LEI Nº 1390, DE 21 DE JUNHO DE 1990.
“ALTERA
REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 1379/90, DE 12/06/90, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo 1º,
do Artigo 2º, da Lei nº 1379/90, de 12 de junho de 1990, passará a viger com a
seguinte redação:
Ҥ
1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder um
abono de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros), aos ocupantes dos
cargos de carreira I-A, instituído pela Lei nº 1330/89, bem como aos servidores
celetistas estáveis, enquadrados provisoriamente na Tabela de Vencimentos da
referida Careira I-A.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de
junho do ano de mil novecentos e noventa.
Registrada e Publicada nesta
Secretaria, data supra.
Jair Corrêa
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.