guarda;
XII – coordenar junto ao setor de Patrimônio da
Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais adquiridos, com
recursos do Fundo, plaquetando PML/SUS;
XIII – encaminhar à contabilidade geral do Município:
a)
Mensalmente,
as demonstrações de receitas e despesas;
b) Trimestralmente, os inventários de estoques de
medicamentos e de instrumentos médicos;
c)
Anualmente,
o inventario dos bens moveis e imóveis, e o balanço geral do fundo;
XIV – providenciar junto à contabilidade geral do
Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral
do Fundo Municipal de Saúde;
XV – acompanhar mensalmente a prestação de serviços pelo
setor privado e dos empréstimos, bem como avaliar e controlar a produção das
unidades integrantes da rede municipal de saúde, através de relatórios;
XVI – encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal, os
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela
rede municipal de saúde.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º São receitas do Fundo:
I – As transferências provenientes do orçamento de Seguridade
Social, como decorrência do que dispõe o Artigo 30, VII, da Constituição da
Republica Federal;
II – o resultado de aplicações financeiras;
III – as taxas de fiscalização sanitária, bem como multas,
juros de mora por infrações cometidas ao Código Sanitário Municipal, bem como
arrecadação de outras taxas relativas ao serviço de saúde;
IV – o produto da arrecadação de qualquer receita,
oriundas de prestação de serviços ou outras transferências que por ventura o
Município tenha direito por força de Lei e de convênios no setor de saúde;
V – doações feitas em espécie para o Fundo.
§ 1º Toda a receita de que trata o
Artigo 5º, deverá ser depositada obrigatoriamente em conta especial a ser
aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de credito.
§ 2º Os recursos de natureza financeira
poderão ser aplicados no mercado financeiro, desde que disponíveis em função do
cumprimento de programação e com a prévia autorização do Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º Constituem ativos do Fundo
Municipal de Saúde:
I – saldos bancários;
II – bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do
Fundo ou doados ao mesmo, bem como aqueles destinados à Administração do
Sistema de Saúde do Município;
III – direitos que por ventura vierem a constituir.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º Constituem passivos do Fundo
Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que o Município venha
assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde, evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais,
observados o Planos plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios
da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo Único O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde fará parte integrante do orçamento do Município, obedecendo ao principio
da unidade e observando os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal
de Saúde tem por objetivo, tornar evidente a situação financeira, patrimonial e
orçamentária, e será organizada de maneira a permitir o exercício das suas funções
de controle prévio, com a finalidade de apurar, apropriar e informar os custos
dos serviços, apresentando com clareza a análise dos resultados obtidos,
obedecendo sempre os ditames da Lei n° 4320/64.
Art.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 11 Após a promulgação da lei
Orçamentária anual, o Secretário Municipal de Saúde, com a anuência do Prefeito
Municipal, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que após aprovadas serão
distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde, e
referidas cotas poderão ser alteradas durante o exercício, desde que feitas
dentro dos limites estabelecidos no orçamento e o comportamento de execução.
Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem
a necessária sindicância orçamentária
sua prévia autorização.
Parágrafo Único Em casos de omissões e
insuficiência orçamentária, poderão ser utilizados os créditos adicionais
suplementares e especiais, sempre autorizados por Lei e abertos por Decreto
executivo.
Art.
I – financiamento total ou parcial de programas e
convênios integrados de saúde, e desenvolvidos pela secretaria de saúde;
II – pagamentos de vencimentos, salários, gratificação ao
pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta, que
participem da execução das ações previstas no Artigo 1° dessa Lei.
III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito
privado para execução dos serviços, projetos, programas específicos ao setor da
saúde, observando o disposto no § 1°, artigo 199, da Constituição Federal;
IV – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente
e indíavel, necessárias à execução das ações e serviços de saúde;
V – atendimento a programa de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VI – aquisição de material permanente e de consumo, e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
VII - construção, reforma aplicação, aquisição ou locação
de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços à saúde;
VIII – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde.
Parágrafo Único – As despesas de que trata este
Artigo, quando oriundas de processo de municipalização desencargos de saúde do
Estado e/ou da União, só poderão se assumidas pelo Fundo na forma da Lei e
condições estabelecidas no Artigo 174 da Lei
Orgânica Municipal.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art.
Art. 15 O fundo Municipal de Saúde terá
vigência ilimitada.
Art. 16 Fica o Poder Executivo Municipal
obrigado a incluir o Fundo Municipal de Saúde no orçamento de seguridade social
para o exercício de 1991, como unidade orçamentária subordinada à secretaria
Municipal de Saúde, observados os detalhamentos exigidos, especialmente, no
Artigo 2°, e parágrafos; Artigos
§ 1º Como nesta já foi votada a Lei
Orçamentária anual de 1991, obriga-se o chefe do Poder Executivo, num prazo de
30 (trinta) dias úteis, a remeter à câmara Municipal o projeto de Lei para
autorização da abertura de crédito adicional especial ou suplementar, para
cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
§ 2º As despesas a serem atendidas pelo
presente crédito, correrão a conta do código de Despesa 4130, investimentos em
Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos
oriundos do Artigo 43, Parágrafos e Incisos da Lei Federal n° 4320/64.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete
dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e um.
Luiz Cândido Durão
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair Correa
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.