LEI Nº 1442, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

“DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E DO COMÉRCIO DE SEMENTES E MUDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas a inspeção e a fiscalização da produção e do comercio de sementes e mudas, em todo o Município de Linhares – ES.

 

Parágrafo Único A inspeção e a fiscalização terão por objetivo garantir, com base em padrões oficiais, a qualidade do material produzido e comerciado, estabelecendo condições para o desenvolvimento da produção e do comercio de sementes e mudas.

 

Art. 2º Consideram-se sementes e mudas, para os efeitos desta Lei e de sua regulamentação, todas as estruturas vegetais, de qualquer espécie ou tipo, provenientes de reprodução sexuada, e que tenham como finalidade a multiplicação de vegetais.

 

Art. 3º A inspeção e a fiscalização de que trata a presente Lei serão exercidas sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado, que produzam, manipulem, preparem, acondicionem, armazenem, transportem ou comerciem sementes e mudas.

 

Art. 4º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao estabelecimento do mecanismo de coordenação e execução necessárias ao exercício das atividades previstas nesta Lei.

 

Art. 5º Conforme se dispuser em regulamento e sem prejuízo da responsabilidade penal, cabível, a inobservância das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:

 

a) – advertência;

b) – multa de até 20 (vinte) vezes o valor de referência;

c) – suspensão da comercialização;

d) – apreensão;

e) – condenação;

 

Art. 6º O Poder Executivo baixará, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, o regulamento da presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Corrêa

Secretario Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.