LEI Nº 1.347, DE 25 DE JANEIRO DE 1990
“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Linhares, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º
Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos servidores públicos do
Município.
Art.
2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Servidor Público – A pessoa
legalmente investida em cargo público.
II – Cargo Público – Um conjunto
de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa e que tem
como características essenciais, a criação em Lei, denominação própria, número
certo e pagamento pelos cofres do Município.
Art.
3º
O vencimento dos cargos públicos, obedecerá a padrões fixados em Lei.
Art.
4º
Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as
condições estabelecidas em Lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 5º Os cargos públicos
podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º Os cargos efetivos
são considerados de carreira ou isolados.
§ 2º É vedada a
atribuição ao servidor público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas
próprias do seu cargo, definidas em Lei própria.
§ 3º Os
cargos de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção,
chefia ou assessoramento.
Art. 6º
As nomeações para cargos em comissão, deverão recair preferencialmente, em
servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e
condições previstas em Lei.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
Art. 7º Função de Confiança é
o encargo atribuído a encarregados ou outros que a Lei determinar, e que haja
gratificação.
§ 1º O Servidor Público
será designado para o exercício da função de confiança, pelo Prefeito
Municipal.
§ 2º A função de
confiança não constitui situação permanente, e sim vantagem transitória pelo
efetivo exercício da função.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA
VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 8º Os cargos públicos
são providos de:
I – nomeação;
II – transferência;
III – readmissão;
IV – reintegração;
V – aproveitamento,
VI – reversão.
Parágrafo Único.
Compete ao Chefe do Poder Executivo, prover, por Decreto, de acordo com as
normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções previstas na Constituição.
SEÇÃO
I
DA
NOMEAÇÃO
Art. 9º A nomeação será feita:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de candidato
aprovado em concurso público;
II – em substituição, no impedimento legal de
ocupante de cargo efetivo ou em comissão;
III – em comissão, quando se tratar de cargo que
assim deva ser provido.
Art.
DO CONCURSO
Art.
Parágrafo
Único. Prescindirá
de concurso público, a nomeação para cargos em comissão, declarados em Lei,
observados os incisos V e VI, do Artigo 32, da Constituição Estadual.
Art.
12
Os concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos na
administração municipal.
Art.
13
Das instruções para o concurso, que serão objeto de regulamentação pelo Poder
Executivo, constarão obrigatoriamente:
I – os requisitos para a
inscrição dos candidatos;
II – prazo de validade, que será
de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;
III – o limite mínimo de idade
para inscrição.
DA
POSSE
Art. 14 Posse é o ato de investidura em
cargo público.
Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de
promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação para função de
confiança.
Art.
15 São
requisitos para a posse:
I – nacionalidade brasileira;
II – idade mínima de 18 (dezoito)
anos;
III – pleno gozo dos direitos
políticos;
IV – quitação com as obrigações
militares;
V – bom procedimento, comprovado
através de atestado de antecedentes;
VI – sanidade física e mental,
comprovada em inspeção médica oficial;
VII – habilitação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de
substituição ou cargo de provimento em comissão;
VIII – cumprimento das condições
especiais previstas em Lei ou regulamento, para determinados cargos;
IX – apresentar declaração de
bens.
Art.
16
São competentes para dar posse:
I – o Prefeito, aos Secretários,
ao Coordenador, aos Chefes de Gabinete e de Departamentos, ao Procurador, ao
Subprocurador e aos Assessores;
II – o Presidente da Câmara ao
Diretor, e este aos demais Servidores.
Art.
17
Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor,
constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.
Art.
18
Poderá haver posse mediante procuração, a juízo da autoridade competente.
Art.
Art.
Art.
21 O
prazo que trata o Artigo anterior, poderá ser prorrogado por trinta dias, por
solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo
Único. Se
a posse não se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem
efeito a nomeação.
Art.
22
O prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado tomar posse, exceto
no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data
em que voltar ao serviço.
Art.
23
O prazo para posse em cargo efetivo de provimento por concurso público, de
concursado investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo ao disposto no
Artigo 32, da Constituição Estadual.
SUBSEÇÃO
III
DO
EXERCÍCIO
Art.
24 Exercício
é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições do seu cargo.
Art.
25
O início, a interrupção e o reinício do exercício, serão registrados nos
assentamentos individuais do servidor.
Art.
26
Ao Chefe, ao qual se subordina o servidor, compete dar-lhe exercício.
Art.
27
O exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados:
I – da publicação oficial do ato,
no caso de reintegração;
II – da posse, nos demais casos.
Parágrafo
Único. Quando
se tratar de posse em cargo de professor, verificada em época de férias
escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades
docentes do estabelecimento de ensino, no qual for obrigatoriamente localizado
o servidor.
SUBSEÇÃO
IV
DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 28 Estágio probatório é o período inicial de até 03 (três)
anos de efetivo exercício do servidor público nomeado em virtude de concurso
público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão
objeto de avaliação.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 5/2010
Parágrafo
Único.
No período de estágio, apurar-se-ão requisitos que determinarão a conveniência
ou não à efetivação, a saber:
I – idoneidade moral;
II – assiduidade;
Art. 28-A Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o
servidor público não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto:
I – para o exercício de cargo em comissão, função
gratificada ou de direção de entidades vinculadas ao Poder Público Municipal;
II – nos casos de licença para:
a) tratamento da própria saúde;
b) acidente em serviço ou doença profissional;
c) gestação, à lactação e adoção;
d) paternidade;
e) serviço militar obrigatório;
f) atividade política.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº. 5/2010
Art.
§
1º
A apuração dos requisitos será feita de acordo com regulamento elaborado pela
comissão e baixado pelo Chefe do poder Executivo.
§
2º
Do parecer da Comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao
estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa.
§
3º
Julgado o parecer e a defesa, o Chefe do Poder Executivo se considerar
aconselhável à exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo
Decreto.
§
4º
Se o despacho do Chefe do Poder Executivo for favorável à permanência do
servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.
SUBSEÇÃO
V
DA
LOCALIZAÇÃO
Art.
§
1º
Dar-se-á a localização “ex-offício” ou a pedido do servidor.
§
2º
A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre servidores
ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os
interessados.
Art.
31
Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o servidor
fará jus a um período de trânsito de, no máximo, 03 (três) dias.
SUBSEÇÃO
VI
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art.
32 Haverá
substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo
efetivo, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art.
Parágrafo
Único.
Qualquer substituição será remunerada e por todo o período.
Art.
Parágrafo
único.
Durante o tempo da substituição, o substituto perceberá o vencimento do cargo
ou a gratificação de função do substituído, ressalvado o direito de opção.
SUBSEÇÃO
VII
DA
READAPTAÇÃO
Art.
35 Será
readaptado, em atividade compatível com sua aptidão física e mental, o servidor
efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde, que impossibilite ou
desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não
se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento
de saúde.
