REVOGADA PELA LEI Nº 2.662/2006
LEI
Nº 1343, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989.
“INSTITUI
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Linhares,
obedecendo os mandamentos da Constituição Federal,
Constituição Estadual, do Código Tributário, de demais Leis Complementares, das
Resoluções do Senado Federal e da Legislação Estadual, nos limites de sua
competência.
Art.
2º Ficam instituídos, os seguintes tributos:
I - IMPOSTOS
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana;
b) Imposto sobre a Transmissão “ Inter-Vivos” de Bens Imóveis e
de Direitos Reais a eles Relativos;
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
d) Imposto sobre a Venda a Varejo de
Combustíveis Líquidos e Gasosos.
II – TAXAS
a) Taxa pela Prestação de Serviços;
b) Taxa pelo Exercício do Poder de
Polícia.
III – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO
I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL
URBANA
SEÇÃO I
HIPÓTESE
DE INCIDENCIA
Art.
3º A hipótese de incidência do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e a propriedade, o domínio útil ou a posse do
bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do
Município.
Parágrafo
Único O fato gerador do
Imposto, ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro de cada ano.
Art.
4º Para os efeitos
deste imposto, considera-se zona urbana, a definida e
delimitada na legislação municipal, ou onde existam pelo menos três dos
seguintes benefícios básicos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio-fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgoto
sanitário;
IV – rede de iluminação pública,
com ou sem posteamento, para a distribuição
domiciliar;
V – escola primária ou posto de
saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo
Primeiro Considera-se
também zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, definidas e delimitadas
Parágrafo
Segundo O Imposto Predial
e Territorial, incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana,
independentemente de sua área ou do seu destino.
Art.
5º O bem imóvel, para
os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se terreno o bem
imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houve construção
paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação
interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) cuja construção seja de
natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição,
alteração ou modificação.
§ 2º
Considera-se prédio, o bem imóvel no qual exista edificação utilizável
para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua
denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do
parágrafo anterior.
Art.6
º A incidência do
Imposto, independe:
I - da legitimidade dos títulos
de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da
exploração econômica do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO II
SUJEITO
PASSIVO
Art.
7º Contribuinte do
imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título do bem imóvel.
§ 1º Para os fins deste Artigo,
equiparam-se ao contribuinte, o promitente comprador imitido na posse, os
titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.
§ 2º Conhecidos o proprietário ou o
titular do imóvel útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito
passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este.Dentre
àqueles, tomar-se-á o titular do domínio útil.
§ 3º Na impossibilidade de eleição do
proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ou
imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será
responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.
SEÇÃO
III
BASE
DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art.
8º A base de cálculo
do imposto, é o valor venal do bem imóvel.
Parágrafo
Único Para os fins deste
Artigo, considera-se valor venal:
I - no caso de terreno não
edificado, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor venal da terra
nua;
II - Nos demais casos: o valor da
terra e da edificação, considerados em conjunto;
Art.
9º O valor venal do
bem imóvel será conhecido:
I - sobre a porção
de terra contínua com mais de 1000m²,
na forma definida neste Parágrafo Primeiro, quando utilizada para fins de
agropecuária, não incidirá o imposto predial e territorial urbano, desde que o
contribuinte comprove o recolhimento anual do IPTR
sobre o imóvel.
Inciso
alterado pela Lei nº. 1566/1991
II - tratando-se de terreno,
levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos,
observada ala de valores de terreno;
§ 1º A porção de terra contínua com mais de
§ 2º Quando num mesmo terreno houver
mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do
terreno, conforme regulamento.
Art.
10 Será arbitrado
pela administração anualmente, atualizado antes do lançamento, o valor venal do
imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em
conta os equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela
área em que se localizem, valores das áreas vizinhas
ou situadas em zonas economicamente equivalentes, bem como, os preços correntes
no mercado.
§ 1º Quando não forem objeto da
atualização prevista neste Artigo, os valores venais dos imóveis deverão ser
atualizados por ato Poder Executivo, até o índice da variação da TR no período,
ou outro índice oficial utilizado pela Fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 1566/1991
§ 2º Poderão ter atualização diferenciada para mais, os
imóveis cuja localização tenha recebido maior benefício por meio de obras
públicas ou outras, cuja valorização esteja fora dos parâmetros estabelecidos
nesta Lei.
Art.
11 Para cálculo do
Imposto serão utilizadas as seguintes alíquotas:
Caput alterado pela Lei nº. 1765/1993
I – 1% (um por cento) tratando-se
de prédio;
Inciso alterado pela Lei nº. 1765/1993
II – 2% (dois por cento)
tratando-se de terreno segundo a definição feita no § 1º, do Artigo 5º, desta
Lei.
Inciso alterado pela Lei nº. 1765/1993
III - os terrenos situados em
logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e
abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 2% (dois por cento), com
acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por
cento).
§ 1º Os acréscimos progressivos
referidos neste Artigo, serão aplicados a partir do exercício financeiro
seguinte ao que esta Lei entrar em vigor.
§ 2º O início da construção sobre o
terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata este Artigo, passando o
imposto a ser calculado na alíquota de 2% (dois por cento).
§ 3º A paralisação da obra por prazo
superior a três meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por
ocasião do início da obra.
Art.
12 Tratando-se de
imóvel cuja área total do terreno seja superior a 05 (cinco) vezes a área
edificada, aplicar-se-á sobre seu valor venal 2% (dois por cento),
ressalvando-se o disposto no + 1º, do Artigo 9º.
Artigo alterado pela Lei nº. 1765/1993
LANÇAMENTO
Art.
13 O lançamento do
imposto, será anual e feito pela autoridade administrativa a
vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, que declarados
pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.
Art. 14 Cada
imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de
lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do
fato gerador e reger-se-á pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada.
Art.
15 Na hipótese de
condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos
os co-proprietários. Em se
tratando, porém, de condomínio cujas unidades nos termos da Lei Civil
constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual
dos respectivos proprietários das unidades.
Art.
16 O lançamento do
imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do
domínio útil ou da posse do bem imóvel.
DO
CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art.
Parágrafo
Único Nos termos do
Inciso VI do Artigo 134, do Código Tributário Nacional, até o dia 10(dez) de cada
mês, os serventuários da Justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal,
conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a
imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento
ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no
mês anterior.
SEÇÃO
VI
ARRECADAÇÃO
Art.
18 O imposto será
pago de uma vez ou no máximo em até 9 (nove) parcelas,
na forma e prazos definidos em regulamento do Poder Executivo.
Caput alterado pela Lei nº. 1765/1993
§ 1º O
contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU em cota única, ou que autorizar
em caráter irrevogável o débito em conta corrente bancária das parcelas desse
imposto, gozará do desconto de 10% (dez por cento) até o máximo de 20% (vinte
por cento), conforme estabelecer o Poder Executivo.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2009/1997
Parágrafo alterado pela Lei nº. 1765/1993
§ 2º O pagamento das parcelas
vincendas, só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
Art.
19 Quando o
adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado, for
pessoas imunes ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas
relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvado o
disposto no item V, do Artigo 20(vinte).
SEÇÃO
VII
ISENÇÕES
Art.
20 Fica isento do
imposto, o bem imóvel:
I – Pertencente à particular,
quando a fração cedida gratuitamente para uso da União, do Estado, do Município
ou de suas autarquias:
II - Pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva
e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III - pertencente ou cedido
gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins
lucrativos, que se destina a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com
finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação do seu nível
cultural, físico ou recreativo;
IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, e destinado ao
exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
V - declarado de utilidade
pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao
período de arrecadação do imposto, em que ocorrer a imissão de posse ou a
ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI - Cujo valor do imposto não
ultrapassa a 03 (três) UFRI’s vigentes à época do
lançamento.
Inciso alterado pela Lei nº. 1765/1993
Inciso
alterado pela Lei nº. 1566/1991
VII - quando existir na família
do contribuinte, pessoa portadora de deficiência física, que o impossibilite
para o trabalho, e que não receba qualquer benefício do Poder Público, não
tenha qualquer vínculo de emprego na iniciativa privada, ou que não tenha
qualquer tipo de renda.
CAPÍTULO
II
DO
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS”
DE BENS IMÓVEIS
E DE
DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS
SEÇÃO
I
DA
INCIDÊNCIA
Art.
21 O Imposto sobre
transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de
Direitos Reais a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer
título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por
natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil;
II - a transmissão, a qualquer
título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos de
garantia:
III - a cessão de direitos
relativos a aquisição de bens referidos nos incisos
anteriores.
Art.
22 Estão
compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda;
II - a doação em pagamento;
III - a permuta, inclusive nos
casos em que a co-propriedade
se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou bens contíguos:
IV - os mandatos em causa própria
ou com poderes equivalentes para transmissão de imóveis e respectivos
substabelecimentos;
V - a arrematação, a adjudicação
e a remissão;
VI - a cessão de direito do
arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o Auto de Arrematação ou
Adjudicação;
VII - a cessão de direitos a
sucessão aberta de imóveis situados neste Município;
VIII - a cessão de benfeitorias e
construção em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de
benfeitorias pelo proprietário do solo;
IX - todos os demais atos
onerosos translativos de imóveis “Inter-Vivos”, por
natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais
sobre imóveis.
Art. 23
Ressalvado o disposto no Artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão
dos bens ou direitos quando:
I - decorrente da incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;
II - decorrente da incorporação,
fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - ocorrer substabelecimento
de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer para o
efeito de receber, o mandatário, a escritura definitiva do imóvel;
IV - decorrente de retrocessão,
ao voltarem os bens ao domínio do alienante por falta de destinação do imóvel
desapropriado.
Parágrafo
Único Ocorrendo a hipótese prevista no Item IV, o imposto pago será
restituído.
Art.
24 O disposto nos
Incisos I e II, do Artigo anterior, não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda,
locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles.
§ 1º Considera-se caracterizada a
atividade preponderante, referida neste Artigo, quando mais de 50%(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 02(dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das
transações mencionadas neste Artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente
iniciar sua atividade após a aquisição,ou pelo menos
de 02(dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no Parágrafo
antecedente, levando em conta os 03(três) primeiros anos seguintes à data da
aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância
referida neste Artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente a
data da
aquisição, sobre o valor do bem ou direito, devidamente atualizado na forma da
Lei.
§ 4º
A disposição deste Artigo não é aplicável a transmissão de bem ou
direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da
pessoa jurídica alienante.
Art.
25 O imposto não
incide sobre as transmissões de imóveis:
I - para a União, Estados e
Distrito Federal, Municípios e respectivas Autarquias, e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, quando destinados aos seus serviços próprios e
inerentes aos seus objetivos;
II - para partidos políticos,
inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
III - para servirem de templo de
qualquer culto.
§ 1º O disposto no item II, é
subordinado a observância dos seguintes requisitos,
pelas entidades nele referidas:
a) Não distribuírem qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação
no seu resultado;
b) Aplicarem integralmente, no
País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) Manterem escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º A vedação do item I, não se
aplica às transmissões de imóveis destinados a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
SEÇÃO
II
DA
ALÍQUOTA DO IMPOSTO
Art.
