LEI Nº 1334 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989.
“ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O
EXERCÍCIO DE
O Prefeito Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O Orçamento Geral do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, para o
exercício financeiro de 1990, composto pelas Receitas e Despesas Municipais,
estima a Receita em NCz$ 153.200.000,00 (cento e cinqüenta e três milhões e
duzentos mil cruzados novos), e fixa a despesa em igual valor.
Art. 2º A
Receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e
de Capital, na forma da legislação vigente, relacionadas no Anexo I, com o
seguinte desdobramento:
NCz$
01
- RECEITAS CORRENTES 107.470.000,00
1.1 – Receita Tributária 16.065.000,00
1.2 - Receita Patrimonial 445.000,00
1.3 – RECEITA INDUSTRIAL 50.000,00
1.4 - Transferências Correntes 85.130.900.000,00
1.5 - Outras Receitas Correntes 5.780.000,00
02. - RECEITAS DE CAPITAL 45.730.000,00
2.1 – Operação de Crédito 21.000.000,00
2.2 – Alienação de Bens 800.000,00
2.3 - Transferências de Capital 19.730.000,00
2.4 - Outras Receitas de Capital 4.200.000,00
TOTAL
GERAL:......................................................................................... 153.200.000,00
Art. 3º
A despesa fixada, a conta das Receitas acima relacionadas, observará a
programação constante dos Anexos que compõem este Orçamento, conforme legislação
vigente, especificada por órgão, função, programa e sub-programa.
NCz$
1–
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal 10.000.000,00
2
– PODER EXECUTIVO
GABINETE
DO PREFEITO 3.050.000,00
PROCURADORIA
MUNICIPAL 910.000,00
Secretaria Municipal de Administração 7.550.000,00
Secretaria Municipal de Finanças 4.590.000,00
Secretaria Municipal DE EDUCAÇÃO E CULTURA 33.939.000,00
Secretaria Municipal de SAÚDE 15.320.000,00
Secretaria Municipal de OBRAS E URBANISMO 3.906.000,00
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS 54.105.000,00
SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 6.500.000,00
Secretaria Municipal de Agricultura E MEIO AMBIENTE 2.080.000,00
TOTAL:................................................................................................... 153.200.000,00
Art. 4º
Fica o Poder Executivo, autorizado a adotar medidas necessárias para manter os
dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos do Título VI,
Capítulo I, da Lei Federal n°. 4320/64, de 17 de março de 1964, e a realizar
operações de crédito por antecipação da Receita, de acordo com as novas
disposições constitucionais, Resolução do Senado Federal e Legislação vigente.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares,
até o limite de 40% (quarenta por cento), do total da despesa fixada nesta Lei,
para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos, a
definida no Parágrafo 1°, Artigo 43° da Lei Federal n°. 4320, de 17 de Março de
1964.
Art. 6º
Fica o Poder Legislativo, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares,
até o limite de 40% (quarenta por cento), do total da despesa fixada nesta Lei,
para o Legislativo, para atender às insuficiências nas diversas dotações,
utilizando os recursos definidos no Artigo 7°, item I, e Artigo 43°, Parágrafo
1°, inciso III, da Lei Federal n°. 4320, de 17 de Março de 1964.
Art. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as
alterações orçamentárias necessárias, para fins de adequação ás novas
disposições constitucionais, Legislação complementares e ordinárias delas
decorrentes e Lei Orgânica.
Art. 8º
Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de créditos no País,
até o limite estabelecido na Constituição Federal, destinado a financiamento de
investimentos.
§ ÚNICO
Na contratação de crédito no País, poderá o Poder Executivo de acordo com as
normas legais aplicáveis, estipular como garantia subsidiária, a vinculação de
recursos referentes à Cota Municipal do Fundo de Participação dos Municípios,
Cota Municipal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, Imposto
sobre Propriedade de Veículos Automotores, Imposto sobre a Venda a Varejo de
Combustíveis, Imposto Predical e Territorial Urbano, Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza e Imposto sobre “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos
Reais sobre Imóveis.
Art. 9º
Esta Lei entrará em vigor no dia 1° (primeiro) de Janeiro de 1990 (mil
novecentos e noventa), revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de novembro do ano de mil,
novecentos e oitenta e nove.
Luiz Cândido Durão
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair Correa
Secretario Municipal de
Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.