LEI Nº 1333, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989.
“AUTORIZA O CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A ADOTAR O CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E
PÂNICO, DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL Nº 3218/78,
REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 2125-N, DE 12 DE
SETEMBRO DE
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Linhares, Estado do
Espírito Santo, seguirá, para efeito de segurança das pessoas e seus bens
contra incêndio e pânico, as especificações contidas na Lei Estadual nº 3218/78, regulamentada pelo Decreto nº. 2125/88.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal,
autorizado a celebrar Convênio com o Estado do Espírito Santo, para atender aos
interesses municipais, no que diz respeito à segurança contra incêndio e
pânico.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal,
autorizado a criar um serviço de segurança contra incêndio e pânico no
Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos treze
dias do mês de dezembro do ano de mil, novecentos e oitenta e nove.
Luiz Cândido Durão
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair Correa
Secretário Municipal de
Administração de dos Recursos Humanos.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.