§
1º A
verificação da necessidade de readaptação, será feita em inspeção médica
oficial.
§
2º
O ato de readaptação é de competência do Chefe do Executivo Municipal.
Art.
DA
TRANSFERÊNCIA
Art.
37 O
Transferência é o ato de provimento mediante o qual, o servidor efetivo permuta
o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento, observada a habilitação
profissional.
§
1º
A transferência será feita a pedido do servidor, atendida a conveniência do
serviço.
§
2º
O servidor será obrigado a submeter-se à prova de habilitação, quando o cargo
para o qual deve ser transferido, exigir conhecimentos que não tenham sido
avaliados no seu ingresso no serviço público.
SEÇÃO
III
DA
READMISSÃO
Art.
37 Readmissão
é o reingresso no serviço público, do servidor efetivo demitido ou exonerado, sem
ressarcimento de vencimento e vantagens.
Parágrafo
Único.
O readmitido contará tempo de serviço público anterior, exclusivamente para
efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação adicional por tempo de
serviço.
Art.
a) da existência de vaga;
b) da existência de candidatos
habilitados em concurso público;
c) de prova de capacidade física, mediante
inspeção médica oficial.
SEÇÃO
IV
DA
REINTEGRAÇÃO
Art.
§
1º
Quando a reintegração é resultado da decisão judicial, serão também
ressarciáveis, à custa e honorários de advogados.
§
2º
Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de
processo, a decisão administrativa que determinar a reintegração.
Art.
Art.
42 Reintegrado
o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar, será reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade.
Art.
43 O
servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado
incapaz.
SEÇÃO
V
DO
APROVEITAMENTO
Art.
44 Aproveitamento
é o reingresso no serviço público, do servidor em disponibilidade.
Art.
45 Será
obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade, em cargo de
natureza e vencimento ou remuneração, compatíveis com o anteriormente ocupado.
§
1º
Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo
de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo de maior tempo de
serviço.
§
2º
O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante
inspeção médica oficial, e de não contar o servidor em disponibilidade 70
(setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.
§
3º
Se provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a
aposentadoria.
Art.
46 Será
tomado sem efeito, o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção
médica.
SEÇÃO
VI
DA
REVERSÃO
Art.
47 Reversão
é o reingresso no serviço público de servidor aposentado, quando insubsistentes
os motivos da aposentadoria.
Art.
Art.
49 Não
poderá reverter ao serviço público, o servidor aposentado que contar mais de 60
(sessenta) anos de idade, ou julgado sem capacidade física e mental em inspeção
médica oficial.
DA
VACÂNCIA
Art.
I – exoneração;
II – demissão;
III – transferência;
IV – aposentadoria;
V – falecimento;
VI – declaração de perda da
função pública;
VII – investidura em outro cargo,
exceto em se tratando de:
a) substituição;
b) cargo de Governo ou de direção;
c) cargo em comissão;
d) acumulação legal.
Art.
I – do fato ou da publicação do
ato de vacância, de acordo com o Artigo 50.
II – da vigência do ato que criar
o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta
última medida, se o cargo estiver criado.
Parágrafo
Único.
Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que
decorrerem do seu provimento.
Art.
52 Quando
se tratar de função de confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por
destituição.
Parágrafo
Único.
A dispensa será a pedido ou “ex-offício”.
Art.
53 Dar-se-á
a exoneração:
I – a pedido;
II – “ex-officio”, quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) não satisfeitas as condições do
estágio probatório;
c) o servidor tomar posse em outro
cargo público, ressalvando o caso de acumulação permitida;
d) prescrita a pena de demissão;
e) o servidor não entrar em
exercício no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da posse;
f) condenado o servidor à pena
superior a 02 (dois) anos de reclusão, ou superior a 04 (quatro) anos de
detenção.
Art.
54 O
servidor que solicitar exoneração nos termos do item I, do Artigo anterior,
deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze)
dias após a apresentação do pedido.
§
1º
Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do Chefe da repartição, a
permanência do servidor em exercício poderá ser dispensada.
§
2º
São competentes para exonerar, as mesmas autoridades competentes para dar
posse, de acordo com o disposto no Artigo 16.
TÍTULO
IV
DOS
DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 55 Os servidores públicos
municipais, terão direito a:
a) piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
b) irredutibilidade do salário, salvo o exposto em
contrário ou acordo coletivo;
c) décimo terceiro salário, com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
d) remuneração do trabalho noturno, superior à do
diurno;
e) salário família para os seus dependentes;
f) duração do trabalho normal
não superior a oito horas diárias e trinta e três semanais, para os servidores
burocráticos e quarenta horas semanais para os demais.
(Redação
dada pela Lei nº 1585/1992)
g) remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em cinquenta por cento à normal;
h) gozo de férias anuais
remuneradas, com pelo menos cinquenta por cento a do normal.(Redação
dada pela Lei nº. 1586/1992)
i) licenças à gestante, conforme disposto no Artigo
102;
j) licença paternidade conforme disposto no item
VIII, do Artigo 57;
l) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
m) adicional de remuneração para
as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
n) proibição de qualquer
discriminação, no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador,
portador de deficiência;
o) a livre associação
profissional ou sindical, observado o Artigo 8º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO
II
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 56 Será feita em dias, a apuração do
tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido
em anos, considerando o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º Feita à conversão, os dias,
restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para
um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de
aposentadoria e adicional.
§ 3º Serão computados os dias
efetivos de exercício à vista do registro de freqüência ou da folha de
pagamento.
Art.
57 Será
considerado de efetivo exercício, o afastamento em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até 08 (oito) dias;
III – luto, por falecimento, de pessoa da família
até 2º grau, até 08 (oito) dias;
IV – convocação para serviço militar;
V – júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI – exercício de cargo de provimento em comissão,
cargo de governo ou administração na esfera federal ou estadual;
VII – exercício de cargo efetivo em substituição;
VIII – licença paternidade até 05 (cinco) dias;
IX – férias-prêmio ou licença prêmio;
X – licença à servidora gestante;
XI – licença por doença especificada no Artigo 101;
XII – licença ao servidor acidentado em serviço;
XIII – licença ao servidor atacado de doença
profissional;
XIV – estudo ou missão oficial no território nacional
ou no exterior, até 24 (vinte e quatro) meses;
XV – exercício e unidade de administração indireta;
XVI – convênio em que o Município se comprometa a
participar com pessoal;
XVII – contratação com o
Município para exercer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou
especializados, com suspensão do vínculo estatutário;
XVIII – faltas até o máximo de 03
(três) dias durante o mês, comprovadas por atestado médico;
XIX – interregno entre a
exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público
municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;
XX – doença de notificação
compulsória, na forma da legislação específica;
XXI – prisão administrativa ou
suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo houver
resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;
XXII – licença para campanha
eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça
Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXIII – suspensão, quando
convertida em multas;
XXIV – trânsito para ter
exercício em nova sede;
XXV – prestação de prova ou
exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante
apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XXVI – Concurso Público
Municipal;
XXVII – exercício de cargo
eletivo, federal, estadual e municipal.