26 As alíquotas do
imposto, são as seguintes:
I - transmissão compreendida no
sistema financeiro de habitação, a que se refere a Lei
nº. 4380, de 2 de agosto de 1964, e legislação
complementar:
a) Sobre o valor efetivamente
financeiro: 0,5% (meio por cento);
b) Sobre o valor restante: 2%
(dois por cento).
II - demais transmissões a título
oneroso: 2% (dois por cento);
III - quaisquer outras
transmissões: 3% (três por cento).
SEÇÃO
III
DOS
CONTRIBUINTES
Art.
27 São contribuintes
do imposto:
I - o cessionário
ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transferidos;
II - na permuta, cada um dos permutantes;
III - os mandatários.
SEÇÃO
IV
DA
BASE DE CÁLCULO
Art.
Art.
29 Nas arrematações,
o valor será correspondente ao preço do maior lance e nas adjudicações e
remissões o correspondente ao maior lance ou a avaliação nos termos do disposto
na legislação processual, conforme o caso.
Art.
30 Nas cessões de
direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, será deduzida do valor
tributável, a parte do preço ainda não paga pelo cedente.
Art.
31 Não serão abatidas
do valor–base, para cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel
transmitido.
DA
ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
Art.
32 Executadas as
hipóteses expressamente previstas nos Artigos seguintes, o imposto será
arrecadado antes de efetivar-se o ato do contrato.
§ 1º – O
imposto a que se refere o art. 32, da Lei nº 1343/89, será calculado sobre o
valor da avaliação, processada mediante o preenchimento do anverso da Guia de
Transmissão pelo transmitente ou seu representante legal, conforme modelo aprovado.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 1453/1990
§ 2º – O valor da avaliação a que se refere o parágrafo anterior, prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias findo o qual,
sem que ocorra o pagamento do imposto deverá ser realizada nova avaliação.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 1765/1993
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 1453/1990
§ 3º - O comprovante do pagamento do Imposto terá validade pelo prazo de
90 (noventa) dias contado da data de sua emissão.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 1453/1990
Art.
33 Na arrematação,
adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30(trinta) dias desses
atos, sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo
Único No caso de
oferecimento de embargos, o prazo se contará da sentença transitada em julgado.
SEÇÃO
VI
DA
MULTA DE MORA
Art.
34 As importâncias do
imposto, não pagas nos prazos estabelecido, serão acrescidas da multa moratória
de 50%(cinqüenta por cento),
que incidirá sobre o valor do imposto atualizado.
DA
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art.
35 O imposto será
restituído, quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou
contrato por força do qual foi pago.
SEÇÃO
VIII
DAS
RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Art.
36 O contribuinte que
não concordar com o valor venal fixado, poderá apresentar reclamação dentro do
prazo de 30(trinta) dias.
Parágrafo
Único A
reclamação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do
pagamento do imposto.
Art.
37 Da decisão
proferida na reclamação apresentada, caberá recurso no
prazo de 15(quinze) dias.
Art. 38
Reduzido o valor venal, proceder-se-á a restituição da diferença do imposto pago
em excesso.
Art.
39 As reclamações e
recursos, serão julgadas pelos órgãos competentes da
Secretaria de Finanças, observadas as normas pertinentes à matéria.
SEÇÃO
IX
DAS
OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Art.
40 Não serão lavrado,
registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliões, escrivãos e oficiais de notas e do registro de imóveis, os
atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto, sob pena de
pagamento de multa de 100%(cem por cento), sobre o
valor do imposto devido, respondendo solidariamente pelo imposto não
arrecadado, devidamente atualizado.
Art.
41 Os serventuários
da justiça, são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização do
Município, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis, que interessem à
arrecadação do imposto. .
Art.
42 Os tabeliões, escrivãos e oficiais
de notas do registro de imóveis, remeterão, mensalmente, à repartição fiscal do
município, relação das averbações, anotações, registros e transações envolvendo
bens imóveis o direitos reais a eles relativos,
efetuados.
Art.
43 O Secretário Municipal de
Finanças do Município, comunicará à autoridade competente, qualquer embaraço a
ação fiscal criado pelo serventuários da justiça.
CAPÍTULO
III
DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO
I
HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA
Art.
a) Da existência de
estabelecimento fixo;
b) Do resultado financeiro do
exercício da atividade;
c) Do cumprimento de qualquer
exigência legal ou regulamentar;
d) Do pagamento ou não do preço
do serviço no mesmo mês ou exercício.
Artigo e alíneas revogados pela Lei nº.
2405/2003
Art.
45 Para os efeitos de
incidência do imposto, considera-se local da prestação
do serviço:
I - o do estabelecimento
prestador;
II - na falta de estabelecimento,
o do domicílio do prestador;
III - o local da obra, no caso de
construção civil.
Artigo e incisos revogados pela Lei nº.
2405/2003
Art.
46 Sujeitam-se ao
imposto, os serviços de:
01 - médicos, inclusive análises
clínicas, radioterapia, ultra-sonografia, tomografia
e congêneres.
02 - hospitais, clínicas,
sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, e congêneres.
03 - bancos de sangue, leite,
pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 - enfermeiros, obstetras,
ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos(prótese
dentária).
05 - assistência médica e congêneres, previsto nos itens 1,2 e 3 desta lista,
prestados através de planos de medicinas de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados.
06 - planos de saúde, prestados
por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta
lista, que se cumprem através de serviços prestados por terceiros, contratados
pela empresa ou apenas pago por esta, mediante indicações dos beneficiários do
plano.
07 - (vetado)
08 - médicos veterinários.
09 - hospitais veterinários,
clínicas veterinárias e congêneres;
10 – guarda de tratamento,
amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento, e congêneres, relativo a
animais.
11 – barbeiros, cabeleireiros,
manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e
congêneres;
12 – banhos, duchas, saunas,
massagens, ginásticas e congêneres.
13 – varrição, coleta, remoção e
incineração de lixos.
14 – limpeza e dragagem de portos
rios e canais.
15 – limpeza, manutenção e
conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 – desinfecção, imunização,
higienização, desratização e congêneres.
17 – controle de tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos
18 – incineração de resíduos
quaisquer.
19 – limpeza de chaminés
20 – saneamento
ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica (vetado)
22 – assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa (vetado).
23 – planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira, ou administrativa(vetado).
24 – Análise, inclusive de sistemas, exames,
pesquisas e informações e informações e processamentos de dados de qualquer
natureza.
25 – contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 – perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas.
27 – tradução e interpretação.
28 – avaliação de bens.
29 - datilografia, estenografia,
expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 – projetos, cálculos e
desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 – aerofotogrametria (inclusive
interpretação), mapeamento e topografia.
32 – execução, por administração, empreitada
ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes
e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que se sujeitam ao ICMs).
33 – demolição.
34 – reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres(exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da do
serviço, que ficam sujeitas ao ICMs).
35 – pesquisa, perfuração,
cimentação e perfilagem (vetado), estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.
36 – florestamento,
reflorestamento, plantio e corte de cana.
37 – escoramento e contenção de
encostas e serviços congêneres.
38 – paisagismo, jardinagem e decoração(exceto o fornecimento de mercadorias, que fica
sujeita ao ICMs).
39 – raspagens, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias.
40 – ensino, instrução,
treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza.
41 – planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 – organização de festas e
recepções: buffet (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMs).
43 – administração de bens e negócios de terceiros
e de consórcio (vetado).
44 – administração de fundos mútuos (exceto a
realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 – agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46 – agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições, autorizadas
a funcionar pelo Banco Central).
47 – agenciamento, corretagem ou
intermediação de direito da propriedade industrial, artística ou literária.
48 – agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia (franchise) e
de faturação (fotorine);
excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central.
49 – agenciamento, organização,
promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões, guias de turismo e congêneres.
50 – agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e
48.
51 – despachantes.
52 – agentes de propriedade
industrial.
53 – agentes da propriedade
artística ou literária.
54 – leilão.
55 – regulação de sinistros
cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
56 – armazenamento, depósito, cargas, descargas,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 – guarda e estacionamento de
veículos automotores terrestres.
58 – vigilância ou segurança de
pessoas e bens.
59 – transporte, coleta, remessa
ou entrega de bens ou valores, dentro do território ou Município.
60 – diversões públicas:
a) (vetado), cinema, (vetado)
“táxi dancings” e congêneres.
b) bilhares, boliches, corridas
de animais e outros jogos.
c) exposições, com cobrança de
ingressos.
d) bailes, shows, festivais,
recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,
mediante compras de direito para tanto, pela televisão ou pelo rádio.
e) Jogos eletrônicos.
f) Competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual com ou sem participação do espectador, inclusive
a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou televisão.
g) Execução de música
individualmente ou por conjunto (vetado).
61 – distribuição e venda de
bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 – fornecimento de música, mediante a
transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados
(exceto transmissões radiofônicas ou televisores).
63 – gravação e distribuição de
filmes e videoteipes.
64 – fonografia ou gravações de
sons ou ruído, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 – fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 – produção para terceiros,
mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 – colocação de tapetes e
cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 – lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes,
que fica sujeito ao ICMs).
69 – conserto, restauração, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMs).
70 – recondicionamento de motores(o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços,
que fica sujeito ao ICMs).
71 – recauchutagem ou regeneração
de pneus para o usuário final.
72 – recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados a
industrialização ou comercialização.
73 – lustração de bens móveis,
quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.
74 – instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
75 – montagem industrial,
prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com o material por ele
fornecido.
76 – cópia ou reprodução por
quaisquer processos, de documentos ou outros papéis, plantas e desenhos.
77 – composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, mitografia e fotolitografia.
78 – colocação de molduras e
afins, encadernação, gravação e douração de livros e revistas e congêneres.
79 – locação de bens móveis, inclusive
arrendamentos mercantis.
80 – funerárias.
81 – alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 – tinturaria e lavanderia.
83 – taxidermia.
84 – recrutamento, agenciamento,
seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregado do prestador de serviço ou
por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 – propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão , reprodução ou fabricação).
86 – veiculação e divulgação de
texto, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em
jornais periódicos, rádios e televisão).
87 – serviços portuários e
aeroportuários, utilização de porto ou aeroportos, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial,
suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do
cais.
88 – advogados.
89 – engenheiros, arquitetos,
urbanistas e agrônomos.
90 – dentistas.
91 – economistas.
92 – psicólogo.
93 – assistentes sociais.
94 – relações públicas.
95 – cobrança e recebimento por
conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação
de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vendidos,fornecimento de posição de cobrança ou recebimentos
e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento( este item abrange
também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
96 – instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques;
emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de
cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de créditos,
por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamentos por contas de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofre,
fornecimento de segunda via de aviso de lançamento de extrato de contas;
emissão de carnês (neste tem não está abrangido o ressarcimento, a instituições
financeiras, de gastos com portes de correio, telegrama, telex e
teleprocessamentos, necessários à prestação dos serviços).
