LEI Nº 1443, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990.
“DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal, autorizado a efetuar transferência da administração do Mercado
Municipal, para os comerciantes ali estabelecidos.
Parágrafo
Único A
Administração referida neste Artigo, relaciona-se com todos os serviços que a
Prefeitura Municipal coloca à disposição do Mercado Municipal, a saber:
01 – Limpeza pública;
02 – iluminação;
03 – vigilância publica;
04 – reparos, limpeza e
conservação de boxes e de toda a área do Mercado Municipal.
Art. 2º Com transferência da
administração do Mercado Municipal, os comerciantes ali estabelecidos ficam
isentos do pagamento da taxa de Licença para Ocupação de Área.
Parágrafo
Único. A isenção a
que se refere o Artigo 2º, da presente Lei, terá efeitos retroativos a 1º de
janeiro de 1990.
Art. 3º A Administração Municipal
exercerá fiscalização sobre as condições de funcionamento do Mercado, e, se for
verificada condições precárias para atendimento à comunidade, a Administração
do referido Mercado retornará à Prefeitura Municipal, retornando também, todas
as condições anteriormente estabelecidas, inclusive o pagamento dos tributos
devidos.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal, autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de até 60
(sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de
dezembro do ano de mil novecentos e noventa.
Luiz
Cândido Durão
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair
Corrêa
Secretario
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.