Art.
58
Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I – o tempo de serviço público federal,
estadual e municipal;
II – o período de serviço ativo
nas forças armadas, prestados durante a paz, computando-se pelo dobro, o tempo
de operações de guerra;
III – o tempo de serviço prestado
sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres
públicos;
IV – o período de trabalho
prestado à instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em
estabelecimento de serviço público, provado por documentos expedidos pelo
próprio estabelecimento;
V – o tempo em que o servidor
esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI – o tempo de afastamento por
motivo de licença para tratamento de saúde;
VII – o tempo de serviço prestado
em cargo eletivo quer antes ou depois do ingresso no serviço público.
Art.
59
É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou
mais cargos ou funções da União, Estado, Município e Autarquias.
CAPÍTULO
III
DA
ESTABILIDADE
Art. 60 Adquire estabilidade, ao completar 03 (três) anos de
efetivo exercício, o servidor
público nomeado em virtude de concurso público.
Parágrafo único. É proibida a cessão nos casos de servidor em cumprimento
de estágio probatório.
Artigo alterado pela Lei Complementar nº.
5/2010
Art. 61 O servidor público municipal
perderá o cargo:
I – no caso de extinção do cargo;
II – em virtude de sentença
judicial;
III – em caso de demissão,
mediante processo administrativo, em que se lhe tenha sido assegurado ampla
defesa.
Parágrafo
Único. O
servidor em estágio probatório só será admitido no cargo, após a observância do
Artigo 28 e seu Parágrafo, ou mediante processo administrativo quando esse se
impuser antes de concluído o estágio.
CAPÍTULO
IV
DA
APOSENTADORIA
Art.
62 Aposentadoria
significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros do serviço público
ativo em razão da idade, da condição física ou do tempo em que prestou serviço.
Art.
63 O
servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente,
sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de
serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo
exercício em funções do magistério, se professor, e vinte e cinco, se
professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem,
e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
§
1º
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§
2º
Ao servidor ex-combatente da 2ª Guerra Mundial que tenha participado
efetivamente em operações bélicas, é assegurado o direito à aposentadoria aos
25 (vinte e cinco) anos de exercício.
§
3º
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na
forma da Lei.
§
4º
O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o
disposto no Parágrafo anterior.
§
5º
Ressalvado o disposto no Parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da
inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
§
6º
Nenhuma aposentadoria terá seu provento inferior a 1/3 (um terço) do vencimento
do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do Padrão I, da
Tabela constante do Plano de Carreira do Poder Executivo Municipal.
Art.
64
O cálculo do provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o
servidor estiver exercendo.
§
1º
Quando o servidor efetivo investido em cargos em comissão, ininterruptamente,
nos últimos cinco anos anteriores à aposentadoria, poderá requerer a fixação do
provento com base no valor do vencimento deste Cargo.
§
2º
Sendo distintos os padrões do cargo em comissão, exercido nos últimos anos, o
cálculo do provento será feito tomando-se por base a média dos respectivos
vencimentos, ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das
gratificações, computada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido
da aposentadoria.
Art.
65
Os proventos proporcionais ao tempo de serviço, serão calculados na razão de
1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do sexo masculino, e de
1/30 (um trinta avos) se do sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias
a que tiver direito.
Art.
Art.
67
Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o servidor será
afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até
que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.
Art.
68
É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo
Único.
O retardamento do ato que declarar a aposentadoria, não impedirá o servidor de
se afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.
DA
DISPONIBILIDADE
Art.
69 Extinto
o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor
público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço e com as vantagens permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo
único. Restabelecido
o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele
aproveitado o servidor posto em disponibilidade.
Art.
70 O
servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições
para aposentadoria, conforme o Artigo 63.
Parágrafo
Único.
O período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para
todos os efeitos.
CAPÍTULO
VI
DAS
FÉRIAS
Art.
71 O
servidor gozará, obrigatoriamente 30 (trinta) dias consecutivos de férias por
ano, de acordo com a escala organizada pelo Chefe da repartição.
§
1º É
proibido levar em conta de férias, qualquer falta ao trabalho.
§
2º Somente
depois do primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o servidor, direito a
férias.
Art.
72 É
proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço, e pelo
máximo de 02 (dois) anos.
§
1º É
proibida a conservação de férias em dinheiro.
§
2º É
assegurado o direito ao servidor publico municipal, de requerer a contagem em
dobro do período de férias não gozadas, para efeito de aposentadoria.
Art.
73
Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo, o servidor em
gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
CAPÍTULO
VII
DAS
FÉRIAS – PRÊMIO
Art.
74 Serão
concedidas férias prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens
do cargo, ao servidor em atividade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de
efetivo exercício em serviço público municipal.
Parágrafo
Único. Considera-se também de efetivo
exercício, para efeito deste Artigo, o tempo de serviço prestado na qualidade
de servidor municipal, que tenha prestado serviços sob qualquer outro regime
jurídico.
Art. 75 Não serão concedidas
férias-prêmio ao servidor que:
I – houver sofrido pena de
suspensão, dentro do decênio;
II – houver faltado ao serviço,
injustificadamente, por mais de 20 (vinte) dias intercalados ou não durante o
decênio;
III – houver gozado licença:
a) para tratamento de saúde por prazo
a 04 (quatro) meses consecutivos ininterruptos ou não, durante o decênio;
b) para tratamento de doença em
pessoa da família, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
c) para tratar de interesses
particulares.
Art.
76
Não interrompe o decênio, o servidor que licenciar-se para exercer cargo de
vereador, no Município a que pertence.
Art.
77
Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o servidor e o seu substituto
legal, quando este for o único; Em tal caso, terá preferência quem a requerer
primeiro, ou quando a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo
de exercício não interrompido.
Art.
78
Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jus a férias-prêmio em relação a
cada um dos cargos acumulados.
Art.
79
O servidor com direito a férias-prêmio, poderá optar pelo vencimento de uma
gratificação-assiduidade na forma estabelecida no Artigo 145 e seus Parágrafos.
CAPÍTULO
VIII
DAS
LICENÇAS
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 80 Conceder-se-á Licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de acidente ocorrido em serviço ou
doença profissional;
III – para repouso à gestante;
IV – por motivo de doença em pessoa da família;
V – para serviço militar obrigatório;
VI – para trato de interesses particulares;
VII – por motivo de afastamento do cônjuge, servidor
civil ou militar;
VIII – para campanha eleitoral.
