REVOGADA PELA LEI Nº 2.662/2006

 

LEI Nº 1453, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº1343 DE 27/12/89, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado Do Espírito Santo Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentados parágrafos 1º., 2º. E 3º., ao art. 32, da Lei nº 1343/89, com as seguintes redações:

 

Art. 32...

 

§ 1º – O imposto a que se refere o art. 32, da Lei nº 1343/89, será calculado sobre o valor da avaliação, processada mediante o preenchimento do anverso da Guia de Transmissão pelo transmitente ou seu representante legal, conforme modelo aprovado.

 

§ 2º – O valor da avaliação a que se refere o parágrafo anterior, prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias findo o qual, sem que ocorra o pagamento do imposto, deverá ser realizada nova avaliação.

 

§ 3º - O comprovante do pagamento do Imposto terá validade pelo prazo de 90 (noventa) dias contado da data de sua emissão.

 

Art. 2º Ficam acrescentados itens ao art. 46 da Lei nº 1343/89, com as seguintes redações:

 

Art. 46 ................................................................................................................

...

 

...

 

...

 

101 – Carvoejamento, Plantio e cortes de madeiras;

 

102 – Terraplenagem

 

103 – Eletrificação Rural e Urbana (exceto o fornecimento de mercadorias que ficam sujeito ao ICMS;

 

Art. 3º Os incisos I, II e III do §1º.do art. 46 da Lei nº 1343/89, passarão a ter as seguintes redações

 

Art. 46 ........

 

§ ..............

 

Inciso I – 2$ (dois por cento) para as atividades nº.s 01, 04, 08, 11, 25, 26, 30, 32, 33, 39, 40, 54, 78, 80, 81, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 97 e 103, da Lista de Serviços;

 

Inciso II – 3% (três por cento) para as atividades nº.s 02, 09, 10, 15, 16, 29, 36, 57, 73, 84 e 101, da Lista de Serviços;

 

Inciso III – 5% (cinco por cento) para as atividades nº.s 03, 05, 06, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 31, 34, 35, 37, 38, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 55, 56, 58, 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 74, 75, 76, 77, 79, 82, 83, 85, 86, 87, 95, 96, 98, 99, 100, 102, da Lista de Serviços;

 

Art. 4º O Inciso III do art. 50, da Lei nº 1343/89, passará a ter a seguinte redação:

 

50 ..........

 

Inciso I ...

 

Inciso II ...

 

Inciso III – Sociedade de Profissionais – Sociedade de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para prestação de qualquer dos serviços da lista do artigo 46, que tenha seu contrato ou ato constitutivo, registrado no respectivo órgão de classe:

 

Art. 5º Fica acrescentado §4º., do art. 51, da Lei nº 1343/89, com a seguinte redação:

 

Art. 51 ....

 

§1º.........

 

§2º.........

 

§3º.........

 

§4º....”Não sendo possível ao fisco apurar o valor dos materiais a que se refere a alínea “a” do inciso II do art. 51 da Lei nº 1343/89, far-se-á o arbitramento, observando-se:

 

a) 60% (sessenta por cento), do preço dos serviços, quando se tratar de construção de casas populares.

 

b) 40% (quarenta por cento), dos preços dos serviços, nos demais casos.

 

Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 78 da Lei nº 1343/89.

 

Art. 7º O art. 96, da Lei nº 1343/89, passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 96 A taxa de localização será devida e emitido o respectivo alvará de licença, por ocasião do licenciamento inicial e toda vez que se verificar mudança do domicilio do contribuinte.

 

Art. 8º Os incisos I, II e III, do art. 259 da Lei nº 1343/89, passarão a ter as seguintes redações:

 

Art. 259 ...

 

I – foros dos terrenos urbanos por m²; 0,0005 (cinco décimos milésimos) da UNIF por ano;

 

II – foros de terrenos suburbanos por m²; 0,0002 (dois décimos milésimos) da UNIF por ano;

 

III – foros de terrenos agrícolas por há: 0,005 (cinco milésimos) da UNIF por ano.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 (hum) de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa.

 

LUIZ CÂNDIDO DURÃO

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JAIR CORREA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.