97 – transportes de natureza
estritamente municipal;
98 – comunicações telefônicas de
um para outro aparelho, dentro do mesmo Município.
99 – hospedagem em hotéis, motéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao imposto sobre serviço).
100 – distribuição de bens de
terceiros, em representação de qualquer natureza.
101 –
Carvoejamento, Plantio e cortes de madeiras;
Item
incluído pela Lei nº. 1453/1990
102 – Terraplenagem
Item
incluído pela Lei nº. 1453/1990
103 – Eletrificação
Rural e Urbana (exceto o fornecimento de mercadorias que
ficam sujeito ao ICMS;
Item
incluído pela Lei nº. 1453/1990
§ 1º Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas, para cobrança do imposto
sobre serviço, quando os preços dos serviços forem utilizados como base de
cálculo, para as seguintes atividades, constantes do Artigo 46:
Parágrafo revogado pela Lei nº. 2405/2003
I - 5 % (cinco
por cento) para a atividade nº. 60 (sessenta);
Inciso revogado pela Lei nº. 2405/2003
Inciso
alterado pela Lei nº. 2321/2002
Inciso alterado pela Lei nº. 1765/1993
Inciso alterado pela Lei nº. 1453/1990
II - 2 % (dois
por cento) para a atividade nº. 35 (trinta e cinco);
Inciso revogado pela Lei nº. 2405/2003
Inciso
alterado pela Lei nº. 2321/2002
Inciso alterado pela Lei nº. 1765/1993
Inciso alterado pela Lei nº. 1453/1990
III - 5 % (cinco por cento) para a
atividade nº. 96 (noventa e seis)
Inciso revogado pela Lei nº. 2405/2003
Inciso
alterado pela Lei nº. 2321/2002
Inciso alterado pela Lei nº. 1765/1993
Inciso alterado pela Lei nº. 1453/1990
§ 2º Ficam também sujeitos ao
Imposto, os serviços não expressos na Lista, mas que, por sua natureza e
características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde
que não constituem hipótese de incidência de tributo Estadual ou Federal.
SEÇÃO
II
SUJEITO
PASSIVO
Art.
47 Contribuinte do
Imposto, é o prestador do serviço.
Parágrafo
Único Não são
contribuintes, os que prestam serviço em relação de empregos, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de Conselhos Consultivos ou Fiscal de
Sociedade.
Artigo revogado pela Lei nº. 2405/2003
Art.
48 Será responsável
pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos
regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
I - o prestador do serviço, sendo empresa,
não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo no
mínimo, eu endereço e número de inscrição no Cadastro de Atividades econômicas.
II - o serviço for prestado em caráter
pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não
apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas.
III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade e isenção.
Parágrafo
Único O responsável pela
retenção dará ao prestador do serviço, o respectivo comprovante de pagamento do
imposto.
Artigo revogado pela Lei nº. 2405/2003
Art.
Art.
50 Para os efeitos
deste Imposto, considera-se:
I - Empresa – toda e qualquer
pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;
II - Profissional Autônomo – toda
e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou
dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;
III - Sociedade de
Profissionais – Sociedade de trabalho profissional, de caráter especializado,
organizada para prestação de qualquer dos serviços da lista do artigo 46, que
tenha seu contrato ou ato constitutivo, registrado no respectivo órgão de
classe:
Inciso
alterado pela Lei nº. 1453/1990
IV - Trabalhador avulso – aquele
que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto,
sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem
vinculação empregatícia;
V - Trabalho pessoal – aquele,
material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física, não o
desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de
atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;
VI - Estabelecimento prestador –
local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados,
fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo
permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização, a
denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
Artigo revogado pela Lei nº. 2405/2003
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art.
I - quando o serviço for prestado
em caráter pessoal, o imposto será cobrado com base em UFRI’s,
conforme tabela A anexa a esta Lei e dela integrante.
Inciso alterado pela Lei nº. 1765/1993
II - Na prestação de serviços a
que se referem os itens 32 e 34, da Lista, o imposto será calculado sobre o
preço de serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) Ao valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) Ao valor das subempreitadas já
tributadas pelo imposto.
§ 1º Os serviços prestados sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadrável
em mais de um dos itens da Lista, por serem várias as atividades, serão
tributadas pela atividade gravada com a alíquota mais elevada.
§ 2º As empresas prestadoras de mais
de um tipo de serviço, enquadráveis na Lista, ficarão sujeitas ao imposto
apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da
correspondente atividade tributável.
§ 3º Não sendo possível ao fisco
estabelecer a receita específica de cada uma das atividades de que trata o
Parágrafo anterior, por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a
maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida.
Artigo revogado pela Lei nº. 2405/2003
Art.
52 Preço dos
serviços, para os fins deste imposto, e a receita bruta a ele correspondente,
incluídos aí os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os ônus
relativos a concessão de crédito alocados, que
cobrados em separado, na hipótese da prestação de serviços a crédito, o total
das sub empreitadas de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e
outros.
§ 1º Não se incluem no preço do
serviço, os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a
condição, desde que prévia e expressamente contratados.
§ 2º A apuração do preço, será
efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Artigo revogado pela Lei nº. 2405/2003
Art.
53 Proceder-se-á ao
arbitramento para a apuração do preço, sempre que:
I - O contribuinte não possuir
livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua
escrituração atualizada;
II - O contribuinte, depois de
intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória, no
prazo de três dias;
III - Ocorrer fraude, sonegação
ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte
não estiver inscrito no cadastro fiscal;
IV - Sejam omissas ou não mereçam
fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo;
V - O preço seja notoriamente
inferior ao corrente no mercado.
Art.
54 Nas hipóteses do
Artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal
designada especialmente para cada caso, pelo titular da fazenda municipal,
levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
I - Os recolhimentos feitos em
períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a
mesma atividade em condições semelhantes;
II - Os preços correntes dos
serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
II - As condições próprias do
contribuinte, bem como, elementos que possam evidenciar sua situação
econômico-financeira, tais como:
a) Valor das matérias-primas,
combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) Folha de salários pagos,
honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;
c) Aluguel do imóvel e das
máquinas e equipamentos utilizados, ou quando próprios, o valor dos mesmos;
d) Despesas com fornecimento de
água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte;
Art.
55 As alíquotas do
imposto, são as fixadas na tabela do anexo I, deste Código.
SEÇÃO
IV
LANÇAMENTO
Art.
56 O imposto será lançado:
I - Mensalmente, no exercício a que corresponder o
tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;
II - Mensalmente, mediante lançamento por homologação,
em relação de serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for
empresa.
Art.
57 Durante o prazo de cinco anos de que
a fazenda pública dispõe para constituir o crédito tributário, o lançamento
poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter á
disposição do fisco, os livros e documentos de exibição obrigatória.
Art.
I - Quando se tratar de atividade exercida em
caráter temporário;
II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar
organização;
III - Quando o contribuinte não tiver condições de
emitir documentos fiscais;
IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de
contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades
aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal
específico;
V - Quando o contribuinte reiteradamente violar o
disposto na legislação tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis.
Art.
59 0 valor do imposto lançado por
estimativa, levará em consideração:
I- O tempo de duração e a natureza específica da
atividade;
II - O preço corrente dos serviços;
II- O local onde se estabelece o contribuinte.
Art.
Art.
61 Os contribuintes sujeitos ao regime
de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar
dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
Art.
62 O regime de estimativa será suspenso
pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período,
seja de modo geral ou individual, seja quando a qualquer categoria de
estabelecimento, grupo ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam
as condições que originam o enquadramento.
Art.
63 Os contribuintes abrangidos pelo
regime de estimativa, poderão, no prazo de 20(vinte) dias, a contar da
publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
Art.
64 O lançamento do imposto não implica
em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade
das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
SEÇÃO
V
DA
INSCRIÇÃO
Art.
65 Todas as pessoas físicas ou
jurídicas, com ou em estabelecimento fixo, que exerçam, habitualmente, qualquer
das atividades relacionadas no Artigo 45, ficam obrigadas à inscrição e
atualização dos respectivos dados, no cadastro de Contribuintes do Imposto
sobre Serviços.
§ 1º A inscrição no Cadastro a que se refere este Artigo, será
promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados
no regulamento, ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto.
§ 2º O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da
atividade à repartição fiscal competente, no prazo e na forma do regulamento.
SEÇÃO
VI
DA
ESCRITA FISCAL
Art.
66 Os contribuintes do imposto sobre
serviços, sujeitos ao regime de lançamento por homologação, ficam obrigados a :
I - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos
serviços prestados, ainda não tributáveis;
II - Emitir notas fiscais de serviços ou outros
documentos admitidos pela legislação, por ocasião da prestação dos serviços.
§ 1º O regulamento definia os modelos de livros, notas
fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo
contribuinte, e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta
destes, em seu domicílio.
§ 2º Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado
sem prévia autenticação pela repartição competente.
§ 3º Os livros e documentos de exibição obrigatória à
fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do
contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 4º O regulamento disporá sobre a adoção de
documentação simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar organização.
§ 5º O Poder Executivo poderá autorizar a administração
a adotar completamente ou em substituição, quando forem insatisfatórios, os
elementos da documentação regular, instrumentos especiais que possibilitem a
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto
devido.
SEÇÃO
VII
ARRECADAÇÃO
Art.
67 O imposto será pago na forma e prazos
regulamentares.
§ 1º Tratando-se de lançamento de ofício previsto no
Inciso I, do Artigo 56 para pagamento é o indicado na notificação.
§ 2º O imposto correspondente a serviço prestado na
forma do item II, do Artigo 56, independentemente do pagamento do preço ser
efetuado a vista ou em prestação, será recolhido até o dia 10(dez) do mês subseqüente a sua efetivação, mediante o preenchimento de
guias especiais, por iniciativa do próprio contribuinte, de acordo com modelo
aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art.
68 No recolhimento do imposto por
estimativa, serão observadas as seguintes regras:
I - Serão estimados o valor
dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período,
e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais, se o
valor superior a 4 (quatro) UNIFs.
II - Findo o exercício ou o período da estimativa ou
deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o
montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este
pela diferença verificada ou tendo direito a
restituição do imposto pago a mais;
III – As diferenças verificadas entre o montante do
imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, serão recolhidas
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do
exercício ou período considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo,
contado da data do requerimento do contribuinte.
Art.
69 Sempre que o volume ou modalidade dos
serviços aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento
de suas obrigações tributarias, a administração poderá
a requerimento do interessado, sem prejuízo para o município, autorizar a
adoção do regime especial para pagamento do imposto.
ISENÇÕES
Art.
70 Respeitadas as
isenções concedidas por lei Complementar da União, são também isentos do
imposto, os serviços:
a) prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;
b) prestados por associações culturais;
c) de diversão pública com fins beneficentes ou
considerados de interesse da comunidade pelo órgão de educação e cultura do
Município ou órgão similar;
d) deficiente físico, desde que devidamente
comprovado.