Art.
81
Ao servidor que exerça cargo em comissão, não se concederá, nessa qualidade,
licença para o trato de interesses particulares.
Art.
82
São competentes para conceder licença:
I – o Prefeito, aos Secretários,
ao Coordenador, aos Chefes de Gabinete e de Departamentos e ao Procurador;
II – o Secretário Municipal de
Administração, nos demais casos;
III – o Presidente da Câmara
Municipal, para os servidores de sua Secretaria.
Art.
§
1º
Findo o prazo, haverá nova inspeção, e o atestado ou laudo médico concluirá
pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§
2º
Na ocasião do exame, o servidor
poderá apresentar atestado passado por médico especialista, para melhor
apreciação da Junta Médica.
§
3º
O órgão de pessoal, dentre outras informações, indicará a data do início da
licença.
§
4º
As informações de saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem como os
exames que foram exigidos, independerão de qualquer ônus para o servidor.
Art.
84 Terminada
a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso
do artigo 85, Parágrafo Único.
Parágrafo
Único.
A infração deste Artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração,
e, se a ausência de 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.
Art.
Parágrafo
Único.
O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se
indeferindo, contar-se-á como de licença, o período compreendido entre a data
do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art.
Art.
87
O servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e quatro)
meses, salvo nos casos dos itens V à VII, do Artigo 79, e nos de moléstias
previstas no Artigo 99.
Art.
88 Expirado
o prazo máximo no Artigo antecedente, o servidor será submetido a nova inspeção
e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral.
Art.
89 Na
hipótese deste Artigo, o tempo necessário à inspeção médica, será considerado
como de prorrogação.
Art.
90 O
servidor em gozo de licença, comunicará ao chefe de repartição, o local onde
pode ser encontrado.
Parágrafo
Único. O
servidor em licença não será obrigado a interrompê-la, em decorrência dos atos
de provimento de que trata o Artigo 8º.
Art.
91 O
servidor efetivo em gozo de licença médica, não poderá ser exonerado ou
dispensado.
SEÇÃO
II
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
Parágrafo
Único. Em
ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se quando
necessário, na residência do servidor.
Art.
93 Para
licença de 120 (cento e vinte) dias, a inspeção será feita por médico do órgão
próprio da Prefeitura Municipal.
Art.
Art.
95 O
atestado médico e o laudo da junta, nenhuma referência farão ao nome ou a
natureza da doença de que sofra o servidor, salvo se tratar-se de lesão
produzida por acidentes, de doença profissional ou de quaisquer das moléstias
referidas no Artigo 99.
Art.
96 No
curso de licença, o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de
interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento, e
reabertura de inquérito administrativo.
Art.
97 Será
punido disciplinarmente, o servidor que se recusar à inspeção médica.
Art.
98 Considerado
apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício sob pena de se
apurarem como faltas, os dias de ausência.
Art.
Parágrafo
Único. A
inspeção será feita, obrigatoriamente, por uma junta de 03 (três) médicos.
Art.
100 Será
integral o vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde, nos
casos previstos no Artigo anterior.
SEÇÃO
III
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE OCORRIDO
Art.
101 O
servidor acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha contraído
doença profissional, terá direito à licença com vencimento integral.
§
1º
Será considerado acidente em serviço, o que ocorrer em razão do exercício do
cargo, ainda que fora da sede do servidor ou durante o período de trânsito no
deslocamento do trabalho ou para o trabalho.
§
2º
Equipara-se ao acidente, para efeito deste Artigo, a agressão sofrida e não
provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
§
3º
O servidor que sofrer acidente, deverá comunicá-lo à repartição a que pertence
para o fim de sua apuração, em processo regular.
§
4º Entende-se
por doença profissional, a que tiver como relação de causa e efeito, as
condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo
médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
SEÇÃO
IV
DA
LICENÇA À GESTANTE
Art.
102 À
servidora gestante, será concedida licença, com vencimentos, pelo prazo de 120
(cento e vinte) dias mediante inspeção médica oficial.
§
1º
Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este Artigo, será
concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
§
2º Em
caso de parto prematuro, a licença deverá ser concedida a partir da data em que
ele se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.
§
3º Em
caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na data da ocorrência, e
se prolongará a critério médico, e até 90 (noventa) dias.
§
4º
Em caso de feto morto, a licença que deveria ter sido concedida a partir do
oitavo mês da gestação, terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a
duração de 90 (noventa) dias.
§
5º
Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes
desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser
antecedente ou subsequente à licença à gestante.
§
6º
A determinação da data de início da licença à gestante, ficará a critério do
médico, que tomará em consideração, as condições específicas de cada profissão
ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante, em face
de evolução do processo.
SEÇÃO
V
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
Art.
103 O
servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa, ascendente,
descendente colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil e do cônjuge,
do qual não esteja legalmente separado desde que, prove ser indispensável a sua
assistência pessoal, e esta não possa ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo.
§
1º
Provar-se-á doença, mediante a inspeção por Junta Médica Oficial.
§
2º
A licença de que trata este Artigo será concedida com vencimento ou remuneração
até seis meses, com dois terços até um ano, e com a metade no segundo ano.
SEÇÃO
VI
DA
LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art.
104 Ao
servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da
segurança nacional, será concedida a licença com vencimentos integrais.
§
1º
A licença será concedida à vista de documento oficial, que prove a incorporação
e só pelo período obrigatório.
§
2º
Ao servidor desincorporado, conceder-se-á o prazo de sete dias corridos para
que se reassuma o exercício sem perda dos seus vencimentos.
Art.
105
Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedida
licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos pelos
regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar, não perceber qualquer
vantagem pecuniária.
Parágrafo
Único.
Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.
SEÇÃO
VII
DA
LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art.
106 Após
dois anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença
sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 04
(quatro) anos.
§
1º
Requerida a licença, o servidor aguardará em exercício, a decisão.
§
2º
Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.
§
3º
O afastamento antes de decidido o pedido, constitui justa causa para efeito de
abandono do cargo.
§ 4º O servidor licenciado na forma
deste Artigo, poderá exercer cargo ou função na Administração Direta ou
Indireta, Estadual, Federal ou Municipal.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2499/2005
§4º O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou
função na Administração Direta ou Indireta do Município de Linhares, Estado do
Espírito Santo. (Redação
dada pela Lei nº 3576/2016)
Art.
107
Não se concederá a licença a que se refere o Artigo anterior, a servidor
localizado, antes de assumir o exercício.
Art.
108
Só poderá ser concedida nova licença, depois de decorrido o mesmo período de
duração da licença anterior.
Art.
109
O servidor poderá a qualquer tempo, desistir da licença.
Art.
110
Quando o interesse do serviço Público o exigir, a licença poderá ser cassada a
juízo da autoridade competente.
Parágrafo
Único.
