REVOGADA PELA LEI Nº 2.662/2006
LEI Nº 1453, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 1990.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº1343 DE 27/12/89, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, Estado Do Espírito Santo Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados parágrafos 1º.,
2º. E 3º., ao art. 32, da Lei nº 1343/89, com as
seguintes redações:
Art. 32...
§ 1º – O imposto a que se refere
o art. 32, da Lei nº 1343/89, será calculado sobre o valor da avaliação,
processada mediante o preenchimento do anverso da Guia de Transmissão pelo
transmitente ou seu representante legal, conforme modelo aprovado.
§ 2º – O valor da avaliação a
que se refere o parágrafo anterior, prevalecerá pelo
prazo de 90 (noventa) dias findo o qual, sem que ocorra o pagamento do imposto,
deverá ser realizada nova avaliação.
§ 3º - O comprovante do
pagamento do Imposto terá validade pelo prazo de 90 (noventa) dias contado da
data de sua emissão.
Art. 2º Ficam acrescentados itens ao art. 46 da Lei nº 1343/89, com
as seguintes redações:
Art. 46 ................................................................................................................
...
...
...
101 – Carvoejamento,
Plantio e cortes de madeiras;
102 – Terraplenagem
103 – Eletrificação Rural e
Urbana (exceto o fornecimento de mercadorias que ficam
sujeito ao ICMS;
Art. 3º Os incisos I, II e III do §1º.do
art. 46 da Lei nº 1343/89, passarão a ter as seguintes redações
Art. 46
........
§ ..............
Inciso I – 2$ (dois por cento)
para as atividades nº.s 01, 04, 08, 11, 25, 26, 30, 32, 33, 39, 40, 54, 78, 80,
81, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 97 e 103, da Lista de Serviços;
Inciso II – 3% (três por cento)
para as atividades nº.s 02, 09, 10, 15, 16, 29, 36, 57, 73, 84 e 101, da Lista
de Serviços;
Inciso III – 5% (cinco por
cento) para as atividades nº.s 03, 05, 06, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22,
23, 24, 27, 28, 31, 34, 35, 37, 38, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51,
52, 53, 55, 56, 58, 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 74, 75,
76, 77, 79, 82, 83, 85, 86, 87, 95, 96, 98, 99, 100, 102, da Lista de Serviços;
Art. 4º O Inciso III do art. 50, da Lei nº 1343/89, passará a ter a
seguinte redação:
50 ..........
Inciso I ...
Inciso II ...
Inciso III – Sociedade de
Profissionais – Sociedade de trabalho profissional, de caráter especializado,
organizada para prestação de qualquer dos serviços da lista do artigo 46, que
tenha seu contrato ou ato constitutivo, registrado no respectivo órgão de classe:
Art. 5º Fica acrescentado §4º., do art. 51, da Lei nº 1343/89, com a seguinte redação:
Art. 51 ....
§1º.........
§2º.........
§3º.........
§4º....”Não
sendo possível ao fisco apurar o valor dos materiais a que se refere a alínea “a”
do inciso II do art. 51 da Lei nº 1343/89, far-se-á o arbitramento,
observando-se:
a) 60% (sessenta por cento), do
preço dos serviços, quando se tratar de construção de casas populares.
b) 40% (quarenta por cento), dos
preços dos serviços, nos demais casos.
Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 78 da Lei nº
1343/89.
Art. 7º O art. 96, da Lei nº 1343/89, passará a ter a seguinte
redação:
Art.
Art. 8º Os incisos I, II e III, do art. 259 da Lei nº 1343/89,
passarão a ter as seguintes redações:
Art. 259
...
I – foros dos terrenos urbanos
por m²; 0,0005 (cinco décimos milésimos) da UNIF por ano;
II – foros de terrenos
suburbanos por m²; 0,0002 (dois décimos milésimos) da UNIF por ano;
III – foros de terrenos
agrícolas por há: 0,005 (cinco milésimos) da UNIF por ano.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 (hum) de janeiro de 1991, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de dezembro
do ano de mil novecentos e noventa.
LUIZ CÂNDIDO DURÃO
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
JAIR CORREA
Secretário Municipal
de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.