CAPÍTULO
IV
IMPOSTO
SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBÚSTIVEIS
LÍQUIDOS
E GASOSOS
SEÇÃO
I
Art.
71 O imposto sobre a venda a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos (IVVC) , tem como gerador a venda a varejo efetuada por
estabelecimento que promova a sua comercialização.
Parágrafo
Único Consideram-se a varejo, as vendas de quaquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Art.
72 O IVVC não
incide sobre a venda a varejo do óleo diesel.
Art.
73 Considera-se local da operação,
aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
Art.
74 Contribuinte do imposto é o
estabelecimento comercial ou industrial, que realizar as vendas descritas no
Artigo 1º.
§ 1º Considera-se estabelecimento, o local construído ou
não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente, ou
temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
§ 2º Para efeito de cumprimento da obrigação, será
considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanente ou temporários,
inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
§ 3º O disposto no Parágrafo anterior não se aplica aos
veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em
decorrência de operação já tributada.
Art.
75 Consideram-se também contribuintes:
I - Os estabelecimentos de sociedades civis de fins
não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com
habitualidade, operação de vendas a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos;
II - O estabelecimento de órgão da administração
pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual ou
municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a
compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
Art.
76 São sujeitos passivos por
substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos
combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovido por
contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.
Art.
77 São responsáveis, solidariamente,
pelo pagamento do imposto devido:
I - O transportador, em relação a produtos
transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua
guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor
final.
Art.
Parágrafo
Único O montante do imposto integra a base
de cálculo a que se refere este Artigo, constituindo o respectivo destaque,
mera indicação para fins de controle.
Art.
I - Não forem exibidos ao fisco, os elementos
necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda,
extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II - Houver fundada suspeita de que os documentos
fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo,
de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art.
80 As alíquotas do imposto são:
I - gasolina......................................................3%
II - querosene iluminante..................................3%
III - álcool hidratado.........................................3%
IV - óleo combustíveis.......................................3%
V - gás liquefeito de petróleo..............................3%
VI - gás natural (encanado)................................3%
VII - gasolina de aviação....................................3%
Art.
81 O valor do imposto a recolher será
apurado quinzenalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em
modelo aprovado pela Secretaria de Finanças do Município na forma e nos prazos
previstos em regulamento.
Parágrafo
Único O regulamento deverá disciplinar os
casos de recolhimento efetuado pelo contribuinte ou responsáveis não inscritos.
Art.
82 O Poder Executivo Municipal, poderá
celebrar convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação
de normas e procedimentos que se destinem a cobrança e à fiscalização do
tributo.
Parágrafo
Único O convênio poderá disciplinar a
substituição tributária em caso de substituído sediado
Art.
83 O crédito tributário não
liquidado nas épocas próprias, fica sujeito à atualização monetária do seu
valor, tomando por base e variação da Unidade Fiscal de Referência Diária –
UFIR-D, que a União adota para atualizar seus créditos ou outro índice que
venha substituí-lo.
Caput alterado pela Lei nº. 1765/1993
Caput
alterado pela Lei nº. 1566/1991
Parágrafo
Único As multas
devidas, serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
Art.
84 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto;
I - falta de recolhimento do tributo – multa de 100%
(cem por cento) do valor do imposto;
II - falta de emissão de documento fiscal em
operação não escriturada – multa de 200% (duzentos por cento), do valor do
imposto;
III - emitir documento fiscal consignando
importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas
respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar: multa
de 200% (duzentos por cento), do valor do imposto não pago;
IV - deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada – 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto;
V - transportar, receber ou manter em estoque ou
depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de
documento fiscal inidôneo – multa de 200% (duzentos por cento), do valor do
imposto;
VI - Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer
procedimento fiscal - multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia,
até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do imposto.
Inciso
incluído pela Lei nº. 2010/1997
Inciso
revogado pela Lei nº. 1566/1991
VII - deixar de reter na fonte o imposto devido, na condição
de contribuinte substituto – multa de 50% (cinqüenta
por cento) do imposto;
VIII - Recolher o imposto retido na fonte, como
contribuinte substituto após o prazo regular antes de qualquer procedimento
fiscal - multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) até o limite de 20%
(vinte por cento) do valor do imposto.
Inciso
alterado pela Lei nº. 2010/1997
TÍTULO
II
DAS
TAXAS
CAPÍTULO
I
DA
TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SEÇÃO
I
DA
INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art.
I - limpeza pública, e conservação de vias e
logradouros públicos;
II - coleta de lixo;
Inciso
revogado pela Lei nº. 2331/2002
Art.
§ 1º Não estão
contidas nos serviços de limpeza pública, as remoções de resíduos e detritos
industriais, galhos de árvores, retiradas de entulhos de lixo, realizado em
horário especial por solicitação do interessado.
Parágrafo
renumerado pela Lei nº. 2010/1997
§ 2º A taxa de
limpeza pública e conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão
de prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não
pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana,
que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais
sejam:
a) raspagem do leito carroçável, com o uso de
ferramentas ou máquinas;
b) conservação e reparação do calçamento;
c) recondicionamento do meio-fio;
d) melhoramento ou manutenção de mata-burros,
acostamento, sinalização e similares;
e) desobstrução, aterros de reparação e serviços
correlatos;
f) sustentação e fixação de encostas laterais,
remoção de barreiras;
g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais
e serviços correlatos;
h) manutenção de lagos e fontes.
Artigo
renumerado pela Lei nº. 2010/1997
Art.
87 A
taxa de coleta de lixo é devida em razão dos serviços de coleta de lixo
colocados à disposição dos proprietários de imóvel urbano edificado,
compreendendo o recolhimento, o transporte e a destinação do lixo produzido.
Parágrafo
Único - Os
serviços de coleta de lixo de que trata o caput deste Artigo, poderão ser
realizados diretamente, através de Autarquias, Empresa Pública Municipal ou
através de Empresa Concessionária, e poderá ter sua cobrança mediante
celebração de Convênio, acordo ou contrato, conforme o caso, com a Entidade
que explorar no Município o serviço de fornecimento de água, que a efetuará
incluindo‑a na conta de cobrança de seus serviços.
Artigo
incluído pela Lei nº. 2010/1997
Art.
Artigo
revogado pela Lei nº. 2331/2002
Art.
89 Contribuinte da taxa de serviços
públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de qualquer
título, de imóvel situado
em local onde o Município mantenha os serviços referidos.
SEÇÃO
II
BASE
DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art.
§ 1º O valor anual da taxa de serviço será
calculada pela multiplicação de alíquotas equivalentes a 1,2 (um vírgula dois)
UFIR pelo número de metros da testada dos imóveis não edificados, e 0,6 (seis
décimos) da UFIR por m² (metro quadrado) de área edificada.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1810/1994
Parágrafo incluído pela Lei nº. 1765/1993
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 1449/1990
§ 2º As taxas em referência, incidirão sobre cada uma
das unidades autônomas, sendo que para o imóvel com mais de uma testada,
considerar-se-á como testada de cálculo, a que apresentar maior valor.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 1449/1990
§ 3º A
taxa de coleta de lixo, incidirá sobre cada uma das unidades autônomas
edificadas, tendo sua base de cálculo determinada em função da utilização do
imóvel, de acordo com sua classificação imobiliária nas seguintes categorias e
valores expressos em múltiplos ou submúltiplos da unidade fiscal de referência
- UFIR, constante da tabela X anexa a esta Lei, com a seguinte redação:
TABELA X
DE QUE TRATA O PARÁGRAFO 3º.
DO ARTIGO 90 DA LEI Nº. 1343/89.
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Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2010/1997
§ 4º A
classificação imobiliária referida no Parágrafo anterior obedecerá
os seguintes condicionamentos:”
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Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2010/1997
§ 5º Os
enquadramentos dos usuários nas categorias referidas nos Parágrafos anteriores,
poderão basear-se em cadastro já existente na Entidade que explorar no
Município o serviço de fornecimento de água.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2010/1997
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO
IV
ARRECADAÇÃO
Art.
Art.
93 Fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar convênio, manter os já existentes ou alterar os mesmos visando a cobrança do serviço de iluminação pública, quando se
tratar de imóvel edificado.
CAPÍTULO
II
DA
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO
I
DA
INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art.
§ 1º Estão sujeitos a prévia
licença:
a) a localização e/ou funcionamento de
estabelecimento;
b) o funcionamento de estabelecimento em horário
especial;
c) a veiculação de publicidade em geral;
d) a execução de obras, arruamentos e loteamentos;
e) abate de animais;
f) a ocupação de terrenos em áreas ou vias e
logradouros públicos;
g) exercício de comércio eventual ou ambulante;
h) outorga de permissão e fiscalização do transporte
de passageiros.
Art.
95 Nenhuma pessoa física ou jurídica que
opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de
serviços, poderá, sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades
no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.
§ 1º A obrigatoriedade da prévia licença para
localização, independe da existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda
quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento,
ou no interior de residência.
§ 2º Haverá incidência da taxa, independente de ser ou
não concedida a licença, caso esteja ocorrendo
funcionamento irregular.
SUBSEÇÃO
I
DA
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/ OU
FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTO
Art.
§ 1º O Alvará de Licença, conterá os seguintes elementos
característicos:
I - nome da pessoa física ou jurídica,
a que for concedido;
II - local do estabelecimento e/ou do funcionamento
da atividade;
III - ramo do negócio ou da atividade;
IV - restrições;
V - número de inscrição no órgão fiscal competente;
VI - horário de funcionamento;
VII - tipo da licença concedida.
Art.
Art.
98 As atividades múltiplas exercidas num
mesmo estabelecimento, sem delimitação do espaço, por mais de um contribuinte,
são sujeitas ao licenciamento e a taxa, isoladamente, nos termos do Parágrafo
Primeiro, do Artigo 95.
SUBSEÇÃO
II
DA
TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO
EM
HORÁRIO ESPECIAL
Art.
99 Fora do horário normal admitir-se-á o
funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na
forma do regulamento, e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades:
I - de antecipação;
II - de prorrogação;
III - de dias executados.
Parágrafo
Único O pagamento da taxa relativa à
licença para funcionamento extraordinário, abrangerá a qualquer das modalidades
referidas no “caput” deste Artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido
feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos no regulamento.
SUBSEÇÃO
III
DA
TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO
DE
PUBLICIDADE EM GERAL
Art.
§ 1º A licença para publicidade, será válida pelo
período constante do Alvará.
§ 2º Não se considera publicidade, expressões de
indicação, tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais,
ambulatórios, pronto-socorros; nos locais de
construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e
arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução do obra pública ou
particular.
DAS
TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS,
ARRENDAMENTOS E LOTEAMENTOS
Art.
101 São sujeitos a
prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para execução de
obras, a construção, a reconstrução, reformas, reparos, acréscimo ou demolição
de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento
de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados os casos do Artigo
110, desta Lei.
§ 1º A licença só será concedida mediante prévio exame e
aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística
aplicável.
§ 2º A licença terá período de validade fixado de acordo
com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua
execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará.
