REVOGADA PELA LEI Nº 2.662/2006
LEI
Nº 1.454, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990.
“DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO FISCAL DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Processo
Fiscal, para efeitos desta Lei, compreende o conjunto de atos e formalidades
tendentes a uma decisão no que se refere a AUTO DE INFRAÇÃO.
DO
AUTO DE INFRAÇÃO:
Art.
2º As
ações ou omissões contrárias à legislação tributária municipal, serão apuradas por autuação, com o fim de determinar o
responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município, o respectivo
valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo quando for o
caso, ao ressarcimento do referido dano.
§ 1º Lavrado o Auto de Infração, o autuado
será intimado para recolher o débito total, ou para apresentar defesa;
§ 2º A intimação far-se-á na pessoa do próprio
autuado, ou na de seu representante ou proposto, mediante entrega de cópia e
contra recibo no original;
§ 3º Havendo recusa de receber
intimação, a cópia será remetida ao contribuinte por via postal com “aviso” de
recepção”;
§ 4º Quando desconhecido o domicilio
tributário do contribuinte, a intimação poderá ser feita por edital, publicado
DA
DEFESA:
Art.
3º O
autuado terá direito ampla defesa;
§
Único O
autuado poderá recolher os tributos e acréscimos a uma parte do auto, e
apresentar defesa, apenas quanto a parte não
recolhida.
Art.
4º O
prazo de defesa é de 20 (vinte) dias contados a partir do dia da intimação.
Art.
5º A
defesa será dirigida a Secretaria Municipal de Finanças, que é autoridade em 1ª
(primeira) Instância.
DA
DECISÃO
Art. 6º Os processos administrativos fiscais
serão decididos em primeira instância, pelo Secretário Municipal de Finanças,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
7º Quando
a decisão julgar procedente o Auto de Infração, o autuado será intimado através
de correspondência, a recolher no prazo de 20 (vinte) dias, o valor dos
tributos e multas devidos, sob pena de inscrição
DA
DECISÃO
Art.
8º Da
decisão de segunda instância contraria ao sujeito passivo, caberá recurso
voluntário à Procuradoria Municipal, interposto no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data da ciência da mesma.
Art.
9º É
vedado reunir em uma só petição, recursos referente a mais de uma decisão,
ainda que, versem sobre o mesmo assunto, e alcancem o mesmo contribuinte, salvo
quando proferidas em um único Processo Administrativo – Fiscal.
Art.
Parágrafo
Único.
Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá o mesmo ser
convertido em diligência, para se determinar novas provas.
Art.
11 Das
decisões da Procuradoria Municipal cabe a todo contribuinte, direito de recurso
ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art.
12 O
recurso devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão.
Art.
13 Das
decisões fiscais em segunda instância caberá recursos, voluntário ou de ofício,
para o Prefeito Municipal, que é a autoridade em instância superior.
Art.
14 As
decisões do Prefeito Municipal serão dadas ciência ao autuado, ou publicado em
jornal local, servindo tal ciência, para todos os efeitos, como intimação ao
contribuinte da decisão proferida.
Art.
15 Na
hipótese de a decisão importar condenação do contribuinte, para que proceda o recolhimento do tributo e acréscimos,
observar-se-á o disposto no art. 7º (sétimo).
Parágrafo
Único. Não
sendo efetuado o recolhimento dos tributos, o processo será remetido imediatamente
ao órgão competente, para inscrição
Art.
16º Esta
Lei entra em vigor a partir do dia um de janeiro do ano de mil novecentos e
noventa e um, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de
dezembro do ano de mil novecentos e noventa.
LUIZ CÂNDIDO DURÃO
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JAIR CORREA
Secretário Municipal de
Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.