Na hipótese deste Artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para
reassumir o exercício.
SEÇÃO
VIII
DA
LICENÇA AO SERVIDOR CASADO
Art.
111
O servidor efetivo terá direito a licença sem vencimentos quando o cônjuge,
também servidor, for localizado “ex-offício” em outro ponto do Município, do
Estado, do Território Nacional ou estrangeiro, ou ainda eleito para o Congresso
Nacional.
§
1º
Existindo no novo local, repartição do serviço público municipal em que possa
exercer o seu cargo, o servidor será nela localizado e nela terá exercício
enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge.
2º
A
licença e a localização dependerão de requerimento devidamente instruído.
SEÇÃO
IX
DA
LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL
Art.
112 Ao
servidor que requerer, dar-se-á licença com vencimentos e vantagens para
promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado da data de
registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da
eleição.
§
1º
Em se tratando de servidor candidato a cargo eletivo na localidade em que
exerça cargos de chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento
pelo prazo referido neste Artigo será obrigatório.
§
2º
Nos casos em que o servidor exerça encargos de chefia e direção, seu
afastamento dar-se-á sem vencimentos.
CAPÍTULO
IX
DO
VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO
I
DO
VENCIMENTO
Art.
113
Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao
padrão fixado em Lei.
Art.
114
Poderá o vencimento do cargo efetivo, o servidor:
I – nomeado para cargo em
comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal;
II – quando no exercício de
mandato eletivo federal ou estadual;
III – quando no exercício do
mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo
efetivo;
IV – quando posto a disposição
dos governos da União, do Estado e de outros Municípios, ressalvada a hipótese
de Convênio em que seja assegurada a cessão de servidor com ônus.
Parágrafo
Primeiro
– Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor
efetivo poderá optar pela continuação do recebimento do vencimento do seu cargo
efetivo, com direito a perceber a representação fixada para o exercício do
cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente.
Parágrafo
Segundo
– Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário,
perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo
dos subsídios a que faz jus.
Art.
115
O servidor perderá:
I – o vencimento do dia, se não comparecer
ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II – um terço do vencimento
diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte À marcada para
início dos trabalhos ou quando se retirar antes de fim do período do trabalho;
III – um terço do vencimento
durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão
preventiva, período excedente à prisão administrativa e à suspensão preventiva
até conclusão final do processo, pronúncia por crime comum, denúncia por crime
funcional ou ainda a condenação por crime inafiançável, em processo no qual não
haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado afinal;
IV – dois terços do vencimento,
durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial por sentença
definitiva a pena que não determine demissão.
Art.
116
Nos casos de faltas sucessivas serão computados para efeito de desconto, os
domingos e feriados intercalados, desde que ultrapassados de dois dias.
Art.
117
Serão relevadas até três faltas durante o mês, motivadas por doença,
comprovadas por Atestado Médico e Oficial.
Parágrafo
Único.
O servidor que não puder comparecer ao serviço por doença, deverá comunicar o
fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico.
Art.
118
As reposições e indenizações à Fazenda Pública, serão descontadas em parcelas
mensais, não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo
Único.
Não caberá desconto parcelado, quando o servidor solicitar exoneração ou
abandonar o cargo.
Art.
119
Só será admitida procuração, para recebimento de qualquer importância em nome
do servidor, quando este se encontrar fora da sede de sua repartição ou
comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
SEÇÃO
II
DAS
VANTAGENS
SUBSEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
120 Além
do vencimento poderão ser deferidas as seguintes vantagens:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – auxílio para diferença de
caixa;
IV – salário família;
V – auxílio doença;
VI – gratificações.
DA
AJUDA DE CUSTO
Art.
121 Será
concedida ajuda de custo, quando o servidor se deslocar da sede do Município a
serviço.
§
1º Ajuda
de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e de nova instalação.
§
2º Correrá
à conta da administração, a despesa de transporte do servidor.
Art.
I – 15 (quinze) dias de
vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Município;
II – um mês de vencimento, quando
o deslocamento se der dentro do território do Estado;
III – dois meses de vencimento, quando
o deslocamento for para fora do Estado, mas dentro do País.
Art.
123 No
arbitramento da ajuda de custo, o Chefe da repartição levará em conta as novas
condições de vida, as despesas de viagem e instalação com prévia aprovação do
Prefeito.
Art.
I – sobre o vencimento do cargo
efetivo;
II – sobre o vencimento do cargo
em comissão, que o servidor passar a exercer na nova sede;
III – sobre o vencimento do cargo
efetivo, acrescido da gratificação de função quando o servidor passar a exercer
função de confiança na nova sede.
Parágrafo
Único. A
ajuda de custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao
servidor optar pelo integral na nova repartição.
Art.
125 Não
se concederá ajuda de custo:
I – ao servidor que em virtude de
mandato eletivo, afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;
II – ao servidor posto à sua
disposição de qualquer entidade;
III – ao servidor localizado em
nova sede, a pedido.
Art.
126 O
servidor restituirá a ajuda de custo:
I – quando não se transportar
para a nova sede, nos prazos determinados;
II – quando pedir exoneração ou
abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova
sede.
§
1º A
restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita
parceladamente.
§
2º Não
haverá obrigação a restituir, quando o regresso do servidor à sede anterior for
determinado “ex-offício” ou por doença comprovada, na sua pessoa ou em pessoa de
sua família.
DAS
DIÁRIAS
Art.
127 Ao
servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço; conceder-se-á diária a
título de indenização das despesas de alimentação e pernoite.
§
1º Não
se concederá diária:
a) quando localizado em nova sede,
durante o período de trânsito;
b) quando o deslocamento constituir
exigência permanente do cargo.
§
2º Entende-se
por sede, a cidade ou a localidade onde o servidor tenha exercício regular.
§
3º O
valor e a forma de concessão das diárias, serão fixadas por Decreto do Prefeito.
Art.
128 As
diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do
momento da partida do servidor.
Parágrafo
Único. As
frações de períodos, serão contadas como meia diária, não havendo abono quando
inferiores a três horas, inclusive.
DO
AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art.
129 Ao
servidor que, no desempenho de suas funções como Tesoureiro, pagar ou receber em
moeda corrente, será concedido auxílio fixado em 10% (dez por cento) do padrão
de seu vencimento, para compensar a diferença de caixa.
SUBSEÇÃO
V
DO
SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 130 O salário família será concedido
ao servidor ativo ou inativo:
I – por filho solteiro, menor de
dezoito anos;
II – por filho inválido;
III – por filha solteira sem
economia própria;
IV – por filho estudante, se
freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial
ou particular, e que exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro
anos.
Parágrafo
Único. Compreende-se
neste Artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, ou
menores que, mediante autorização judicial, vierem à guarda e sustento do
servidor.
Art.