§ 3º Se insuficiente para execução do Projeto o prazo
concedido no Alvará, a licença requerimento do
contribuinte
SUBSEÇÃO
V
DA
TAXA DE LICENÇA PARA O ABATE DE ANIMAIS
Art.
102 O abate de animais, quando não for
feito em matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura,
precedida de inspeção sanitária.
Parágrafo
Único A
arrecadação da taxa de que trata este Artigo, será feita no ato da concessão da
respectiva licença ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido
SUBSEÇÃO
VI
DA
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
EM
TERRENOS OU VIAS
Art.
§ 1º A utilização será sempre precária e somente será
permitida, quando não contrariar o interesse público.
§ 2º A taxa será cobrada de acordo com a Tabela anexa a
esta Lei, nos termos do regulamento.
Art.
104 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou
jurídica interessada, no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos
ao Poder de Polícia Administrativa do Município, nos termos do Artigo 94, desta
Lei.
SUBSEÇÃO
VII
DA
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art.
105 Comércio eventual é o que é exercido
em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou
comemorações em locais permitidos pela Prefeitura.
§ 1º Considera-se, também, comércio eventual, o que é
exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou em logradouros
públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 2º Ato do Poder Executivo, definirá quais as
atividades que poderão ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou
logradouros públicos.
Art.
Art.
108 É obrigatória a
inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes,
mediante o preenchimento de ficha própria conforme modelo fornecido pela
Prefeitura.
§ 1º Não se inclui na exigência deste Artigo, os
comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações,
explorem o comércio eventual ou ambulante.
§ 2º A inscrição será permanentemente atualizada por
iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver quaisquer
modificações nas características iniciais da atividade por ele exercida.
Art.
109 Ao comerciante eventual ou ambulante
que satisfizer as exigências regulamentares, será
concedido um cartão de habilitação, contendo as características essenciais de
sua inscrição, e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a
cobrança desta.
DA
TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO
DOS
SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art.
Parágrafo
Único A taxa de
que se trata este artigo será cobrada na forma do estabelecido na tabela
constante do Anexo desta lei.
SEÇÃO
II
DA
BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art.
111 A base de cálculo da taxa é o
custo da atividade de fiscalização realizada pelo município, no exercício
regular do seu poder de polícia, para cada licença requerida, mediante a
aplicação da alíquota constante da tabela anexa a esta Lei, sobre o valor da UFIIR estabelecida nesta Lei.
Caput alterado pela Lei nº. 1765/1993
Parágrafo Único A
taxa de renovação anual, corresponderá 80% (oitenta por cento) do valor
estabelecido para o licenciamento inicial.
Art. 112 O estabelecimento que mantenha
atividades diversas no mesmo local, sem delimitação física de espaço, sendo de
propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela
atividade de maior alíquota, acrescida de 20% (vinte por cento), do valor para
cada uma das demais atividades.
Art.
SEÇÃO III
L A N Ç A M E N T O
Art.
§ 1º A taxa será lançada em relação a
cada licença requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ela
sujeita.
§ 2º O sujeito passivo é obrigado a
comunicar á repartição própria do Município, dentro de 20 (Vinte) dias, para
fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu
estabelecimento, que importem em alteração da razão social ou do ramo de
atividade, ou alterações físicas do estabelecimento.
SEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO
Art.
§ 1º Quando da prorrogação da licença
para execução de obras, a taxa será devia em 50%(cinqüenta por cento) do valo da tabela.
§ 2º Poderá ser autorizado o
parcelamento em três prestações iguais, corrigidas monetariamente, a taxa de
licença.
§ 3º O não cumprimento das exigências
contidas no Parágrafo Segundo, do Artigo 114, será passível de multa de 50% (cinqüenta por cento) da UNIF
vigente.
ISENÇÕES
Art. 116 São isentos do pagamento de
taxas de licença:
I - os vendedores ambulantes de
jornais e revistas;
II - os engraxates ambulantes;
III - os vendedores de artigos de
artesanato doméstico e
arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
IV - construção de muros de arrimo ou
de muralhas de sustentação, quando no alinhamento de via pública, assim como de
passeios, de conformidade com o tipo aprovado pela Prefeitura;
V - as construções provisórias
destinadas à guarda de material, instalada no local de obras já licenciadas;
VI - a limpeza ou pintura, externa ou
interna, de edifícios, casas, muros ou grades;
VII - as associações de classe, as associações
religiosas, clubes esportivos, escolas primárias, orfanatos e asilos, clubes de
serviços e entidades assistenciais, sem fins lucrativos;
VIII - os parques de diversões, com
entrada gratuita;
IX - os dizeres relativos à propaganda
eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da
administração pública;
X - os cegos, mutilados e incapazes
permanentemente, que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias
e logradouros públicos.
TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art.
I - abertura, alargamento,
pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos
de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de
parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção e ampliação de
sistemas de transito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias
ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento
de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas,
transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade
pública;
V - proteção contra secas, inundações,
erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais,
desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos
de água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e
construção, pavimentação, e melhoramentos de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e
aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de
embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano
de aspecto paisagístico.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 118 Contribuinte é o
proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, do
imóvel beneficiado.
BASE DE CÁLCULO
Art.
Parágrafo Único Para efeito de
determinação do limite total, serão computadas as
despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração,
execução e funcionamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe, em
financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época de
lançamento, se for o caso.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 120 Precederá ao lançamento da
contribuição de melhoria, a observação dos seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento de custo da obra;
III - determinação da parcela do custo
da obra a ser financiada pela contribuição;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação do fator de absorção do
benefício da valorização para toda zona, ou para cada uma das áreas
diferenciadas nela contidas.
§ 1º Por ocasião do respectivo
lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da
contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que
integram o respectivo cálculo.
§ 2º Os contribuintes terão o prazo de
30 (trinta) dias, para impugnação dos critérios de lançamento da contribuição
de melhoria, contatos do dia imediato ao da publicação do respectivo edital,
cabendo ao impugnante, o ônus da prova.
Art. 121 O cálculo da contribuição de
melhoria, terá por base o valor do imóvel constante do Cadastro Imobiliário da
Prefeitura.
Art. 122 O contribuinte ao contestar
os critérios do lançamento da contribuição de melhoria, não poderá impugnar o
valor venal constante do Cadastro Imobiliário da Prefeitura, quando o tenha aceito como base de pagamento do Imposto Territorial
Urbano ou do Imposto Predial Urbano, presumindo-se aceito dito valor.
Art.123 Se estiver apenas realizada
parte da obra, porém, suficiente para provocar apreciável valorização
imobiliária, é lícito ao Município, proceder o
lançamento da contribuição de melhoria, reestimando, contudo, as valorizações,
recalculando as contribuições e cumprindo a exigência da publicação, prevista
no Artigo 120.
Parágrafo Único Na hipótese deste
Artigo, considera-se anulado o Edital publicado e o
prosseguimento da obra, paralizada ou dividida em
etapas; só poderá justificar a cobrança da nova contribuição de melhoria,
mediante a publicação de novo edital.
Art. 124 Para efeito de lançamento de
contribuição de melhoria, cada imóvel é considerado como unidade autônoma,
levadas em consideração, as características constantes da respectiva ficha de
inscrição ou cadastramento.
Art. 125 Tratando-se de loteamento,
cada lote, alienado ou não, constituirá unidade autônoma sujeita à contribuição
de melhoria.
Parágrafo Único Do instrumento de
alienação, transferência ou cessão de imóvel sujeito a contribuição de
melhoria, constará Cláusula especial de estar o mesmo onerado com essa
obrigação, conforme previsto em projeto aprovado pela Prefeitura, exigência
cujo cumprimento será comprovado por ocasião da inscrição ou alteração no
Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 126 No caso de parcelamento do
imóvel sujeito a contribuição de melhoria mediante requerimento do interessado,
o lançamento poderá ser desdobrado em tantos quantos forem os imóveis em que,
comprovantemente, tiver se subdividido aquele, observadas as formalidades
legais.
Art. 127 Concluída a obra e atualizado
seu custo, a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo encaminhará à Secretaria
Municipal de Finanças, o respectivo processo, contendo os dados necessários ao
cálculo da contribuição de melhoria e sua individualização, com base nos quais
serão feitos os necessários registros na “ficha financeira”do
imóvel, depois do que o processo será devolvido à Secretaria de origem.
§ 1º Os contribuintes serão
notificados individualmente, do seguinte:
I - valor da contribuição de melhoria
devida;
II - prazo de pagamento;
III - prazo para impugnação;
IV - local de pagamento.
§ 2º O contribuinte poderá, no prazo
de 30 (trinta) dias, reclamar em petição dirigida ao Prefeito Municipal,
contra:
I - erro na localização do imóvel;
II - cálculo dos índices atribuídos;
III - valor da contribuição.
DO PAGAMENTO
Art. 128 O pagamento da contribuição
de melhoria, será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o
contribuinte tiver ciência do lançamento.
Parágrafo Único O Contribuinte será
cientificado do lançamento:
I - pessoalmente, pela aposição de
assinatura na cópia do aviso de lançamento;
II - pelo correio, com aviso de
recepção;
III - por edital afixado na Prefeitura
Municipal;
IV - publicado em jornal local.
Art. 129 O contribuinte poderá
recolher, dentro do prazo estabelecido no Artigo 128, desta Consolidação, a
contribuição lançada com redução de 20% (vinte por cento) do montante da
contribuição de melhoria.
§ 1º O contribuinte que não quiser
valer-se das faculdades previstas neste Artigo, poderá, a critério da
Secretaria Municipal de Finanças, pleitear o parcelamento do seu débito,
optando por um dos seguintes critérios:
a) de 1 à 6
prestações, com 10% (dez por cento) de redução;
b) de 7 à 12
prestações, com 5% (cinco por cento) de redução;
c) de 13 à 24
prestações, sem redução.
§ 2º O contribuinte cuja renda
familiar mensal não ultrapassar a 2 (dois) salários
mínimos, poderá também, a critério da Secretaria de Finanças, satisfazer o
recolhimento do seu débito em até 36
(trinta e seis) prestações mensais.
§ 3º Os valores de que trata as letras
a, b, e c, do § 1, serão corrigidos monetariamente com base na variação da UFIR
diária ou outro índice que vier substituir a cobrança de créditos da União.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 1765/1993
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1566/1991
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 130 São isentos da contribuição
de melhoria, os imóveis de propriedade da União, do Estado ou do Município,
assim como os templos de qualquer culto.
Art. 131 São isentos do tributo de que
trata este título, os imóveis de área superior a 200.000 m² (duzentos mil metros
quadrados), quando propriedade única e explorada por sua família, em atividades
agrícolas ou pastorais, situada na zona urbana.
DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO IV
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
§ Único São normas
complementares das Leis e dos Decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas
autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares
ou coletivos de jurisdição administrativa do Município;
III - as práticas reiteradamente
observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados pelo
Município, com órgão da administração federal, estadual ou municipal.
Parágrafo Único A
observância das normas referidas neste Artigo, exclui a imposição de
penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da
base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art.
