LEI Nº 1442, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990.
“DISPÕE
SOBRE A INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E DO COMÉRCIO DE SEMENTES E MUDAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas a inspeção e
a fiscalização da produção e do comercio de sementes e mudas, em todo o
Município de Linhares – ES.
Parágrafo
Único A inspeção e
a fiscalização terão por objetivo garantir, com base em padrões oficiais, a
qualidade do material produzido e comerciado, estabelecendo condições para o
desenvolvimento da produção e do comercio de sementes e mudas.
Art. 2º Consideram-se sementes e mudas,
para os efeitos desta Lei e de sua regulamentação, todas as estruturas
vegetais, de qualquer espécie ou tipo, provenientes de reprodução sexuada, e
que tenham como finalidade a multiplicação de vegetais.
Art. 3º A inspeção e a fiscalização de
que trata a presente Lei serão exercidas sobre pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público e privado, que produzam, manipulem, preparem, acondicionem,
armazenem, transportem ou comerciem sementes e mudas.
Art. 4º O Poder Executivo adotará as providências
necessárias ao estabelecimento do mecanismo de coordenação e execução
necessárias ao exercício das atividades previstas nesta Lei.
Art. 5º Conforme se dispuser em
regulamento e sem prejuízo da responsabilidade penal, cabível, a inobservância
das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes
sanções administrativas:
a) – advertência;
b) – multa de até 20 (vinte)
vezes o valor de referência;
c) – suspensão da
comercialização;
d) – apreensão;
e) – condenação;
Art. 6º O Poder Executivo baixará,
dentro de 180 (cento e oitenta) dias, o regulamento da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de
dezembro do ano de mil novecentos e noventa.
Luiz
Cândido Durão
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair
Corrêa
Secretario
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.