131 Quando
o pai e mãe forem servidores, e viverem em comum, o salário família será
concedido ao pai.
§
1º Se
não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua
guarda.
§
2º Se
ambos os tiverem, será concedido a um e outro, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Art.
132 Ao
pai e mãe, equiparam-se o padrasto e a madrasta, e, em falta destes, os
representantes legais dos incapazes.
Art.
133 Por
falecimento do servidor ativo ou inativo, o salário família passará a ser pago
ao cônjuge sobrevivente ou à pessoa, servidora ou não, desde que prove a
qualidade de representante legal dos incapazes.
Art.
134 O
salário família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de
previdência social.
Art.
135 É
permitida a opção de recebimento do salário família, quando o pai ou mãe
prestarem serviços a poderes públicos diferentes.
Art.
136 O
salário família será pago, mesmo nos casos em que o servidor, em razão de pena
de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.
DO
AUXÍLIO DOENÇA
Art.
137 Após
doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência
das doenças previstas no Artigo 99, o servidor terá direito a um mês de
vencimento, a título de auxílio doença.
SUBSEÇÃO
VII
DAS
GRATIFICAÇÕES
Art.
138 Conceder-se-á
gratificação:
I – de função;
II – pela prestação de serviços
extraordinários;
III – adicional por tempo de serviço;
IV – de assiduidade;
V – pelo exercício de cargo em
comissão.
Art.
139 Gratificação
de função, é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a Lei
determinar.
Parágrafo
Único. Os
encargos de chefia serão atribuídos aos servidores, mediante ato expresso.
Art.
140 Não
perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de
férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.
Art.
I – previamente arbitrada pelo
Chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;
II – paga por hora de trabalho
prorrogado ou antecipado.
Parágrafo
Único. Com
relação à Câmara Municipal, o serviço extraordinário será arbitrado pelo seu
respectivo Presidente.
Art.
142
É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com objetivos de
remunerar outros serviços ou demais encargos.
Parágrafo
Único. O
servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não
prestado, será obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a
pena disciplinar aplicável, também a quem ordenar o pagamento.
Art.
143 Será
punido com pena de suspensão e na penalidade, com a demissão a bem do serviço
público, o servidor que:
I – atestar falsamente a
prestação de serviço extraordinário;
II – se recusar sem motivo justo,
a prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado.
Art.
§
1º O
cálculo de gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, e
contará para cada qüinqüênio, 5% (cinco por cento).
§
2º No
caso de acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional será computada em
razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.
§
3º A
apuração do quinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos,
considerados estes, sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§
4º O
adicional instituído por Lei será devido e pago a partir do dia imediato àquele
em que o servidor completar o quinqüênio.
§
5º O
adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer
vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporada aos
vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 6º A gratificação prevista no caput será devida
exclusivamente ao servidor que tenha entrado em exercício no cargo de
provimento efetivo para o qual se pleiteia o benefício até o dia 31/12/2018. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
70/2019)
Art.
§
1º A
gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do
valor do vencimento.
§
2º Na
hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus à gratificação por ambos os
cargos.
§ 3º A gratificação prevista no caput será devida
exclusivamente ao servidor que tenha entrado em exercício no cargo de
provimento efetivo para o qual se pleiteia o benefício até o dia 31/12/2018. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
70/2019)
Art.
Parágrafo
Único. A
gratificação a que se refere este Artigo corresponderá a 40% (quarenta por
cento) do cargo em comissão.
CAPÍTULO
X
DAS
CONCESSÕES
Art. 147 Sem prejuízo do vencimento ou de
qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar ao serviço até 08
(oito) dias consecutivos, por motivo de:
I – casamento;
II – falecimento de cônjuge,
pais, filhos, irmãos ou tios.
Art.
148 Ao
licenciamento para tratamento de saúde, que deva se deslocar da sede de
serviço, por exigência de laudo médico, será concedido transporte por conta do
Município, inclusive para pessoa da família.
Art.
149 Será
concedido transporte À família do servidor falecido, no desempenho do cargo ou
a serviço fora de seu trabalho.
Art. 150 À família do servidor falecido,
ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado,
será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento ou
provento.
§
1º Em
caso de acumulação legal e auxílio funeral, será pago somente em razão do cargo
de maior vencimento do servidor falecido.
§
2º A
despesa correrá por conta da dotação própria consignada na Lei Orçamentária.
§
3º Quando
não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento, ou procurador
legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro,
mediante prova de despesa.
§
4º O
pagamento do auxílio-funeral, obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do atestado de óbito,
incorrendo em pena de suspensão, o responsável pelo retardamento.
Art.
151 Ao
supervisor estudante, poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga
horária a que estiver sujeito.
§
1º Ocorrendo
a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades
didáticas e de extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de
afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.
§
2º Para
beneficiar-se dos favores contidos neste Artigo, o servidor deverá instruir
requerimento ao chefe imediato, com atestado firmado pelo diretor do estabelecimento
de ensino em que estiver matriculado.
Art.
152 O
servidor poderá utilizar, em viagem em objeto de serviço, veículo de sua
propriedade, com direito à indenização das respectivas despesas, de acordo com
o estabelecido em regulamento.
Parágrafo
Único. É
competente para autorizar a indenização referida neste Artigo, o Secretário
Municipal responsável pela administração de pessoal.
DA
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Art.
153 O
Município prestará assistência ao servidor e sua família, através do Serviço de
Assistência e Previdência Social do Município, que compreenderá:
I – assistência médica,
cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar e creches;
II – previdência, seguro e
assistência jurídica;
III – cursos de aperfeiçoamento e
especialização profissional, inclusive bolsas de estudo escolares;
IV – outras modalidades de
assistência social que forem criadas;
V – assistência social,
especificamente no que concerne a orientação, recreação e lazer.
§
1º Os
serviços de assistência que o Município não puder prestar gratuitamente,
deverão ser cobrados pelo custo.
§
2º Poderão
ser descontadas, na folha de pagamento, as despesas referentes aos serviços de
assistência a que se refere este Artigo, desde que não ultrapasse 20% (vinte
por cento) do vencimento do servidor.
Art.
154 O
Município cumprirá as prescrições la legislação federal, no que se refere aos
trabalhos insalubres, perigosos e outros, executados pelos servidores.
Art.
155 Leis
especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e
funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários, constantes deste
Capítulo.
Art.
156 É
obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência
Social – SAPS, na qualidade de associado, obedecidas as formalidades do mesmo.
CAPÍTULO
III
DA
PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO
Art.
157 É
assegurado ao servidor, o direito de requerer e representar.
Art.
158 O
requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir, e encaminhado
por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art.
159 O
pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato
ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo
Único. O
requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os Artigos deverão ser
despachados pela autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias e decidido
dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art.