Art. 134 Esta Lei tem aplicação em
todo o território do Município, e estabelece a relação
jurídico-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável,
salvo disposição em contrário.
Art.
Art. 136 Quando ocorrer dúvida ao
contribuinte, quando a aplicação de dispositivo de Lei, poderá, mediante
petição, consultar a autoridade competente em relação a
hipótese concreta do fato.
Art. 137 Para sua aplicação e no que
for necessário, a Lei Tributária será regulamentada por Decreto, que tem seu
conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 138 Na aplicação da Legislação
Tributária, são admissíveis quaisquer métodos ou
processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.
Art. 139 Na ausência de disposição
expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária,
utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
II - os princípios gerais do direito
tributário;
III - os princípios gerais de direito
público;
IV - a equidade.
Art. 140 Os princípios gerais do
direito tributário, utilizam-se, para pesquisa de definição, do conteúdo e do
alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto, não se aplica para
definir os respectivos efeitos tributários.
Art. 141 Interpreta-se, literalmente a
Lei Tributária, quando dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito
tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de
obrigações tributárias acessórias.
Art.
I - a capitulação legal do fato;
II - a natureza ou as circunstâncias
materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - a autoria, imputabilidade ou
punibilidade;
IV - a natureza da penalidade
aplicável ou a sua graduação.
TÍTULO V
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
§ 1º A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária, e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da
legislação tributária, e tem por objeto, prestações positivas ou negativas nela
previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória pelo
simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal,
relativamente à penalidade pecuniária.
Art.
Art. 145 Os contribuintes, ou
quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu
alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à
Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e
escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária,
segundo as normas desta Lei, e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal,
dentro de 20 (vinte) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração
capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao Fisco,
quando solicitado, qualquer documento que de algum modo, se refira a operações
ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva
como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos
fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados
pelas autoridades competentes,informações e
esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação
tributária.
Parágrafo Único Mesmo no caso de
isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao
cumprimento do disposto neste Artigo.
Art. 146 0 fisco poderá requisitar a
terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados
referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham
contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força de Lei, estejam
obrigados a guardar sigilo em relação a estes fatos.
§ 1º As informações fornecidas por
força deste Artigo, têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa
dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.
§ 2º Constitui falta grave, punível
nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a divulgação de
informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 147 O fato gerador da obrigação principal
e a situação definida em Lei como necessária, é
suficiente a sua ocorrência.
Art. 148 O fato gerador da obrigação
acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a
prática ou abstenção do ato que não configure obrigação principal.
Art. 149 Salvo dispositivo em
contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato,
desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias e
que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - Tratando-se de situação jurídica,
desde o momento
em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 150 Sujeito ativo da obrigação é
a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir seu
direito.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 151 Sujeito passivo da obrigação
principal e a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade de pecuniária.
§ Único O sujeito passivo da obrigação
principal diz:
I - Contribuinte, quando tem relação
pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando sem revestida
da condição do contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em
Lei.
Art. 152 Sujeito passivo da obrigação
acessória, é a pessoa obrigada às prestações que constituem seu objeto.
Art.
SEÇÃO II
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art.
Art.
I - da capacidade civil das pessoas
naturais;
II - de achar-se a pessoa natural
sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades
civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou
negócios;
III - de estar a
pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
SEÇÃO III
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 156 Na falta de eleição, pelo contribuinte
ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I - quanto as
pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto as
pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar de sua
sede, ou, em relação aos atos e fatos que derem origem a obrigação, o de cada
estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de
direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das
regras fixadas em qualquer dos Incisos deste Artigo, considerar-se-á como
domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem a obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode
recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou
a fiscalização do tributo, aplicando-se então, a regra do Parágrafo anterior.
§ 3º Na forma do disposto no Parágrafo
2º., deste Artigo, é irrelevante a transferência da
sede de pessoa jurídica de direito privado para outro Município desde que o
volume de suas atividades, esteja comprovadamente no território deste
Município.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 157 Sem prejuízo do disposto
neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída
a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.
§ Único Na hipótese deste Artigo, o
contribuinte de direito terá, em caráter supletivo, a responsabilidade pelo
cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 158 O disposto nesta seção aplica-se
por igual aos créditos tributários, definitivamente constituídos ou em curso de
constituição a data dos atos referidos, e aos constituídos posteriormente aos
mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a
referida data.
Art. 159 0s
créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim, os relativos a taxas
pela prestação de serviços, referentes a tais bens ou a contribuições de
melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único No caso de arrematação
em pasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 160 São pessoalmente
responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos
tributos relativos a bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o
cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujo”, até a data da partilha
ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou legado
ou da meação;
III - o espólio pelos tributos devidos
pelo “de cujus”, até a data de abertura da sucessão.
Art.
Parágrafo Único O disposto neste
Artigo, aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social,
ou sob firma individual.
TÍTULO VI
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 162 O crédito tributário decorre
da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 163 As circunstâncias que
modificam o crédito tributário, sua extensão e seus efeitos, ou as garantias ou
os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 164 O crédito tributário
regularmente constituído, somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos em Lei, fora dos quais,
não pode ser dispensado sob pena de responsabilidade
funcional na forma da Lei.
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO ÚNICA
DO LANÇAMENTO
Art. 165 Compete privativamente à
autoridade administrativa, constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente e verifica a ocorrência
do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o
caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 165 O ato do lançamento é
vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade
funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito
tributário, previstas nesta Lei.
Art. 167 O lançamento reporta-se à
data em que haja surgida a obrigação tributária principal, e rege-se pela Lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento, a
legislação que posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos
critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda
Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a
terceiros.
§ 2º O disposto neste Artigo não se
aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei
Tributária respectiva, fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser
considerado para efeito de lançamento.
Art. 168 Os atos normais relativos aos
lançamentos dos tributos, ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
§ 1º A omissão ou erro de lançamento,
não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal.
§ 2º O erro ou a omissão atribuídos ao contribuinte, não
o beneficia.
Art. 169 O lançamento efetuar-se-á com
base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas
pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei e em
regulamento.
§ Único As
declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao
conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do
montante do crédito tributário correspondente.
Art. 170 Far-se-á o lançamento de
ofício, com base nos elementos disponíveis:
I - quando o contribuinte ou
responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata,
por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - quando, tendo prestado
declaração, o contribuinte ou responsável deixar de tender, satisfatoriamente,
no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa municipal.
Art. 171 Com a finalidade de obter
elementos que lhe permitem verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos
contribuintes e responsáveis, e de determinar com precisão, a natureza e o
montante dos créditos tributários, a Fazenda Pública Municipal, poderá:
I - exigir a qualquer tempo, a
exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir o
fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções nos locais e
estabelecimentos onde se exerceram as atividades sujeitas a obrigações
tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;
III - exigir informações ou comunicações
escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou
responsável para comparecer às Repartições da Fazenda Municipal;
V - requisitar o auxílio da força
pública ou requerer ordem Judicial quando indispensável à realização de
diligências, inclusive inspeção necessária ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes
responsáveis.
Parágrafo Único Nos casos a que se
refere o número V deste Artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência,
do qual constarão especificamente os elementos examinados.
Art. 172 O lançamento e suas
alterações, serão comunicados aos contribuintes por
meio de edital, afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local ou
mediante notificação direta, feita por meio de aviso.
Art. 173 Far-se-á revisão do
lançamento, sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda
que os elementos indutivos desta fixação, tenham sido
apurados diretamente pelo fisco.
Art. 174 Os lançamentos efetuados de ofício,
ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da
superveniência de prova irrecusável, que modifique a base de cálculo do
lançamento anterior.
Art. 175 É facultado aos prepostos da
fiscalização, o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação
cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 176 Alem do que permite o Artigo
anterior poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local
de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a
exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de competência do
Município.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art.
I - por pagamento imediato;
II - por procedimento administrativo;
III - mediante ação executiva.
Parágrafo Único A
cobrança para pagamento imediato, far-se-á pela forma e nos prazos
estabelecidos nesta Lei, nas subseqüentes e nos
regulamentos.
Art. 178 Nenhum recolhimento será
efetuado, sem que lhe expressa a competente guia.
Art. 179 Nos casos de expedição
fraudulenta de guias, responderão, civil, criminal e
administrativa, os servidores que a houverem subscrito ou fornecido.
Art. 180 Pela cobrança menor de
tributo, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor
culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 181 Não se procederá contra o
contribuinte que tenha agido ou pago tributo, de acordo com decisão
administrativa ou judicial, transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha
a ser modificada a jurisprudência.
Art. 182 O Executivo poderá celebrar
Convênios com
estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos, consoante normas
especiais baixadas para este fim.
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO
Art. 183 O contribuinte tem direito,
independente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, nos
seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo
de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou
das circunstâncias materiais de fato gerador ocorrido;
II - erro na identificação de
contribuinte, na identificação da alíquota aplicável no cálculo do montante do
tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo a
pagamento;
III - reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art.
Art.
Art. 186 O direito de pleitear a
restituição do imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue com o
decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos
números I e II, do Artigo 183, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese prevista no número
III, do Artigo 183, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa, ou transitar em julgado, decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 187 Quando se tratar de tributos
e multas, indevidamente arrecadadas por motivo de erro cometido pelo fisco ou
pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício,
mediante determinação da autoridade competente, em representação formulada pelo
órgão fazendário e devidamente processada.
Parágrafo Único A
restituição de qualquer tributo, será feita com o deságio de 10% (dez por
cento) da importância recolhida, quando ocorrer desistência do contribuinte do
ato gerador da obrigação tributária.
Art. 188 O pedido de restituição será
indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos,
quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida.
Art. 189 Os processos de restituição
serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho pela repartição
que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou
parcialmente.
CAPÍTULO V
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 190 Os créditos do Município,
originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão corrigidos
monetariamente a partir da data em que passarem a ser devidos com base na
variação da UFIR diária, ou outro índice que substituí-la na correção dos
créditos da União.
Caput alterado pela Lei nº. 1765/1993
Caput
alterado pela Lei nº. 1566/1991
Parágrafo
Único Aos demais créditos, a correção
prevista neste Artigo, só passará a incidir a partir da data de sua inscrição
em dívida ativa.
Art.
191 Incidirá de atualização monetária,
quando se tratar de débito constituído, cujo pagamento ocorrer por iniciativa
do próprio contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, com
desconto de 10% (dez por cento) do valor.
CAPÍTULO
VI
DA
DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art.
192 O direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento,
extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão
que houver anulado, por vício formal o lançamento
anteriormente efetuado.
Parágrafo
Único O direito a que se refere este
Artigo, extingui-se definitivamente com o recurso do prazo nele previsto,
contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário
pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória, indispensável
ao lançamento.
Art.
193 As dividas
provenientes de tributos prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual, aqueles se tornarem devidos.
