Revogada pela Lei Complementar nº. 2617/2006

 

LEI Nº 1345, DE 25 DE JANEIRO DE 1990.

 

“MODIFICA REDAÇÃO DO ARTIGO 39, DA LEI Nº 537/70, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1970, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica modificada a redação do Artigo 39, da Lei nº 537/70, de 08 de novembro de 1970, que passará a viger com a seguinte redação:

 

Art. 39 Qualquer loteamento, desmembramento e fusão, nos limites do Município, deverão ser aprovados pela Prefeitura, através da apresentação do projeto elaborado e assinado por profissional legalmente habilitado, obedecidas as determinações deste Código.”

 

§ 1º O projeto, para aprovação da Prefeitura deverá ser acompanhado dos documentos legais de posse do terreno, da guia de ART, atendidas todas as formalidades da legislação Federal.”  

 

§ 2º No caso específico de desmembramento e fusão, deverá constar do Projeto, a planta de situação anterior e posterior ao desmembramento do terreno que pretende subdividir.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

                  

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e noventa.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

Jair Corrêa

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.