LEI Nº 1390, DE 21 DE JUNHO DE 1990.

 

“ALTERA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 1379/90, DE 12/06/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Parágrafo 1º, do Artigo 2º, da Lei nº 1379/90, de 12 de junho de 1990, passará a viger com a seguinte redação:

 

§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder um abono de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros), aos ocupantes dos cargos de carreira I-A, instituído pela Lei nº 1330/89, bem como aos servidores celetistas estáveis, enquadrados provisoriamente na Tabela de Vencimentos da referida Careira I-A.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

                  

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

 

Jair Corrêa

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.