A dívida ativa inferior a 03 (três) UFIR’s prescreve porém, em 02 (dois) anos, contados do prazo do vencimento
se pré-fixado, e, em caso contrário, da data em que foi inscrita.
Artigo alterado pela Lei nº. 1765/1993
Art.
I - por qualquer intimação ou notificação feita ao
contribuinte por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;
II - pelo despacho que ordenou a citação judicial do
responsável para efetuar o pagamento;
III - pela apresentação do documento comprobatório
da dívida, em juízo, de inventário ou concurso de credores;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO
VII
DA
ISENÇÃO
Art.
195 Além das isenções previstas nesta
Lei, somente prevalecerão as concedidas
Art.
Parágrafo
Único Entende-se como favor pessoal, não
permitindo a concessão, em Lei, de isenção de tributos a
determinada pessoa, física ou jurídica.
Art.
Parágrafo
1º O regulamento desta Lei, determinará
qual a autoridade competente para despachar o pedido de isenção, cujo benefício
terá sua vigência a partir da data do requerimento.
§ 2º Tratando-se de isenção concedida por período certo
de tempo, o despacho referido no Parágrafo anterior, será renovado antes de
expirado cada período, cessando automaticamente seus efeitos, a partir do
primeiro dia do período para o qual interessado deixa de promover a
continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 3º O despacho a que aludem os parágrafos anteriores,
não trará direito adquirido.
Art.
Art.
Parágrafo
Único Os dispositivos de Lei que extinguem
ou reduzem isenção, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que ocorra a publicação, salvo se a Lei dispuser de modo mais
favorável ao contribuinte.
Art.
Art. 201
Verificada, a qualquer
tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o
desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente
cancelada.
TÍTULO
VII
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
202 Sempre que a critério do Secretário
Municipal de Finanças, e após garantida ao
contribuinte mais ampla oportunidade de contestação das faltas argüidas, for considerada ineficaz a aplicação das demais
penalidades previstas na Legislação Tributária, poderá ser suspensa a inscrição
do infrator, até que sejam pagos os débitos e/ou sanadas as irregularidades
apuradas.
§
Único Para produção de efeitos fiscais,
previstos na Legislação Tributária, contra terceiros, a decisão da suspensão
será sempre publicada.
Art.
203 Considerar-se-ão como clandestinos,
os atos praticados e as operações realizadas por contribuintes, cuja inscrição
tenha sido suspensa, fazendo prova apenas em favor do fisco, dos documentos
fiscais por eles emitidos.
Art.
204 Aplicar-se-á a penalidade de
suspensão também nos casos em que o contribuinte ao cessar suas atividades, não
solicitar cancelamento de inscrição ou tendo-a solicitado, não sanar
irregularidades ou liquidar débitos apurados pela Fiscalização.
Art.
Art.
206 Não se procederá contra servidor ou
contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação
fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que,
posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art.
§1 º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal, quando o
contribuinte não dispuser de elementos convenientes, em razão dos quais se possa admitir involuntariamente, a omissão do pagamento.
§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude, a
reincidência na omissão de que trata este Artigo.
Art.
Art.
209 Apurando-se, no mesmo processo,
infração a mais de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, será aplicada
apenas a pena correspondente à infração mais grave.
Art.
210 Apurada a responsabilidade de
diversas pessoas não vinculadas por co-autoria
ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas, a pena relativa à infração que
houver cometido.
Art.
CAPÍTULO
II
DAS
INFRAÇÕES EM ESPÉCIE
Art.
212 Constituem infrações tributárias:
I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito a Taxa
de Licença antes da concessão desta;
II - deixar de fazer a inscrição do Cadastro Fiscal
da Prefeitura, e seus bens ou atividades sujeito a
tributação;
III - deixar de remeter à Prefeitura, documento
exigido por Lei ou regulamento fiscal;
IV - apresentar ficha de inscrição, fora do prazo
legal ou regulamentar;
V - deixar de cumprir qualquer outra obrigação
acessória, estabelecida nesta Lei ou regulamento a ela referente;
VI - deixar de comunicar dentro dos prazos previstos,
as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos,
anteriormente gravados;
VII - deixar de apresentar, dentro dos respectivos
prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos
geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
VIII - negar-se a exibir livros e documentos da
escrita fiscal, que interessem à fiscalização;
IX - negar-se a prestar informações ou, por qualquer
outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes
do fisco, a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
X - viciar ou falsificar documentos ou escrituração
de seus livros fiscais, para iludir a fiscalização e fugir ao pagamento do tributo;
XI - emitir nota fiscal com erro doloso ou deixar de
escriturá-la em livro próprio;
XII - instruir pedidos de isenção ou redução de
impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que
contenha falsidade;
XIV - fornecer por escrito do fisco, dados ou
informações inverídicas, sujeitos a lançamento;
XV - deixar de efetuar o pagamento do tributo, no
todo ou em parte;
XVI - utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos,
para evitar o pagamento de tributos;
XVII - não cumprir dentro do prazo previsto no
Artigo, o estabelecido em notificação expedida pela autoridade fiscal;
XVIII –
Confeccionar blocos de notas fiscais sem autorização ou em quantidade superior
a autorizada;
Inciso
incluído pela Lei nº. 1765/1993
XIX - outras infrações não previstas neste Artigo.
Inciso
renumerado pela Lei nº. 1765/1993
CAPÍTULO
III
DAS
MULTAS
Art.
213 Por infração desta Lei, de Leis
Complementares e Regulamentos Fiscais, ficam os infratores sujeitos às seguintes
multas:
I - de mora;
II - por infração.
Art. 214 Expirado o prazo de pagamento do tributo, ficará
o mesmo acrescido da multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento)
ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento).
Artigo
alterado pela Lei nº. 2010/1997
Art.
215 as multas por infração, serão impostas de
acordo com o seguinte critério:
a) caso do Inciso XVIII do artigo 212,
multa igual ao valor de 100 (cem) UFIR’S.
b) casos dos demais Incisos do artigo
212, multa igual ao valor de 100 (cem) UFIR’S.
Artigo alterado pela Lei nº. 1810/1994
Artigo alterado pela Lei nº. 1765/1993
Art.
216 As infrações previstas nos Incisos X,
XI, XV e XVI, do Artigo
Parágrafo Único - As multas aplicadas na
conformidade do disposto neste Artigo, terão as
seguintes reduções:
a) de 50% (cinqüenta por
cento), se os respectivos créditos tributários apurados em notificação fiscal
ou auto de infração forem pagos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados
da ciência do ato;
b) de 30% (trinta por cento) se o pagamento se
realizar no prazo compreendido entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias;
c) de 20% (vinte por cento), se o pagamento ocorrer
no prazo entre 31 (trinta e um) e 45 (quarenta e cinco) dias.
Art.
217 Presume-se dolo em qualquer das
seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
I - contradição evidente entre a escrita fiscal e
elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e
regulamentares, atinentes às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte
do contribuinte ou responsável;
III - remessa de informes e comunicações falsas ao
fisco, com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações
tributárias:
§ 1º Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos
dos Incisos X e XIII do Artigo 212, mesmo antes de vencidos os prazos de
cumprimento das obrigações tributárias.
§ 2º Quaisquer das situações previstas neste Artigo, é considerada como de sonegação fiscal.
CAPÍTULO
IV
DA
REINCIDÊNCIA
Art.
218 Considera-se reincidência, a
repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de
transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.
Art.
219 Na reincidência específica das multas, serão aplicadas com 100% (cem por cento) de acréscimo; na
genérica com 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo
Único Não se considera reincidência
genérica, a prática de qualquer infração depois de um ano específica, depois de
dois anos.
Art.
220 A taxa de expediente é devida pela
apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação
de despacho pelas Autoridades Municipais, concomitantemente com o pagamento das
taxas especificadas nas tabelas I a X desta Lei, com suas alterações
posteriores e das demais taxas previstas em Lei.
Parágrafo
Único - O
valor da taxa referida no caput deste Artigo tem seu valor fixado em 04
(quatro) UFIR’s.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2010/1997
Art.
221 Considera-se reincidência genérica, a
repetição de qualquer infração.
CAPÍTULO
V
DA
PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS
Art. 222 Os contribuintes que estiverem em débito de
tributos e multas, não poderão receber licença, certidão, quaisquer quantias ou
créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou
tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a
administração do Município.
Parágrafo
Único A proibição
a que se refere este Artigo, inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver
recurso administrativo interposto na forma desta Lei, ainda não decidido
definitivamente.
CAPÍTULO
VI
DA
SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art.
223 O contribuinte que houver cometido
infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das normas
estabelecidas nesta Lei, e
Art.
224 O regime especial de fiscalização de que trata este
Capítulo, será definido em regulamento.
DA
SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DAS ISENÇÕES
Art.
225 Todas as pessoas físicas ou jurídicas
que gozarem de isenção de tributos Municipais e infringirem disposições desta
Lei, ficarão privadas, por um exercício da isenção e no caso de reincidência,
dela privadas definitivamente, ressalvado o disposto no Artigo 199 (caput).
§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só se
declarará nas condições previstas no Artigo 218 desta Lei.
§ 2º As penas previstas neste Artigo, serão aplicadas em
face de representação neste sentido, definitivamente comprovada, feita em
processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.
TÍTULO
VIII
ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO
I
FISCALIZAÇÃO
Art.
226 Compete à Fiscalização Fazendária
Municipal, por seus órgãos e agentes especializados, a fiscalização do
cumprimento das normas da legislação tributária.
Art.
227 Para efeitos da legislação
tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes
e responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação destes de exibí-los.
Parágrafo
Único Os livros obrigatórios de
escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles serão
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários, decorrentes
das operações a que se refiram.
Art.
Parágrafo
Único Os termos decorrentes da atividade
fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal,
extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro,
entregar-se-á cópia autenticada a pessoa sob fiscalização.
Art.
229 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas
as informações de que dispunham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - os tabeliões, escrivãos e demais
serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e
demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes
oficiais;
V - os síndicos, comissários e liquidatários;
VI - os inventários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a
Lei designe.
Parágrafo
Único A obrigação
prevista neste Artigo, não abrange a prestação de informações quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, em
razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art.
230 Sem prejuízo do disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim,
por parte da fazenda municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação
obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica dos sujeitos passivos ou
de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Parágrafo
Único Excetua-se do disposto neste Artigo,
unicamente os casos previstos no Artigo seguinte, e os de requisição regular de
autoridade judiciária, no interesse da justiça.
Art.
231 Os agentes da administração fiscal do
Município, poderão requisitar auxílio de força federal, estadual ou Municipal,
quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando
necessário, a efetivação de medida prevista na Legislação Tributária, ainda que
não se configure fato definido em Lei, como crime ou contravenção.
Art.
232 O procedimento fiscal, tem início
com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por
servidor competente, cientificando o sujeito passivo, da obrigação tributária
ou seu preposto;
II - a apreensão de bens, documentos ou livros.
§ 1º O início do procedimento exclui a responsabilidade
do sujeito passivo, em relação aos atos anteriores, e independentemente de
intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2º Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes
fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o
contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização.