160 Caberá
recursos:
I - do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II – das decisões sobre recursos
sucessivamente interpostos;
Parágrafo
Único.
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente,
Às demais autoridades.
Art.
161 O
pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que for
provido, porém, dará lugar às retificações e indenizações necessárias,
retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos
direitos do servidor.
Art.
162 O
direito de pleitear na esfera administrativa, prescreverá:
I – em 05 (cinco) anos, os atos de
que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos
de aposentadoria;
II – em 120 (cento e vinte) dias,
nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil e Leis Federais sobre o
assunto;
III – o prazo de prescrição contar-se-á
da data de publicação oficial do ato impugnado, ou quando for este de natureza
reservada, da data de ciência do interessado.
Art.
163 O
pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição
até duas vezes.
Art.
164 O
servidor que se dirigir ao Poder Judiciário, ficará obrigado a comunicar ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam
cumpridas as determinações legais.
Art.
165 São
fatais e improrrogáveis, os prazos estabelecidos neste Capítulo.
TÍTULO
V
DO
REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 166 Constitui infração disciplinar
toda ação ou omissão de servidor público que possa comprometer a dignidade e o
decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a
eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à administração
pública.
Parágrafo
Único. A
infração disciplinar será punida, levando-se em conta os antecedentes e o grau
de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias de falta e os danos e outras
conseqüências para o Serviço Público.
DA
ACUMULAÇÃO
Art. 167 É vedada a acumulação de quaisquer cargos e funções,
exceto:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente é
permitida, quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de que trata este Artigo, estende-se à
acumulação de cargos do Município com os de outros Municípios, do estado e da
União.
Art. 167 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 65/2019)
a) a de dois
cargos de professor; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 65/2019)
b) a de um cargo
de professor com outro técnico ou científico; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 65/2019)
c) a de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 65/2019)
Parágrafo Único. A proibição de que trata este Artigo, estende-se à acumulação de cargos do Município com os de outros Municípios, do Estado e da União. (Redação dada pela Lei Complementar nº 65/2019)
Art.
168 Ao
servidor público em exercício de mandato eletivo aplica-se o disposto no Artigo
38, da Constituição Federal.
Art.
169 O
ocupante de dois cargos efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido
em cargo de provimento em comissão, se afastará de ambos os cargos efetivos, a
menos que um deles apresente, em relação ao cargo em comissão, os requisitos de
correlação de matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se
manterá afastado apenas de um cargo efetivo.
Parágrafo
Único. A
acumulação, na hipótese deste Artigo, será expressamente autorizada pelo
secretário responsável pela Administração de Pessoal.
Art.
170 O
servidor não poderá exercer mais de uma função de confiança.
Art.
171 Salvo
o caso de aposentadoria por invalidez e compulsória, é permitido ao servidor
aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção
de saúde que precederá sua posse.
Parágrafo
Único. Na
hipótese deste Artigo, o aposentado perceberá o valor total do vencimento do
respectivo cargo, sem prejuízo do provento de aposentadoria.
Art.
Art.
173 Não
se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:
a) a percepção conjunta de
pensões civis ou militares;
b) a percepção de pensões com
vencimentos e salários;
c) a percepção de pensões com
proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;
d) a percepção de proventos,
quando resultantes de cargos acumuláveis.
Art.
174 Verificada,
em processo administrativo, acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor
optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho
prestado no cargo a que renunciar.
Parágrafo
Único. Provada
a má fé, o servidor perderá os cargos e restituirá o que tiver recebido
indevidamente.
CAPÍTULO
III
DA
RESPONSABILIDADE
Art.
175 Pelo
exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e
administrativamente.
Art.
§
1º A
indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal, poderá ser liquidada
mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do
vencimento, à míngua de outros bens ao que respondam pela indenização.
§
2º Tratando-se
de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal,
em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última
instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art.
Art.
Art.
179 As
cominações civis, penais e disciplinares, poderão cumular-se, sendo umas e
outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e
administrativa.
CAPÍTULO
IV
DAS
PENALIDADES
Art.
180 São
penas disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV – destituição de função de
confiança;
V – demissão;
VI – cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Art.
181 Na
aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art.
182 Será
punido o servidor que, sem justa causa deixar de submeter-se à inspeção de
Junta Médica Oficial, determinada por autoridade ou órgão competente.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
I – crime contra a administração
pública;
II – abandono de cargo, ou seja,
ausência do serviço sem justa causa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III – falta ao serviço 60
(sessenta) dias intercalados, sem justa causa, durante o período de 12 (doze)
meses;
IV – ofensa física em serviço
contra servidor ou particular, salvo os casos de legítima defesa;
V – insubordinação grave em
serviço;
VI – aplicação irregular dos
dinheiros públicos;
VII – revelação de segredo que o
servidor conheça em razão do cargo ou função;
VIII – lesão aos cofres públicos
e dilapidação do patrimônio municipal;
IX – valer-se do cargo para
lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função;
X – coagir ou aliciar
subordinados com objetivos de natureza partidária;
XI – participarão de gerência,
administração ou direção de empresa privada se, pela natureza do cargo público,
exercido ou pelas características da empresa, puder esta beneficiar-se do fato,
em prejuízo do serviço público municipal;
XII – exercer comércio ou
participar de sociedade comercial, em circunstâncias que lhe propiciem
beneficiar-se do fato de ser também servidor público;
XIII – praticar a usura em
qualquer de suas formas;
XIV – pleitear, como procurador
ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de
percepções de vencimento e vantagens de parentes até 2º grau.
XV – falsificar, extraviar,
sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usa-los sabendo-os
falsificados;
XVI – usar materiais e bens do
Município, em serviço particular;
XVII – retirar, sem prévia
autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição, salvo se em benefício do serviço público;
XVIII – incontinência pública e
vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual.
Art.
188 Será
cassada a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo,
ainda no exercício do cargo, praticou falta grave suscetível de determinar
demissão.
Parágrafo
Único. Será
ainda cassada a disponibilidade, ao servidor que não assumir, no prazo legal, o
exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.
Art.
189 Deverão
constar de assentamento individual, todas as penas impostas ao servidor.
Art.
190 Atenta
à gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com a nota “a bem do serviço
público”, a qual constará sempre dos atos de demissão.
CAPÍTULO
V
DA
PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art.
191 Cabe
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, comunicar imediatamente, por escrito, a
prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à
Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou
omissão, em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§
1º A
mesma autoridade comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária
competente, e providenciará que seja realizado com urgência, o processo de
tomada de contas.
§
2º A
prisão administrativa, não excederá de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO
VI
DA
SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art.
Parágrafo
Único.
Caberá à autoridade prorrogar até 60 (sessenta) dias, o prazo de suspensão já
ordenado, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo
não esteja concluído.
Art.
