LEI Nº 1335, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, A ORGANIZAR, PROMOVER E PRESTAR, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE
CONCESSÃO OU PERMISSÃO, OS SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIÁRIA MUNICIPAL”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, Estado Do
Espírito Santo: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a organizar, promover e
prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de exploração de rodoviária municipal.
Art. 2º Na
hipótese de concessão ou permissão, o prazo contratual não será inferior a 05
(cinco) anos nem superior a 30 (trinta) anos.
Art. 3º
As concessões e permissões deferidas, deverão sempre atender aos seguintes
requisitos:
I – predominante utilização de
mão-de-obra local;
II – construção de instalações de
rodoviária, às expensas exclusivas de particulares.
Art. 4º
As concessões e permissões deferidas na forma desta Lei, não poderão ser
rescindidas, salvo acordo entre as partes ou em virtude de descumprimento de
Cláusula Contratual, durante o respectivo período de vigência.
Art. 5º
Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a regulamentar a presente Lei, se
necessário, no prazo de 120 (centoe vinte) dias.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês
de dezembro do ano de mil, novecentos e oitenta e nove.
LUIZ CÂNDIDO DURÃO
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
JAIR CORREA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.