Art.
DA
DÍVIDA ATIVA
Art.
234 Constitui Dívida Ativa Tributária, a
proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para
pagamento, pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art.
235 O termo de inscrição de dívida ativa,
autenticado pela autoridade competente, incidirá obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre
que possível, o domicílio e a residência de um ou de outro;
II - o débito original e a maneira de calcular os
acréscimos legais;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada
especificamente a disposição da Lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo
administrativo de que se originar o crédito.
Art.
§ 1º A inscrição do
crédito fiscal na dívida ativa, será feita com base no valor original do
crédito a ser inscrito.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1566/1991
§ 2º A conversão será efetuada, tomando-se por base o
valor da BTNF do mês seguinte, ao que o débito
deveria ter sido pago.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 1566/1991
§ 3º O termo de inscrição poderá ser preparado e
numerado por processo manual ou eletrônico.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 1566/1991
§ 4º A influência de multa de mora e de correção
monetária, não exclui para os efeitos deste Artigo, a liquidez do crédito.
§ 5º Nos casos específicos de
parcelamento de impostos e taxas, a inscrição
Parágrafo alterado pela Lei nº. 1765/1993
Art.
Art.
238 Antes da
cobrança judicial a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo
de confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo
as parcelas atualizadas monetariamente, na forma prevista no artigo 190 desta
Lei.
Caput
alterado pela Lei nº. 1566/1991
I - por via amigável;
II - por via judicial.
§ 1º A autoridade administrativa, promoverá a cobrança
amigável para pagamento da dívida ativa no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados de sua inscrição, convocando os devedores por jornal ou por quaisquer
outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo, sem que o
pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.
§ 2º Antes da cobrança judicial, a autoridade
administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de dívida,
autorizar o parcelamento de crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas
monetariamente (BTNF), nos prazos fixados para os
respectivos vencimentos.
§ 3º O parcelamento do crédito tributário
em prazo de até 06 (seis) meses ou seis parcelas, interromperá a atualização
monetária na data do deferimento do pedido de parcelamento.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1566/1991
§ 4º O não recolhimento de quaisquer das parcelas, no
prazo fixado para o pagamento, tornará sem efeito o parcelas, no prazo fixado
para o pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.
§ 5º A certidão da Dívida Ativa para a cobrança
judicial, conterá os elementos previstos no Artigo 235, desta Lei.
§ 6º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para
cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária para agir ou
decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações
solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades
judiciárias.
Art.
239 Ressalvando os casos de autorização
Legislativa, o de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a
inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa
de multa e da correção monetária.
Art.
240 É solidariamente responsável com o
servidor, quanto a reposição das quantias relativas a
redução, a multa e correção monetária, a autoridade superior que autorizar ou
determinar concessões que contrariem o disposto no Artigo anterior, salvo se o
fizer em cumprimento de mandato judicial
CAPÍTULO
III
DA
RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art.
241 Dar-se-á a reclamação contra o
lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.
Art.
242 O contribuinte que não concordar com
o lançamento, poderá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao
Secretário Municipal de Finanças.
§
Único A reclamação contra o lançamento, terá efeito
suspensivo da cobrança dos tributos.
Art.
243 Por determinação do Secretário
Municipal de Finanças, serão administrativamente
cancelados, os débitos:
I - prescritos;
II - de contribuintes que tenham falecido, deixando
bens que por força de Lei, sejam insuscetíveis de execução;
III - que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança
ou execução, notoriamente anti-econômica;
IV - por erro de lançamento, desde que devidamente
comprovado:
V - de contribuinte que deixou de exercer suas
atividades, e não tenha solicitado baixa de sua inscrição, desde que
comprovada.
CAPÍTULO
V
DA
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este Artigo, sem o
atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á Auto de Infração.
§ 2º Recusa a ciência pelo notificado, dar margem a
autuação.
Art.
245 Antes da emissão da notificação
preliminar, o contribuinte poderá regularizar sua situação junto à Fazenda
Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser
recolhido com o acréscimo das multas de mora.
Art.
246 São competentes para notificar, os
integrantes do Grupo do Fisco, para tanto credenciados pelo Prefeito ou
Secretário Municipal de Finanças.
CAPÍTULO
VI
CERTIDÕES
NEGATIVAS
Art.
Parágrafo
Único A Certidão Negativa será sempre
expedida nos termos em que tenha sido requerida, e será fornecida dentro do
prazo máximo de 08 (oito) dias, contados da data de entrada do requerimento na
repartição.
Art.
248 Independentemente de dispositivo legal
permissivo, será dispensada a prova da quitação de tributos, ou o seu
suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evita a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os
participantes no ato, pelo tributo porventura devido, juros de mora,
atualização monetária, se couber, e penalidades cabíveis, exceto as relativas a
infrações, cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art.
Parágrafo
Único O disposto neste Artigo, não exclui a
responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art.
250 Terá direito a 50% (cinqüenta por cento) de desconto do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza e Imposto
sobre a Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e
de Direitos Reais a eles Relativos, a empresa que se instalar no Município,
cujas características, analisadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente e referendado pela Secretaria Municipal de Finanças, tenha em
seus objetivos, a preservação do Meio Ambiente natural de qualquer espécie.
DOS
PREÇOS PÚBLICOS
Art.
251 São considerados preços, para efeitos
desta Lei, os seguintes serviços prestados pelo Município:
I - os de caráter não compulsório;
II - os explorados em caráter de empresa,
suscetíveis de execução pela iniciativa privada.
Art.
Art.
253 Quando não for possível a obtenção do
custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do
serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos
fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado no exercício
encerrado e a prestar no exercício considerado.
§ 1º O volume de serviço, para efeito do disposto neste
Artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou
fornecidas aos usuários.
§ 2º O custo total, para efeito do estabelecido neste
Artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração do serviço
e bem assim, as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art.
254 Quando o Município não tiver
monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do
mercado.
Art.
255 Fica o Poder Executivo autorizado a
fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do custo total. A
fixação de preços além desse limite, dependerá de Lei autorizativa da Câmara Municipal.
Parágrafo
Único O Executivo publicará anualmente, uma
relação dos preços fixados para os serviços.
Art.
256 O sistema de preços do Município,
compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados:
I - de matadouros;
II - de mercados e entrepostos;
III - de cemitérios;
IV - de utilização de área de domínio público ou
próprios municipais;
V - de utilização de serviços público municipal,
como contraprestação de caráter individual, assim entendidos:
a) prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação
de projetos para construção, aprovação de loteamentos ou arruamento,
desmembramento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento,
avaliação de imóveis, nivelamentos, microfilmagem, estudo e aprovação de
plantas para locações diversas;
b) prestação de serviços de numeração de prédios
(por emplacamento), demarcação de terrenos, fornecimento de cópias de plantas e
documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas,
armazenamento em depósito municipal;
c) Serviços de remoção de resíduos
não residenciais, corte de árvores, capina e limpeza de áreas que não
estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza pública;
d) Prestação de serviços, tais como: concessão de
atestados, certidões, baixa de qualquer natureza em lançamento ou registros,
aceitação de requerimentos e juntadas aos mesmos de guias ou de qualquer outro
documento, e outros, ainda que forem prestados em caráter individual.
Parágrafo
Único - A enumeração referida neste Artigo, é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no
sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela
administração municipal.
Art.
a) Perpetuidade
. sepultura rasa - cinqüenta por cento
de desconto;
. carneiro - cinqüenta por cento
de desconto.
Parágrafo
Único Deverá ser comprovado por documento
hábil, e anexado ao processo de origem, para ter direito ao que consta deste
Artigo.
DO
LAUDÊMIO
Art.
258 O laudêmio é devido sobre todas
as transferências que se operem, e será cobrado na base de 3% (três por cento)
sobre o valor da alienação.
Artigo alterado pela Lei nº. 1765/1993
Art.
259 Os foros e arrendamentos dos
terrenos do domínio municipal, serão cobrados pela
seguinte tabela:
I – Foros de terrenos urbanos por
m²: 0,03 (três centésimos) da UFIR por ano;
II – Foros de terrenos suburbanos
por m²: 0,01 (um centésimo) da UFIR por ano;
III – Foros de terrenos agrícolas
pó Há: 3 (três) UFIR’s por
ano.
Artigo alterado pela Lei nº. 1765/1993
CAPÍTULO
IX
DA
TAXA DE EXPEDIENTE
Art.
Art.
261 A taxa de que trata este capítulo é
devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo
Municipal, excetuando-se os licitantes quando estiverem
participação de procedimentos licitatórios da Prefeitura.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1810/1994
Artigo alterado pela Lei nº. 1765/1993
Art.
Art.
263 Ficam isentos da taxa de expediente,
os requerimentos e certidões de interesse dos funcionários municipais, os relativos
ao serviço de alistamento militar e para fins eleitorais.
Art.
264 As importâncias fixas
correspondentes e tributos e multas, passarão a ser expressas
por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade
Fiscal de Referência, a qual figura nesta Lei e figurará nas Leis subseqüentes, sob a forma abreviada de UFIR.
Parágrafo
Único. O valor da UFIR
correspondente ao valor fixado a Unidade Fiscal de Referência adotada pela
União para cobrança de seus créditos e sua atualização será automática na mesma
proporção estabelecida pela União para a UFIR ou outro índice que ela vier
adotar para substituí-la.
Artigo alterado pela Lei nº. 1765/1993
Parágrafos
alterados pela Lei nº. 1566/1991
Art.
265 Fazem parte integrante desta Lei, as
tabelas de I à X.
Art.
266 Esta Lei entra em vigor da data de
sua publicação, mas somente será aplicável a partir de 1º. de
janeiro de 1990, revogadas todas as Leis que tratam de matéria financeira no
Município de Linhares.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês
de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e nove.
Luiz
Cândido Durão
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair
Corrêa
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.
TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO
E AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO
Tabela alterada pela Lei nº. 1765/1993
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TABELA
II
TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
O EXECÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Tabela alterada pela Lei nº. 1765/1993
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TABELA
III
TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA
DE
LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES
Tabela alterada pela Lei nº. 1765/1993
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TABELA
IV
TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA
DE
LICENÇA PARA ARRUAMENTO E LOTEAMENTO
Tabela alterada pela Lei nº. 1765/1993
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TABELA
V
TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
PARA PUBLICIDADE
Tabela alterada pela Lei nº. 1765/1993
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TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO
DO SOLO
Tabela alterada pela Lei nº. 1810/1994
Tabela alterada pela Lei nº. 1765/1993
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TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
TABELA VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA
DE EXPEDIENTE
Tabela
alterada pela Lei nº. 2010/1997
Tabela alterada pela Lei nº. 1810/1994
Tabela alterada pela Lei nº. 1765/1993
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TABELA
VIII
TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE
DE
GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL
Tabela alterada pela Lei nº. 1765/1993
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TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Tabela
alterada pela Lei nº. 2010/1997
Tabela alterada pela Lei nº. 1765/1993
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TABELA
X
TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS
DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Tabela alterada pela Lei nº. 1765/1993
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