LEI Nº 1335, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A ORGANIZAR, PROMOVER E PRESTAR, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, OS SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIÁRIA MUNICIPAL”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado Do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a organizar, promover e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de exploração de rodoviária municipal.

 

Art. 2º Na hipótese de concessão ou permissão, o prazo contratual não será inferior a 05 (cinco) anos nem superior a 30 (trinta) anos.

 

Art. 3º As concessões e permissões deferidas, deverão sempre atender aos seguintes requisitos:

 

I – predominante utilização de mão-de-obra local;

 

II – construção de instalações de rodoviária, às expensas exclusivas de particulares.

 

Art. 4º As concessões e permissões deferidas na forma desta Lei, não poderão ser rescindidas, salvo acordo entre as partes ou em virtude de descumprimento de Cláusula Contratual, durante o respectivo período de vigência.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a regulamentar a presente Lei, se necessário, no prazo de 120 (centoe  vinte) dias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de mil, novecentos e oitenta e nove.

 

LUIZ CÂNDIDO DURÃO

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JAIR CORREA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.