LEI Nº 1455, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990.
“DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1329/89, DE 05/12/89, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Área de Segurança Patrimonial
elencada no inciso V, do Artigo 18 e no Artigo 23 da Lei nº 1329/89, fica
elevada à nível de Departamento, passando a figurar na
Estrutura Administrativa como Departamento de Segurança Patrimonial.
Art. 2º O Departamento de Segurança
Patrimonial tem sua subordinação à Secretaria Municipal de Administração, e
exercerá as atividades previstas no Artigo 23 da Lei nº 1329/89.
Art. 3º Ao Anexo I, da Lei nº 1329/89,
bem como as alterações posteriores através das Leis nºs. 1405/90, de 14/08/90;
1415/90, de 11/09/90 e 1446/90, de 17/12/90, ficam introduzidas as seguintes
alterações:
ANEXO I –
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
REFERENCIA |
DISTRIBUIÇÃO |
Chefe de Departamento |
07 |
CC – 4 |
Um em cada Departamento |
Oficial de Gabinete |
04 |
CC – 5 |
Gabinete do Prefeito |
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado
a efetuar a regulamentação, se necessário, no prazo de trinta dias contados da
data de publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de
dezembro do ano de mil novecentos e noventa.
Luiz
Cândido Durão
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair
Correa
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.