REVOGADA PELA LEI Nº 2.662/2006

 

LEI Nº 1.454, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

“DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO FISCAL DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        

Art. 1º Processo Fiscal, para efeitos desta Lei, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão no que se refere a AUTO DE INFRAÇÃO.

 

DO AUTO DE INFRAÇÃO:

 

Art. 2º As ações ou omissões contrárias à legislação tributária municipal, serão apuradas por autuação, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município, o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano.

 

§ 1º Lavrado o Auto de Infração, o autuado será intimado para recolher o débito total, ou para apresentar defesa;

 

§ 2º A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na de seu representante ou proposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original;

 

§ Havendo recusa de receber intimação, a cópia será remetida ao contribuinte por via postal com “aviso” de recepção”;

 

§ 4º Quando desconhecido o domicilio tributário do contribuinte, a intimação poderá ser feita por edital, publicado em Jornal Local.

 

DA DEFESA:

 

Art. 3º O autuado terá direito ampla defesa;

 

§ Único O autuado poderá recolher os tributos e acréscimos a uma parte do auto, e apresentar defesa, apenas quanto a parte não recolhida.

 

Art. 4º O prazo de defesa é de 20 (vinte) dias contados a partir do dia da intimação.

 

Art. 5º A defesa será dirigida a Secretaria Municipal de Finanças, que é autoridade em 1ª (primeira) Instância.

 

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA:

 

Art. 6º Os processos administrativos fiscais serão decididos em primeira instância, pelo Secretário Municipal de Finanças, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º Quando a decisão julgar procedente o Auto de Infração, o autuado será intimado através de correspondência, a recolher no prazo de 20 (vinte) dias, o valor dos tributos e multas devidos, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, salvo se recorrer a 2ª (segunda) Instância.

 

DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTANCIA:

 

Art. 8º Da decisão de segunda instância contraria ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário à Procuradoria Municipal, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da mesma.

 

Art. 9º É vedado reunir em uma só petição, recursos referente a mais de uma decisão, ainda que, versem sobre o mesmo assunto, e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único Processo Administrativo – Fiscal.

 

Art. 10 A Procuradoria Municipal proferirá o julgamento em 2ª (segunda) Instância, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo, pelo Procurador e Sub-Procurador.

 

Parágrafo Único. Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá o mesmo ser convertido em diligência, para se determinar novas provas.

 

Art. 11 Das decisões da Procuradoria Municipal cabe a todo contribuinte, direito de recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 12 O recurso devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão.

 

Art. 13 Das decisões fiscais em segunda instância caberá recursos, voluntário ou de ofício, para o Prefeito Municipal, que é a autoridade em instância superior.

 

Art. 14 As decisões do Prefeito Municipal serão dadas ciência ao autuado, ou publicado em jornal local, servindo tal ciência, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte da decisão proferida.

 

Art. 15 Na hipótese de a decisão importar condenação do contribuinte, para que proceda o recolhimento do tributo e acréscimos, observar-se-á o disposto no art. 7º (sétimo).

 

Parágrafo Único. Não sendo efetuado o recolhimento dos tributos, o processo será remetido imediatamente ao órgão competente, para inscrição em Divida Ativa, e consequentemente a cobrança executiva.

 

Art. 16º Esta Lei entra em vigor a partir do dia um de janeiro do ano de mil novecentos e noventa e um, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa.

 

LUIZ CÂNDIDO DURÃO

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JAIR CORREA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.