LEI Nº 1434, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

"DISPÕE S0BRE LICENÇA A SERVIDOR INVESTIDO EM MANDATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espirito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado ao servidor publico municipal, direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito municipal ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora de profissão, com a remuneração do cargo efetivo, considerando-se o período como de efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representativo nas referidas entidades, na proporção de 02 (dois) por entidade.

 

§ A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única:

 

I - remuneração de seus vencimentos, bem como de todos os benefícios e vantagens de seu cargo coma se em efetivo exercício estivesse, com exceção apenas da promoção por merecimento;

 

II - da inamovibilidade até um ano após o final do mandato, exceto por solicitação do mesmo.

 

Art. 3º A todos os servidores públicos municipais, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Linhares e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares, Lei n° 1347/90 de 25/01/90, fica-lhes assegurado o direito à livre associação sindical e aos seguintes direitos;

 

I - de ser representado pelo sindicato como substituto processual;

 

II - do desconto na folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, do valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléias gerais da categoria;

 

III - da negociação coletiva, inclusive com o estabelecimento de contrato ou acordo coletivo de trabalho, que envolva matéria econômica e juridica.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa.

 

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Correa

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.