193
O servidor terá direito:
I – a contagem de período de afastamento, que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
II – a contagem do tempo de
serviço, relativo ao período que tenha estado preso ou suspenso, quando do
processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
III – a contagem do período de
prisão administrativa, ao pagamento da diferença do vencimento e de todas as
vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência observando-se
durante o afastamento, o fixado no Artigo 115, item III.
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
SEÇÃO
I
DO
PROCESSO
Art.
Parágrafo
Único. O
processo precederá a aplicação das penas de suspensão, destituição de função,
demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art.
195 É
competente para determinar a instauração de processo, o Chefe do Poder
Executivo Municipal, mediante ato, com indicações de faltas a esclarecer e das
responsabilidades a apurar.
Art.
196 Promoverá
o processo, uma Comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo composta de
três servidores efetivos, que iniciará os trabalhos no prazo de 05 (cinco)
dias.
§
1º Ao
designar a Comissão, o Chefe do Poder Executivo indicará dentre os seus
membros, o respectivo Presidente.
§
2º O
Presidente da Comissão designará o servidor que deve servir de Secretário.
Art.
197 Os
membros do serviço e seus Secretários dedicarão todo o seu tempo, se
necessário, aos trabalhos do Inquérito, ficando em tais casos, dispensados do
serviço durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Art.
Art.
199 Antes
da lavratura do termo de Ultimação citar-se-á o denunciado para tomar
conhecimento do processo e prestar depoimento.
Parágrafo
Único. No
prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de seu depoimento, o denunciado
apresentará ao órgão processante, o rol de testemunhas de defesa, até o máximo
de 08 (oito), e requererá as provas que deseja produzir.
Art.
200 Ultimada
a instrução, citar-se-á o indiciado para que no prazo de 10 (dez) dias
apresente defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§
1º Havendo
dois ou mais indicados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§
2º Achando-se
o indiciado em lugar incerto, será citado por Edital, com prazo de 15 (quinze)
dias.
§
3º O
prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
imprescindíveis.
Art.
201 Será
designado “ex-offício” sempre que possível servidor de igual ou superior
categoria, para defender o indiciado.
Art.
202 Concluída
a defesa, a Comissão remeterá o processo ao Chefe do Poder Executivo,
acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade
do acusado, indicando se a hipótese for esta última, a disposição legal
transgredida.
Art.
203 Recebido
o processo, o Chefe do Poder Executivo proferirá a decisão no prazo de 20
(vinte) dias.
§
1º Não
decidido o processo no prazo deste Artigo, o indiciado reassumirá
automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento, sem
prejuízo de qualquer vantagem.
§
2º No
caso de alcance ou mal versação de dinheiro público apurado em inquérito, o
afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo,
aplicando-se o disposto no Artigo 191 e seus Parágrafos.
Art.
204 Tratando-se
de crime, o Chefe do Poder Executivo determinará a abertura de processo
administrativo e providenciará a instauração de inquérito policial.
Art.
205 O
Chefe do Poder Executivo proporá a quem de direito, no prazo do Artigo 203, as
sanções e providências que excederem a sua alçada.
Art.
206 Caracterizando-se
o abandono do cargo ou função, e ainda no caso do item III do artigo 187, será
o fato comunicado ao serviço de pessoal e ao Chefe do Poder Executivo, que
procederá na forma dos Artigos 204 e 205.
Parágrafo
Único. Paralelamente
ao processo e desde que o servidor não venha comparecendo ao serviço por mais
de 08 (oito) dias, sem justa causa, será chamado por edital pelo prazo de vinte
dias, através da imprensa.
Art.
207 Quando
a infração estiver capitulada na Lei penal, será permitido o processo à
autoridade competente, ficando translado na repartição.
Art.
208 Em
qualquer fase do processo, será permitida a intervenção de defensor constituído
pelo indiciado.
Art.
209 O
servidor só poderá ser exonerado a pedido, após a
conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida a
sua inocência.
Art.
210 As
decisões serão publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de 08 (oito) dias.
SEÇÃO
II
DA
REVISÃO
Art.
Parágrafo
Único. Tratando-se
de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por
qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
Art.
212 Correrá
a revisão, em apenso, ao processo originário.
Parágrafo
Único. Não
constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça de
penalidade.
Art.
213 O
requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que encaminhará à
Secretaria Municipal de Administração, para a devida informação.
Parágrafo
Único. Dentro
de oito dias, a autoridade designará uma comissão composta de três servidores,
sempre que possível, de categoria igual à do requerente.
Art.
214 Na
petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas
que arrolar.
Parágrafo
Único.
Será considerada informante, a testemunha que residindo fora da sede onde
funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.
Art.
215 Concluído
o encargo da comissão em prazo não excedente de trinta dias, será o processo
com o respectivo relatório, encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo
Único. O
prazo para julgamento será de trinta dias, podendo antes o Chefe do Poder
Executivo determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 216 Julgada procedente, a revisão
tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os
direitos por ela atingidos.
Parágrafo
Único. Julgada
parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que
couber.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.
217 Considera-se
da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivem
às suas expensas e constam de seu assentamento individual.
Art.
218 É
assegurada pensão na base do vencimento do servidor, à família do mesmo, quando
o falecimento se verificar em período de ocorrência no serviço de Assistência e
Previdência Social, no Município de Linhares, nos termos da legislação
referente ao assunto.
Art.
219 É
vedada ao servidor público, servir sob direção imediata do cônjuge ou parente,
até o segundo grau civil.
Art.
220 Por
motivo de convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá
ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua
atividade funcional.
Art.
221 Nenhum
servidor poderá ser transferido ou removido “ex-offício” para cargo ou função
que deve exercer fora da localidade de sua residência, nos períodos de noventa
dias anteriores e no de trinta dias posteriores às eleições.
Parágrafo
Único.
É vedada a remoção ou transferência “exx-offício” do servidor investido em
cargo eletrivo, desde expedição do diploma, até o término do mandato.
Art.
222 Aos
membros do Magistério Público Municipal, no que diz respeito a localização, substituição,
transferência e férias, aplicar-se-á o disposto no Estatuto próprio, e como
subsídio, as disposições deste Estatuto.
Art.
223 O
dia 28 (vinte e oito) de outubro, será consagrado ao “Servidor Público
Municipal”.
Art. 224
O presente
Estatuto se aplica aos Servidores do Poder Legislativo Municipal e, às
Autarquias Municipais, cabendo ao Presidente e Diretor, respectivamente, as
atribuições reservadas nesta Lei ao Prefeito, quando for o caso.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1439/1990
Art. 225 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 470/69, de 15/07/69.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês
de janeiro do ano de mil novecentos e noventa.
LUIZ
CÂNDIDO DURÃO
PREFEITO
MUNICIPAL
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JAIR
CORRÊA
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.